TJRN - 0801719-58.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801719-58.2024.8.20.5159 Apelante: Maria José da Silva Costa Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José da Silva Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC, em face da existência de mais de uma ação, com nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pela mesma demandada (Processo nº0801685-83.2024.8.20.5159).
Nas razões recursais, assevera que, no caso, não há ocorrência de litispendência entre as ações, dado que não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, uma vez que questionam descontos distintos.
Defende que é cristalina a prestação de serviço defeituoso pela parte apelada, razão pela qual estão presentes os danos morais e materiais pleiteados.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos ou, subsidiariamente, requer o retorno do processo para a vara de origem para regular processamento do feito.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, mister ressaltar que o art. 1.010 do CPC/2015 elenca os requisitos formais mínimos que as razões da Apelação deverão preencher para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada.
Dentre esses pressupostos estão os fundamentos de fato e de direito, que consubstanciam a causa de pedir da Apelação e são, por representarem exatamente as razões do inconformismo do recorrente, imprescindíveis para a composição e processamento do recurso.
Nesse contexto, da atenta análise realizada nas razões do Apelo, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deixou de observar as disposições contidas no art. 1.010, II e III, do NCPC, que compõem um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e recaindo, por conseguinte, na hipótese do art. 932, III, do mesmo diploma processual, qual seja a manifesta inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Dentro deste contexto, Nelson Nery Júnior adverte: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 - Recursos no processo civil 1 - pág. 147).
Noutra ocasião, mais analiticamente, referido Professor, assim expôs essa necessidade recursal imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo).
Sem a vontade de recorrer não há recurso.
Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação.
Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso.
As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença.
A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença".
Com efeito, arrematam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso". (in “Código de Processo Civil comentado e legislação processual em vigor”, 13ª ed., RT, pág. 514).
Ademais, toda a sentença de Primeiro Grau está ancorada na tese de que a demanda teria natureza predatória ou agressora, na medida em que se constata que o demandante ajuizou diversas ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda.
Por sua vez, o recurso de Apelação tão somente aborda a ausência de litispendência, fundamento que não é objeto central do decisum recorrido, o que leva à conclusão da transgressão do princípio da dialeticidade.
Apreciando casos análogos, decidiram esta Egrégia Corte, o STJ, o TJSP e o TJRS.
Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS SEM NENHUM ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR POSTAS NA SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não basta ao recorrente registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também que exponha os motivos dessa insatisfação, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso." (TJRN - AC nº 0800032-80.2023.8.20.5159 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 16/11/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
APELO QUE NÃO ATACA A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS INCISOS IV E VI DO ART. 485 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN - AC nº 0800351-48.2023.8.20.5159 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 09/11/2023 - destaquei). "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in judicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 28.10.2002; REsp 359.080/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, 04.03.2002; REsp 236.536/CE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26.06.2000. 5.
Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1026279/RS - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - j. em 04/02/2010 - destaquei). "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
Juízo de admissibilidade.
Irregularidade formal.
Ataque aos fundamentos da sentença não configurado.
Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido." (TJSP - AC n. 1017371-58.2022.8.26.0011 - Relatora Desembargadora Heloísa Mimessi - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/08/2023 - destaquei). "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Administração condominial.
Ação declaratória de inexigibilidade do débito.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Apelo da ré.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa e de produzir prova rejeitada.
Mérito.
Matéria de fundo em discussão.
Preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões.
Acolhimento.
Razões recursais dissociadas dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida.
Falta de questionamento específico da motivação dada pelo Juízo de primeiro grau, o que equivale à ausência de fundamentação.
Falta de congruência com o que foi decidido.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Requisitos do art. 1.010, incs.
II e II, do CPC não atendidos.
Modificação dos critérios de distribuição do ônus da sucumbência.
Não acolhimento.
Autor que decaiu de parte mínima do pedido.
Dever das apelantes pagarem sozinhas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora.
Aplicação da regra prevista no parágrafo único, do art. 86 do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." (TJSP - AC nº 1027700-82.2020.8.26.0114; Relatora Desembargadora Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/10/2021 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM A SENTENÇA PROFERIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO, DE PLANO." (TJRS - AC nº 50002340220118210049 - Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga - 15ª Câmara Cível - j. em 03/11/2023 - destaquei).
Por conseguinte, é imperioso destacar a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo processual nestes casos, sobremaneira no âmbito recursal, onde há exigências e regras que visam manter organizado o procedimento recursal, propiciando segurança e ordenação.
Face ao exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, porque a parte Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença questionada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se na forma de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria José da Silva Costa
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17/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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