TJRN - 0801162-88.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801162-88.2024.8.20.5121 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: INGRIDY BEATRIZ PEREIRA DE LIMA, MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS promovida por INGRIDY BEATRIZ PEREIRA DA SILVA, neste ato representada por sua genitora, a Sra.
MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos já qualificados nos autos.
Inicialmente foi deferida a tutela de urgência, em caráter antecedente, bem como a gratuidade judiciária.
Após ser juntada aos autos a contestação da parte demandada, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a preliminar arguida, bem como para requerer o que entendesse cabível.
A advogada habilitada nos autos foi devidamente intimada e, em seguida, foi determinada a intimação pessoal da autora sob pena de extinção do feito.
A causídica não apresentou manifestação e a parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos. É o relatório, passo a decidir.
Estabelece o Código de Processo Civil que: Artigo 485.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, tanto a advogada quanto a própria parte autora foram intimados para cumprir com as determinações judiciais para que o feito pudesse prosseguir regularmente, no entanto não se manifestaram até a presente data.
De acordo com o que preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC: Artigo 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Isto posto, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Revogo a tutela antecipada concedida anteriormente.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, porém, suspendo a exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a Justiça Gratuita já deferida.
Ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/07/2025 11:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/07/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIONILA NAYARA SOUZA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIONILA NAYARA SOUZA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801162-88.2024.8.20.5121 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: INGRIDY BEATRIZ PEREIRA DE LIMA, MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar arguida em contestação, requerer o que entender cabível.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
23/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:49
Decorrido prazo de MARCIONILA NAYARA SOUZA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de MARCIONILA NAYARA SOUZA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIONILA NAYARA SOUZA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RN em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RN em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/07/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:16
Juntada de diligência
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01/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:00
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 21:29
Conclusos para decisão
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26/06/2024 21:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCIONILA NAYARA SOUZA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIONILA NAYARA SOUZA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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