TJRN - 0800062-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800062-04.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUÃ WESLLEY MARQUES NASCIMENTO FILHO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento nº 0800062-04.2025.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr.
André Menescal Guedes e Dr.
Igor Macedo Faco Agravado: L.W.M.N.F., representado por Andressa Cristina Rodrigues de Almeida.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a autorização imediata de tratamento multidisciplinar à parte agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
A agravante alega ausência de obrigação contratual e legal para custeio do referido tratamento, especialmente quando realizado fora da rede credenciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico que acompanha o paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Transtorno do Espectro Autista possui cobertura obrigatória no âmbito dos planos de saúde, conforme disposto na Lei nº 9.656/1998 e reconhecido pelo Rol da ANS. 4.
A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS torna obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista, sem limitação de sessões. 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é indevida a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para pacientes com TEA, ainda que o Rol da ANS seja, em regra, taxativo, cabendo mitigação quando presentes critérios específicos. 6.
Não há elementos que desabonem a necessidade do tratamento prescrito, tampouco prova de métodos alternativos igualmente eficazes, sendo inviável a negativa de custeio nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecimento e desprovimento do recurso. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/1998; RN-ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.973.863/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.939.784/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0828289-46.2024.8.20.5106 ajuizada por L.W.M.N.F., representado por Andressa Cristina Rodrigues de Almeida, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora determinando o plano de saúde que “no prazo de 3 (três) dias, autorize e/ou custeie integralmente as seguintes terapias, observando a carga horária semanal, enquanto durar a indicação médica ou até posterior deliberação deste juízo: I - Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS - 3h por semana; II - Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres - 2h por semana; III - Psicomotricidade - 2h por semana; IV - Psicopedagogia - 2h por semana; V - Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) - 20h por semana”.
Em suas razões aduz que a parte agravada ajuizou ação judicial por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, alegando a necessidade de se submeter a tratamento multidisciplinar, o que restou negado administrativamente sob a justificativa legítima de que os mesmos não estão contemplados pelo rol de procedimentos da ANS.
Defende que, de acordo com o enunciado relacionado ao Direito de Saúde emitido pelo CNJ, para se caracterizar a urgência e emergência deve ser fixado o relatório médico, seguido de justificativa técnica.
Explica que a atual redação do art. 6º, caput, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021, deixa extremamente evidente que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente.
Assevera que possui profissionais aptos a desenvolverem o tratamento adequado para o agravado, não havendo justificativa para desqualificá-los.
Afirma que “a Hapvida, enquanto Operadora de Planos de Saúde não tem qualquer obrigação de prestar acompanhamento Psicopedagógico, especialmente porque tal área faz lida com o processo de aprendizagem humana, não sendo de cobertura obrigatória do plano de saúde por não está prevista no Rol da ANS.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada” e no mérito, requer o “PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” Decisão indeferitória do efeito suspensivo (Id 28751548) Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29314110).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 29491575) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela que determinou a autorização imediata do tratamento multidisciplinar a ser realizado com a parte agravada, conforme relatório médico acostado aos autos.
Pois bem.
Compulsando os autos, de acordo com os laudos médicos colacionados, o paciente, ora agravado, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02, antigo CID 10 F84), havendo necessidade se submeter a tratamento multidisciplinar com terapeutas, psicólogos, pedagogos e fonoaudiólogos, os quais foram deferidos pelo julgador monocrático.
Pela documentação acostada, tais tratamentos se fazem imprescindíveis e são destinados à amenização do problema enfrentado, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Inclusive, também é afirmado nos autos que a agravada não possui boa evolução quando submetido aos métodos tradicionais de tratamento.
Por sua vez, a TEA (Transtorno do Espectro Autista) está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros-saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas no Código Identificador.
De outro lado, deve ser lembrado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
Nesse contexto, a jurisprudência atual do STJ adota o entendimento no sentido de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 8.
No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1.973.863/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 13/03/2023). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1.939.784/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/04/2023).
Dessa forma, resta evidenciado que o STJ entende que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Ademais, importante destacar que a decisão agravada determina que a operadora de plano de saúde agravante autorize imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico que assiste a parte agravada, dentro de sua própria rede credenciada e da área de cobertura, autorizando a realização fora desta nas hipóteses de inexistência de profissionais credenciados, o que refuta os argumentos utilizados pela parte agravante no sentido de que a decisão agravada permite que a parte agravada realize “atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, (…)” e de que “poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.” Nestes casos, prevalece a preservação da saúde em detrimento de qualquer outro interesse, considerando que os tratamentos em questão estão amparados por justificativa e requisição médica.
Assim, diante do quadro da parte agravada, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento dos tratamentos pretendidos, até mesmo porque não há prova, até o presente momento, de que outros métodos que possam substituir, com a mesma eficácia, os que restaram requeridos pelo laudo e prescrição médicas.
Desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela é cabível para assegurar tratamento essencial à saúde, quando demonstrada a urgência e a necessidade médica devidamente fundamentada, que é o caso dos autos, sob pena de agravamento da condição do paciente, ora agravado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800062-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800062-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
19/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:10
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800062-04.2025.8.20.0000.
Agravante: HapVida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr.
André Menescal Guedes e Dr.
Igor Macedo Faco Agravados: L.W.M.N.F., representado por Andressa Cristina Rodrigues de Almeida.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HapVida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (0828289-46.2024.8.20.5106) ajuizada por L.W.M.N.F., representado por Andressa Cristina Rodrigues de Almeida, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora determinando o plano de saúde que “no prazo de 3 (três) dias, autorize e/ou custeie integralmente as seguintes terapias, observando a carga horária semanal, enquanto durar a indicação médica ou até posterior deliberação deste juízo: I - Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS - 3h por semana; II - Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres - 2h por semana; III - Psicomotricidade - 2h por semana; IV - Psicopedagogia - 2h por semana; V - Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) - 20h por semana”.
Em suas razões aduz a agravante que a parte agravada ajuizou ação judicial por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, alegando a necessidade de se submeter a tratamento multidisciplinar, o que restou negado administrativamente sob a justificativa legítima de que os mesmos não estão contemplados pelo rol de procedimentos da ANS.
Defende que de acordo com o enunciado relacionado ao Direito de Saúde emitido pelo CNJ, para se caracterizar a urgência e emergência deve ser fixado o relatório médico, seguido de justificativa técnica.
Explica que a atual redação do art. 6º, caput, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021, deixa extremamente evidente que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente.
Assevera que a HapVida possui profissionais aptos a desenvolverem o tratamento adequado para o agravado, não havendo justificativa para desqualificá-los.
Afirma que "a Hapvida, enquanto Operadora de Planos de Saúde não tem qualquer obrigação de prestar acompanhamento Psicopedagógico, especialmente porque tal área faz lida com o processo de aprendizagem humana, não sendo de cobertura obrigatória do plano de saúde por não está prevista no Rol da ANS." Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada” e no mérito, requer o “PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a jurisprudência atual do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 8.
No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1.973.863/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 13/03/2023). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no REsp 1.939.784/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/04/2023).
Dessa forma, resta evidenciado que o Colendo STJ entende que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Ademais, importante destacar que a decisão agravada determina que a operadora de plano de saúde agravante autorize imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico que assiste a parte agravada, dentro de sua própria rede credenciada e da área de cobertura, autorizando a realização fora desta nas hipóteses de inexistência de profissionais credenciados, o que refuta os argumentos utilizados pela parte agravante no sentido de que a decisão agravada permite que a parte agravada realize “atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, (…)” e de que “poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.” Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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