TJRN - 0806882-66.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 06:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806882-66.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: IVANILSON GOMES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
A parte executada foi intimada, para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentando manifestação no ID 77199322.
Intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a parte devedora deixou de cumprir tal determinação, consoante se extrai da certidão de ID 81227816.
Diante dessa inércia, a parte credora requereu a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, de modo a perquirir se a demandada possuiria bens passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Despacho deferindo tais pleitos no ID 86875657.
Encontrada a quantia de R$ 110,75 (cento e dez reais e setenta e cinco centavos) no sistema SISBAJUD, foi realizada a expedição de alvará judicial (ID 122112087).
Após buscas junto ao RENAJUD, a diligência quedou-se infrutífera (ID 127613148).
Formulado requerimento de bloqueio mensal, no percentual de 30% (trinta por cento) dos salários e proventos recebidos pela parte devedora (ID 129432727). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Analisando os autos acima informados, constata este juízo que, o fato das verbas recebidas pela parte devedora possuírem natureza alimentar, não as tornam integralmente intangíveis.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o entendimento acerca da impenhorabilidade sobre os ganhos de eventual devedor que tenha aquela natureza, em prol de crédito reconhecido judicialmente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Válido mencionar, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, no dia 19 de abril de 2023 e publicada no DJe em 24 de maio de 2023, adotou o posicionamento pela possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pela parte executada, desde que assegurada a subsistência e dignidade da pessoa humana.
Na ocasião, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, consignou na sessão de julgamento que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”.
No caso em concreto, constata-se que a parte executada possui vínculo junto a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e aposentadoria perante o Regime Geral da Previdência Social (ID 127616205).
Ponderando o débito, a ausência de pagamento, o tempo da execução e as medidas infrutíferas para galgar pagamento da dívida, portanto, defiro parcialmente o requerimento formulado no ID 129432727, determinando a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos recebidos pela parte devedora junto a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, a incidir todos os meses, e até o limite da dívida.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, trazer planilha do débito atualizada, sob pena de execução dos últimos cálculos apresentados (ID 102546140).
Após o credor informar a planilha atualizada ou no silêncio, proceda-se Secretaria Judiciária a expedição do ofício para o órgão pagador (Fundação Petrobras de Seguridade Social - CNPJ 34.***.***/0001-50 na Rua Acre, nº 15, 12º e 13º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.081-000, por mandado, remetendo o ato por carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro/RJ) para que implante o desconto mensal no benefício previdenciário de IVANILSON GOMES DE SOUZA - CPF: *82.***.*45-91, bem como a conta judicial para efetivo depósito.
Confiro força de ofício.
No silêncio, advirta-se à instituição que, diante da ordem supracitada, assume ela a posição de sujeito processual desta contenda e, ao desempenhar esse múnus, adquire deveres e obrigações, de modo a auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional.
Por isso, subordina-se à autoridade Judiciária, sujeitando-se à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, nos termos do art. 77 do CPC.
No mais, intime-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:22
Outras Decisões
-
04/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:35
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:36
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:40
Decorrido prazo de exequente em 11/04/2023.
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12/04/2023 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 14:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:15
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 05:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 05:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:09
Decorrido prazo de IVANILSON GOMES DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2022 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
29/12/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:39
Juntada de devolução de mandado
-
27/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:43
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2021 09:26
Processo Reativado
-
16/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 05:37
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 05:36
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
01/06/2021 04:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2020 08:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 02:14
Decorrido prazo de IVANILSON GOMES DE SOUZA em 26/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:34
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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