TJRN - 0801367-81.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/09/2025 10:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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05/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801367-81.2024.8.20.5133 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho retro, INTIMO a parte retro, na pessoa do(a) advogado(a), para para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento total do montante da condenação, na forma do artigo 523 do CPC, com a informação de que em caso de inadimplemento, incidirá automaticamente a multa prevista no respectivo § 1º.
Caso não haja o pagamento, fica o executado cientificado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar a impugnação consoante a redação do art. 525 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 8 de julho de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 11:30
Desentranhado o documento
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08/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801367-81.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL (CONAFER) e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra-se que, desde setembro de 2022, em virtude de empréstimo supostamente não contratado, a parte autora teria sofrido descontos mensais em seu benefício no importe de R$ 48,98 (quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
O total de descontos do ano de 2022 foi no valor de R$ 96,96 (noventa e seis reais e noventa e seis centavos); do ano de 2023 no valor de R$ 378,72 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos); do ano de 2024, até o ajuizamento da presente ação R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Requereu, ainda, a declaração de nulidade do contrato; a repetição de indébito; e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A liminar foi indeferida e reconheceu-se a ilegitimidade passiva do INSS, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 132114693).
Citada, a parte ré não contestou o feito (ID. 136097546).
A revelia foi decretada (ID. 139598463).
A parte autora disse que não há provas a produzir, bem como se manifestou pelo julgamento do feito (ID. 141711747). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se frisar que a discussão da matéria se limita às questões eminentemente jurídicas e, por isso, não depende de instrução probatória.
As provas constantes dos autos são suficientes, motivo pelo qual entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
Esclareça-se que, nas demandas em que figuram como partes um consumidor e uma instituição financeira, há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preceitua o art. 2º, do CDC e a Súmula nº 297, do STJ.
Por conseguinte, também é cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No tocante aos descontos efetuados indevidamente, entendo incontroversa a questão, isso porque a demandante provou a existência desses descontos por meio do histórico de créditos obtido junto ao INSS (IDs. 131720907, 131720908, 131720909), ao passo que a instituição demandada se manteve inerte.
A ré não se manifestou nos autos acerca da produção de provas, assim como não juntou contrato supostamente assinado pela requerente.
Em suma, a requerida foi revel, motivo pelo qual, nos termos do art. 344, do CPC/2015, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Assim, tenho como ilegal e abusiva qualquer cobrança referente a serviço não contratado pela parte autora, de modo que esta deve ser reparada por eventuais danos ocasionados pela parte requerida, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC.
Nesse sentido, em razão de o demandado não ter logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tampouco comprovado a pactuação do negócio na forma defendida – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC/2015 e art. 6º, inciso VIII, do CDC) – impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC/2002) e o consequente direito do requerente ao ressarcimento dos danos causados.
Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que consiste na restituição, em dobro, do valor pago a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que diz respeito aos danos morais, entendo pelo cabimento. É relevante mencionar, também, que só é cabível dano moral se a fraude bancária que ensejou a contratação de empréstimo consignado estiver aliada a outras circunstâncias agravantes, tal qual ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp 2409085/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 11/12/2023, Publicado em 15/12/2023).
Além disso, é entendimento deste Juízo que somente quantias relevantes caracterizam a sua ocorrência.
Ocorre que a relevância da quantia deve ser analisada tendo em conta a renda daquele que sofreu os descontos indevidos.
Na hipótese, verifica-se que, de fato, existe relevância, isso porque a parte autora recebe apenas benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual, por vezes, não é suficiente nem para custear as despesas básicas.
Verifica-se, portanto, que os descontos foram indevidos porque não contratados pelo demandante, o que viola direito da personalidade e reclama a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o reconhecimento da repetição de indébito e dos danos morais indenizáveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para: A) DECLARAR a inexistência da rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e determinar que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; B) CONDENAR a demandada a restituir EM DOBRO todos os valores referentes a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54, do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a Súmula nº 362, do STJ.
Não obstante a sucumbência recíproca, ela foi mínima, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
TANGARÁ/RN, datado eletronicamente.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801367-81.2024.8.20.5133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão de ID, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se há provas a produzir.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 23 de janeiro de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 14:00
Decretada a revelia
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11/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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