TJRN - 0802256-31.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 20:35
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:28
Juntada de diligência
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802256-31.2024.8.20.5102 Autor(a): MARIA LUCIA DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação na qual discute a parte autora relação de consumo, hipótese em que o foro do seu domicílio atrai a competência para processamento do litígio.
Desse modo, tendo a parte demandante instruído a inicial com comprovante de residência na cidade de Maxaranguape, termo da Comarca de Extremoz, deve o feito ser encaminhado ao Juizado Especial desta última unidade.
Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, ao mesmo tempo em que determino a remessa dos autos ao Juizado Cível da Comarca de Extremoz.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
21/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:59
Declarada incompetência
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04/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 13:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 31/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/07/2024 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:02
Recebidos os autos.
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06/06/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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06/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 31/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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