TJRN - 0816588-05.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816588-05.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE EXECUTADO: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada e posterior arquivamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816588-05.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE Parte ré: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Considerando que já foi oferecida contestação no presente feito, e em obediência ao artigo 485, § 6º, do CPC, e à súmula nº 240, do STJ, intime-se a parte ré, na pessoa do causídico, para que se pronuncie, em 5 (cinco) dias, sobre o abandono da causa pela parte autora, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à extinção do processo.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para Sentença de Extinção.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816588-05.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte exequente: LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE Parte executada: AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Considerando que a parte exequente foi intimada, por seu advogado, para se manifestar acerca da decisão de ID 126553904, tendo deixado passar em branco o prazo que lhe foi concedido, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (arts. 318, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC).
Na inércia da parte promovente, façam conclusos os autos para Sentença de Extinção.
Atendida a providência, façam os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença (insira a etiqueta G4 – Cumprimento de sentença).
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:16
Despacho
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08/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816588-05.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE Parte ré: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em desfavor de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., buscando a execução de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Isto posto, considerando o que dos autos consta e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a restituir a quantia de R$ 5.263,05 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e cinco centavos) paga pelo autor, com correção monetária desde a data da compra (16/08/2021), e juros legais contados a partir da citação.
No entanto, condiciono a obrigação de pagar à entrega do produto pelo autor à parte ré.
Condeno a empresa, ainda, a indenizar o requerente por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGPM e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor.
Deixo de considerar a sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora teve o pleito atendido, havendo apenas arbitramento dos danos morais diverso do pretendido.
Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Assim, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu pedido de cumprimento de sentença (ID 110431977), a parte exequente requereu o pagamento de R$ 9.309,72 (nove mil, trezentos e nove reais e setenta e dois centavos).
Irresignada, a parte executada apresentou impugnação (ID 117197065), alegando que a parte exequente se utilizou do índice ENCOGE, ao invés do IGP-M, previsto no dispositivo sentencial.
Na ocasião, depositou o valor de R$ 8.832,09 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos), por entender ser este o devido ao exequente.
Resposta à impugnação em ID 125881721, onde a parte exequente informou que o índice utilizado seria o mais usual, e que a sentença foi omissa ao estipular o tipo de atualização para a condenação, com exceção aos danos morais, onde reconheceu que o valor calculado pela parte exequente utilizando-se do IGP-M (R$ 2.034,43 - dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) era o correto, depositando a diferença de R$ 6,96 (seis reais e noventa e seis centavos) nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. 1- Dispõe o art. 525, §1º e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Em sua impugnação, a parte executada afirmou que a exequente, nos cálculos apresentados em seu pedido de cumprimento de sentença, desrespeitou o dispositivo sentencial, considerando como índice de correção o ENCOGE, sendo que fora determinado o índice IGP-M que deveria ter sido adotado.
Apresentou por fim o valor de R$ 8.832,09 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos), como sendo o devido (ID 117197073).
Em resposta, a parte exequente sustentou que a sentença não especificou o índice a ser utilizado, exceto na parte relativa à condenação em danos morais e, desta forma, o ENCOGE seria o mais comumente utilizado para correção monetária (ID 125881721).
Inicialmente, insta frisar que este Juízo não ignora o novo regramento de atualização monetária previsto no Código Civil em seus arts. 389 a 406.
No mais, o esclarecimento da omissão em sentença do índice de correção monetária pode ser realizado em sede de execução.
Ocorre que, na data da sentença exarada no presente feito, na qual não foi especificado o índice de correção monetária a ser utilizado para o cálculo de danos morais, ainda se utilizava o INPC para o caso de omissão de sentença, por ser o regramento que vigorava na época, entendimento que está em conformidade os Tribunais Pátrios: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Relativamente à tese da supressio, as razões recursais são dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3.
Afastamento da Súmula 282/STF ante o adequado prequestionamento da matéria afeta à correção monetária. 3.1 De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2 Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821007 PR 2019/0172705-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO A SER UTILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA À RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, § 1º, DO CTN).
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0000167-79.2012.8.20.0158, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Logo, mesmo considerando a falta de menção ao índice de correção monetária e a mudança recente na legislação, deve-se utilizar o INPC para o referido cálculo, mantendo-se o IGP-M para cálculo dos danos morais, conforme dispositivo sentencial.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela parte executada, para que o índice a ser utilizado no cálculo dos danos materiais seja modificado, porém, que o seja para o INPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Condeno a parte exequente-impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
Após a preclusão esta decisão, deverá a parte exequente, por seu advogado, apresentar nova planilha do débito, em 05 (cinco) dias, observados os parâmetros apontados nesta decisão, devendo, na mesma ocasião, informar se os valores depositados pela executada são suficientes para satisfação da dívida, requerendo o que entender de direito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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13/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 11:23
Processo Reativado
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27/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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09/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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07/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 04:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:32
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:44
Juntada de custas
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14/11/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:23
Outras Decisões
-
03/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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28/10/2022 05:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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