TJRN - 0809842-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809842-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO e outros REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer (petição de ID 164501842), determino a intimação da parte ré, em garantia ao contraditório e da decisão não surpresa, para que se manifeste a respeito, em três dias, ocasião em que deverá apresentar provas que desnaturem as alegações autorais, sob pena de serem estas reputadas verdadeiras e incidência de bloqueio em suas contas bancárias.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ARTHUR LOOMAN MAFRA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 04:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809842-53.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO, MARIA DE FATIMA PACHECO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, levo os autos à conclusão , haja vista o peticionamento de ID 161843459.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809842-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO e outros REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Sobreveio pedido da parte autora (ID 160721716) a fim de que seja bloqueado o valor de R$ 85.533,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta e três reais) nas contas da parte demandada, com vista ao pagamento dos serviços já prestados durante os meses maio e junho de 2025.
Sem maiores delongas e, diante da manifesta recalcitrância da parte demandada ao cumprimento da obrigação de fazer que sobre si recai, entendo merecer guarida.
Isso porque a parte autora apresentou comprovação (nota fiscal de ID 160721722) dos serviços já prestados pela empresa POTIGUAR HOME CARE LTDA, a título de home care, durante o período de 31/05/2025 a 29/06/2025, no importe de R$ 85.533,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta e três reais). É válido pontuar que a própria parte autora, na petição referida, reconheceu como pendentes apenas os citados períodos.
Logo, autorizo, desde já, o bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe de R$ 85.533,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta e três reais), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado constituído (ou, na ausência, pessoalmente), para que tome ciência da constrição judicial.
Ato contínuo, promova-se a transferência das importâncias em benefício de POTIGUAR HOMECARE LTDA, na forma dos dados bancários constantes do petitório de ID 160721716.
No mais, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR LOOMAN MAFRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809842-53.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO, MARIA DE FATIMA PACHECO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, bem como, para requerer o que entender de cabível, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809842-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO e outros REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Consta dos autos petição do plano de saúde réu (ID 147699645), segundo a qual a família da autora supostamente tem se negado a autorizar o início do atendimento pela empresa Excellence Care.
Na citada manifestação, requereu a parte ré que: a) se determine o início do tratamento, às suas expensas, por meio de empresa credenciada ao plano; b) o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação a si imposta; e, c) a suspensão de qualquer medida coercitiva e ordens de bloqueio.
A parte autora apresentou a manifestação de ID 151783749, em que rechaçou as alegações tecidas pela demandada no petitório supra e solicitou não sejam elas consideradas, pleiteando, ainda, que, acaso a demandada reassuma a prestação dos serviços de home care, seja condicionado à prévia apresentação de documentação técnica “para análise pela parte autora e manifestação técnica sobre sua adequação” – sic.
Além disso, pugnou pela condenação da demandada nas penas da litigância de má-fé.
Sobreveio, após, pedido da parte autora a fim de que seja bloqueado o valor de R$ 144.068,80 (cento e quarenta e quatro mil e sessenta e oito reais e oitenta centavos) nas contas da parte demandada, com vistas ao pagamento dos serviços já prestados durante os meses “de parcial de Janeiro à Fevereiro e parcial de Março à Abril” – sic.
Pois bem.
De início, rejeito, de pronto, os pedidos da parte demandada insertos nas alíneas “b” e “c” supracitadas, haja vista que, embora ciente, desde julho de 2024, da obrigação de fazer com vistas ao fornecimento do home care à autora, tem se quedado inerte, justificando, por óbvias razões, os bloqueios em suas contas bancárias com o escopo de que seja dada efetividade à tutela de urgência concedida.
Aliás, registro que a suposta recusa dos familiares da autora em receber o fornecimento do tratamento por outra empresa somente se deu em março de 2025 (vide teor da declaração de ID 147699644), tendo o último bloqueio judicial ordenado se dado em fevereiro de 2025, ou seja, anteriormente àquele evento, o que reforça, ainda mais, a necessidade de manutenção das ordens de constrição até então efetivadas sobre os recursos financeiros do plano de saúde demandado.
De todo modo, pelo que se constata da caderno processual, o último bloqueio determinado teve por finalidade quitar a prestação de serviço ocorrida durante o período de 30/10/2024 a 28/01/2025 (IDs 142217458, 142217460 e 142217461), enquanto que a declaração da empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda, contratada pela demandada, é datada de abril de 2025 (ID 147699644).
Com relação ao pleito da demandada para que se determine o início do tratamento às suas expensas, por meio de empresa credenciada ao plano, é fato que esse agir resta condicionado à permissão da autora e/ou de seus familiares, porquanto não se pode fazê-lo à força.
Nessa linha, há expressa declaração de empresa terceira (EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA - vide ID 147699644) de que houve recusa da parte autora.
Confira-se trecho: Contudo, o responsável pela beneficiária, recusou o início dos atendimentos informando que não chegaram os materiais da paciente, mesmo após o assistente social do plano de saúde ter explicado o fluxo de implantação, com isso o responsável não informou os contatos dos profissionais que atendem atualmente a paciente, para que seja mantida a mesma equipe de atendimento.
Portanto, sem a autorização dos responsáveis, não conseguimos iniciar de imediato os atendimentos da beneficiária. É digno de nota que a decisão concessiva da tutela, bem assim a de ID 144207365 (que ampliou a assistência para 24 horas) foram claras ao determinar que o fornecimento do tratamento home care se desse nos exatos termos prescritos pelo médico assistente da autora, fato este que conduz à ilação de que tanto a parte demandada deve fornecer o tratamento nos moldes prescritos nos laudos médicos como a parte autora deve ter a justa expectativa, pautada na confiança na boa-fé por parte da ré, de que irá receber o tratamento adequado.
Volvendo todos esses aspectos, é de rigor reconhecer que não há necessidade de autorização deste Juízo para que o plano de saúde demandado faça o que já lhe restou determinado desde junho de 2024.
Em paralelo, também não cabe à parte autora criar entraves ao fornecimento do tratamento com base em questionamentos por si formulados ou exigindo a prévia apresentação de documentação técnica.
Com efeito, deverá ela permitir que o plano de saúde réu forneça o tratamento pela empresa que escolher, o qual deve também ter ciência do sentido e alcance do que foi determinado na decisão concessiva da tutela.
E, acaso implementado o tratamento e o seu fornecimento não esteja adequado, poderá valer-se a autora da Justiça para requerer o que lhe é devido.
Frente ao esposado, INDEFIRO os pedidos formulados por ambas as partes em suas respectivas manifestações de IDs 147699645 e 151783749 e, inclusive, o pedido autoral de aplicação de multa ou de “honorários advocatícios complementares” - sic, por não vislumbrar qualquer das hipóteses ensejadoras de condenação à sanção por má-fé, nem intenção protelatória na manifestação apresentada pela demandada.
Quanto ao pleito de bloqueio de valores, a fim de custear os serviços já prestados, entendo merecer guarida.
Isso porque a parte autora apresentou comprovação (notas fiscais) dos serviços já prestados pela empresa POTIGUAR HOME CARE LTDA, a título de home care, durante o período de 31/03/2025 a 30/04/2025 (vide nota fiscal de ID 151787337, no importe de R$ 42.766,50) e do interregno de 29/01/2025 a 28/02/2025 (vide nota fiscal de ID 151787334 no valor de R$ 29.267,90). É válido pontuar que a própria parte autora, na petição de ID 151783777, reconheceu como pendentes apenas os citados períodos, cuja monta perfaz a importância de R$ 72.034,40 (setenta e dois mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Logo, determino a intimação da demandada para que, em cinco dias, providencie o pagamento da quantia acenada (R$ 72.034,40) em benefício de POTIGUAR HOMECARE LTDA, conforme dados bancários constantes da petição de ID 151783777, devendo apresentar comprovação nos autos, sob pena de bloqueio.
Em caso de inércia, autorizo, desde já, o bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe de R$ 72.034,40 (setenta e dois mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado constituído (ou, na ausência, pessoalmente), para que tome ciência da constrição judicial.
Ato contínuo, promova-se a transferência das importâncias em benefício de POTIGUAR HOMECARE LTDA, na forma dos dados bancários constantes do petitório de ID 151783777.
No mais, prossiga-se nos termos das ordens precedentes, aguardando-se a manifestação do Ministério Público, sem prejuízo das demais providências já ordenadas na decisão inaugural, que concedeu a tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 19 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:52
Outras Decisões
-
19/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PACHECO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PACHECO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PACHECO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PACHECO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809842-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO e outros REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO, incapaz, representada por sua curadora MARIA DE FÁTIMA PACHECO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas já qualificadas, em que se requer a complementação da sua internação domiciliar em virtude de doença (Alzheimer), com atendimento médico generalista 2 vezes por mês, técnico em enfermagem 12h/dia, consulta de enfermeiro 2 vezes ao mês e nutrição uma vez ao mês, entre outros.
Narrou, ademais, que se encontra em estágio avançado, evoluindo para quadro de síndrome de imobilidade (CID 10: M62.3), com deterioração clínica nos últimos anos, ficando restrita ao leito e dependente totalmente para atividades da vida diária.
Conforme sobressai nítido dos autos (decisão de ID 124637087), este Juízo concedeu a tutela vindicada, a fim de que o plano de saúde demandado forneça à parte autora o atendimento médico domiciliar sob a forma de homecare, nos exatos termos prescritos por seu médico assistente, através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS.
Há notícia no caderno processual de que a demandada foi intimada a respeito da decisão concessiva da tutela, dado que apresentou pedido de reconsideração (ID 126660299), em 23/7/2024, além de noticiar a interposição de agravo de instrumento (ID 126970474), em 26/7/2024.
Sobreveio petição da parte autora (ID 129296711), apresentada em 23 de agosto de 2024, informando a respeito do descumprimento do provimento, ocasião em que apresentou três orçamentos para o custeio do tratamento pelo período de 1 mês.
Decisão ao ID 131109771, em que determinado o bloqueio judicial no importe de R$ 29.267,90 (vinte e nove mil e duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), para fins de custeio da complementação do tratamento domiciliar pleiteado, pelo período de 1 (um) mês, nas contas bancárias da parte ré.
A parte autora apresentou novos petitórios (IDs 135122710 e 142217450), informando sobre o agravamento de seu estado de saúde, motivo pelo qual vindicou por nova tutela antecipada, para que seu tratamento seja alterado para os seguintes moldes: home care 24 horas através de equipe multidisciplinar, atendimento médico generalista 1 vez por semana, fisioterapia 20 sessões por mês, fonoaudióloga 08 atendimentos mensais, técnico em enfermagem 24hs/dia, consulta de enfermeiro 1 vez por semana e nutrição uma vez ao mês, em seu domicílio.
Ainda, amparada na persistência da inércia da demandada em cumprir a decisão concessiva da tutela, requereu o bloqueio de R$ 216.103,20 (duzentos e dezesseis mil, cento e três reais e vinte centavos), correspondendo R$ 87.803,70 (oitenta e sete mil, oitocentos e três reais e setenta centavos) aos tratamentos já realizados, e R$ 128.299,50 (cento e vinte e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) referentes aos próximos 03 (três) meses de tratamento.
Na oportunidade, aportou aos autos notas fiscais e orçamentos.
Franqueado à demandada se manifestar sobre o pedido supra e, ainda, dar cumprimento à obrigação de fazer, quedou-se ela inerte.
A empresa POTIGUAR HOMECARE LTDA compareceu aos autos para solicitar o bloqueio das contas da demandada, com o escopo de receber a importância de R$ 87.803,70 (oitenta e sete mil, oitocentos e três reais e setenta centavos) pelos serviços já prestados à autora (ID 144202067).
Na oportunidade, também rogou por sua habilitação como terceiro interessado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Tateando cuidadosamente os autos, não verifiquei qualquer elemento que ateste o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela parte ré. É digno de nota que, em consulta pública ao sistema PJE de 2º grau, constatei que ao agravo de instrumento interposto pela demandada não foi conferido efeito suspensivo (processo de nº 0809960-75.2024.8.20.0000), razão pela qual mantêm-se incólumes os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência.
Conquanto ciente, há mais de sete meses, da obrigação de fazer que sobre si recai, preferiu a parte demandada permanecer silente, não providenciando o tratamento da parte autora e tampouco informando nos autos que estava a tomar as medidas necessárias.
Em perfeita violação ao postulado da boa-fé e frustrando até mesmo os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde, a parte ré, com sua inércia, tem deixado a autora sem o fornecimento do tratamento do qual precisa, já não bastasse as doenças e a própria situação periclitante que a acomete.
Por isso, reputo descumprida a decisão, reclamando, por corolário, medida com o desiderato de dar efetividade à tutela outorgada.
Válido pontuar que, por mais que renovado o pedido de tutela de urgência, a fim de ampliar a cobertura do tratamento home care, não entendo como inovação da causa de pedir ou algo congênere, a encontrar óbice no princípio da estabilização da demanda.
Com efeito, o direito ao tratamento home care em si foi reconhecido por este Juízo (e referendado pela instância superior), de sorte que a mudança de como será ele fornecido ou mesmo sua ampliação não implica na alteração das razões que motivaram o ajuizamento da contenda ou mesmo a concessão do provimento antecipado.
Além disso, também foi respeitado o contraditório efetivo, dado que franqueado à demandada se manifestar acerca da solicitação de ampliação do tratamento, preferindo ela quedar-se silente.
Logo, considerando que a alteração do tratamento encontra respaldo no laudo médico de ID 135122724, datado de 23/10/2024, estou em que merece deferimento o pleito em tela.
Nessa linha, não ignora este Juízo o princípio da menor onerosidade para o devedor, havendo nos autos três orçamentos que apontam para empresas capazes de fornecer o tratamento do qual necessita a parte autora, constando Potiguar Home Care como aquela que possui o menor preço (R$ 42.766,50) - ID 142217462.
Ainda, é digno de nota que a parte autora também apresentou comprovação dos já serviços prestados pela referida empresa, a título de home care, durante o período de 30/10/2024 a 29/01/2025 (IDs 142217458, 142217460 e 142217461).
Nessa conjuntura, em compasso com as razões de decidir já delineadas na decisão que concedeu originariamente a tutela de urgência, e a fim de dar efetividade ao provimento, com supedâneo nos arts. 139, IV e 297, ambos do CPC, defiro, em parte, o pleito autoral e, em decorrência, aceito o orçamento de ID 142217462, proveniente da fornecedora Potiguar Home Care, o qual aponta para o menor custo mensal, como comprovação das despesas necessárias para o fornecimento do tratamento homecare.
Diante da possibilidade de a demandada cumprir a medida voluntariamente nos meses subsequentes, o que lhe poderia conceder ônus menor, entendo por autorizar o bloqueio para o custeio do tratamento durante apenas 1 (um) mês.
Lado outro, reputo necessário o bloqueio também das quantias necessárias ao pagamento do serviço já prestado à autora de 30/10/2024 a 29/01/2025 (IDs 142217458, 142217460 e 142217461), com vistas a evitar a própria suspensão do tratamento, o que poderia trazer prejuízos irreversíveis à vida da autora.
Promova-se, pois, o bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe de R$ 130.570,20 (cento e trinta mil e quinhentos e setenta reais e vinte centavos), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado constituído (ou, na ausência, pessoalmente), para que tome ciência da constrição judicial.
Ato contínuo, promova-se a transferência das importâncias em benefício de POTIGUAR HOMECARE LTDA, conforme dados bancários constantes da petição de ID 144202067.
Indefiro o pleito de habilitação da mencionada empresa, ainda que na condição de terceiro interessado, porquanto desnecessário, sendo certo, ademais, que os seus anseios já restaram atendidos nesta decisão.
Advirta-se à parte autora que, tão logo emitida a nota fiscal, deverá coligi-la aos autos, sob pena de sua conduta ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC), sancionada com multa de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do Estado do RN, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Expedido o alvará, prossiga-se nos termos das ordens precedentes, atentando-se à necessária remessa ao Ministério Público, cuja cumprimento se exorta pela terceira vez.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
24/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/02/2025 06:00.
-
24/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/02/2025 06:00.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809842-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO e outros REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Considerando que o "novo" pedido de tutela, traduz, na realidade, como cumprimento de decisão já concedida, determino que a Secretaria Judiciária cumpra a integralidade do despacho anterior: "A partir da apresentação dos dados requeridos, intime-se a demandada para, no lapso de 72 horas, adotar as diligências necessárias com vistas ao fornecimento do tratamento do modo determinado por este Juízo na decisão concessiva da tutela, sob pena de bloqueio".
Após, prossiga-se, conforme aquele ato judicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 17 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809842-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO e outros REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Diante do teor da petição de ID 140927122, intime-se a parte autora para, em 24 horas, apresentar as informações solicitadas pela demandada.
A partir da apresentação dos dados requeridos, intime-se a demandada para, no lapso de 72 horas, adotar as diligências necessárias com vistas ao fornecimento do tratamento do modo determinado por este Juízo na decisão concessiva da tutela, sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo e noticiado a persistência do descumprimento, à conclusão para Decisão, a fim de que seja dada a ordem de constrição de valores.
Do contrário, prossiga-se nos termos do despacho de ID 126295624, especialmente, com a intimação do Ministério Público, ainda não providenciado, ao que aparenta, pela Secretaria Judiciária Unificada.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809842-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO e outros REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a documentação que acompanha a petição de ID 135122710, bem como informar se está fornecendo o serviço de home care, tendo em mira o indeferimento da tutela recursal do agravo de instrumento ao ID 135122717.
Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/08/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:55
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/07/2024 07:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/07/2024 10:54
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
19/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:55
Declarada incompetência
-
26/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800158-49.2025.8.20.5131
Banco Bradesco S/A.
Jose Bomfim Alves
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 12:04
Processo nº 0800735-49.2023.8.20.5114
Sandra Nivaldo da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Cangu...
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 18:51
Processo nº 0800735-49.2023.8.20.5114
Sandra Nivaldo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2023 13:32
Processo nº 0805269-33.2023.8.20.5600
Wendson Gabriel da Silva Avundano
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 14:09
Processo nº 0805269-33.2023.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ricardo Douglas Silva Nascimento
Advogado: Gabriel Camara Seabra de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 14:21