TJRN - 0800825-56.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800825-56.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DE LOURDES LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800825-56.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DE LOURDES LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda (ID124760972) demonstrado a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de comprovante de residência adequado.
Ressalto, ainda, que o documento de ID 141777692 não é documento apto a comprovar residência, pois não possui nenhuma vinculação com o imóvel propriamente dito, o que deve ser feito, por exemplo, por meio de comprovante de energia, água, telefone fixo, IPTU, etc., e na ausência de comprovante em seu nome, deverá, ainda, apresentar declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o despacho retro, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES LIMA.
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05/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800825-56.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DE LOURDES LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, constato que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, máxime do contracheque atualizado, que demonstre a renda percebida, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, em igual prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos comprovante de residência atual, uma vez que o que acompanha a exordial é datado de julho de 2024 (ID 140520221, pág. 3), e em seu nome vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo) ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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