TJRN - 0804468-22.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/05/2025 12:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            15/05/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 01:19 Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 01:19 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 01:17 Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 18:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            09/05/2025 17:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            09/05/2025 15:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            08/05/2025 19:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:24 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 02:02 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            23/04/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804468-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERVANIA OLIVEIRA ANDRADE Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4) Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 14/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
- 
                                            14/04/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 11:21 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            09/04/2025 04:13 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804468-22.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Robervânia Oliveira Andrade em desfavor de Nu Pagamentos S.A.; Banco Genial S.A.; Will Financeira S.A.
 
 Crédito, Financiamento e Investimento; Celcoin Instituição de Pagamento S.A. e Viatech Bank Processadora de Pagamento Ltda., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
 
 Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID's 133065030, 133229845, 133922278, 134072730 e 138013531) e réplica (ID's 133192954, 133677800, 133681646, 134422324 e 138204685), bem como a possibilidade de requerimento de provas, as partes apresentaram alegações finais (ID's 145972927, 144881073, 144971890, 145201638, 145780542 e 145781970), razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. 3. É o que importa relatar.
 
 DECIDO. 4.
 
 Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
 
 Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) a parte autora ROBERVÂNIA OLIVEIRA ANDRADE recebeu mensagem no WhatsApp (ID 131359753) de suposto atendente da Nubank informando que estavam tentando realizar uma compra em seu cartão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que, para evitar que suas contas bancárias fossem fraudadas, a demandante deveria realizar protocolos que serviriam para efetivar a segurança das contas; b) foram enviados códigos de "Pix cópia e cola" para a autora, que realizou três transferências de numerários (via pagamento instantâneo - Pix), no valor total de R$ 1.809,00 (um mil, oitocentos e nove reais); c) ROBERVÂNIA OLIVEIRA ANDRADE, com os dados que foram repassados por terceiro, efetuou, voluntariamente, pix de sua conta junto aos requeridos Nu Pagamentos S.A. e Will Financeira S.A., sendo os créditos destinados para as contas de pagamentos no Banco Genial S.A., Celcoin IP S.A. e Viatech Bank; d) a promovente realizou contato com a NU PAGAMENTOS S.A. para aplicação do protocolo MED (Mecanismo Especial de Devolução), consoante ID 131359761, tendo a instituição informado que não foi possível a recuperação do valor transferido, em razão da conta recebedora não possuir saldo disponível (ID 131359761). 6.
 
 Assim, partindo dos pressupostos referidos no item anterior, entendo pela improcedência dos pleitos autorais, pelas razões que passo a expor. 7.
 
 Dos elementos postos nos autos, não há como comprovar que as instituições financeiras elencadas no polo passivo da demanda concorreram para estimular ou mesmo contribuir para a prática de conduta fraudulenta por terceiro não identificado ao qual resultou como vítima o autor.
 
 Em verdade, verifico que a autora repassou, voluntariamente, valores a terceiro mediante chave pix por este fornecida, fato que afasta a responsabilidade dos demandados, considerando que não restaram configuradas falhas na prestação do serviço, pelo contrário, foi reportado fortuito externo ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, consoante narrado na inicial. 8.
 
 Nesse sentido, por não versar sobre fortuito interno, descaracterizada a responsabilidade dos demandados e afastada a aplicação da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, cito "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
 
 E, Sob o tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO.
 
 NEGÓCIO FRAUDULENTO.
 
 PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA VINCULADA AO BANCO RÉU.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE OBSERVA.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0858013-90.2022.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) (grifos acrescidos ao original) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
 
 ENVIO DE PIX.
 
 FRAUDE VIRTUAL.
 
 PHISHING.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
 
 FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
 
 ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0812845-21.2021.8.20.5124, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) (grifos acrescidos ao original) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA DO TIPO PHISHING.
 
 AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
 
 PARTE QUE ACREDITAVA ESTAR QUITANDO DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SUPOSTO CORRESPONDENTE QUE TINHA INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO DO AUTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO QUITOU BOLETO DO PAGSEGURO.
 
 INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
 
 CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A SUA CONDUTA.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO.
 
 ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0827698-16.2021.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023) (grifos acrescidos ao original) 9.
 
 Assim, partindo dos pressupostos referidos nos itens anteriores, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos contidos na inicial, não se podendo depreender que há responsabilidades das requeridas quer sejam quanto a eventuais indenizações ou requerimento de bloqueio de conta a que foi direcionado o crédito ou das transações impugnadas, uma vez que não foram constatadas irregularidades oriundas de condutas perpetradas por ambos os demandados.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 12.
 
 Publicada e registrada no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 13.
 
 Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            07/04/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 12:14 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            20/03/2025 09:48 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            19/03/2025 09:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/03/2025 09:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2025 00:17 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 00:12 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 16:53 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            18/03/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2025 01:34 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 00:54 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/03/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/03/2025 10:36 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            10/03/2025 08:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/03/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 00:39 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
- 
                                            21/02/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
- 
                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804468-22.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Vieram os autos conclusos, isso após a manifestação da parte autora (ID 140969884 e 143276928) e das demandadas (ID 141970540, 142004924, 142275625, 142928773 e 143010025), quanto à necessidade de produção de provas. 2. É o que importa relatar. 3.
 
 Inicialmente, ao analisar as informações constantes nos ID's 143010025 e 142928773, observo que os demandados requereram a realização de audiência de instrução, sem fundamentarem seu pedido e indicar os fatos que serão provados, razão pela qual, com base na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), INDEFIRO o pedido de produção da referida prova e DECLARO encerrada a instrução. 4.
 
 Assim, considerando que no ID 140969884 a parte promovente apresentou suas alegações finais, DETERMINO o seguinte: a) intimem-se as partes demandadas para apresentarem de suas razões finais, em 15 (quinze) dias; b) após, autos conclusos para sentença. 5.
 
 Publicado diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            19/02/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2025 13:48 Outras Decisões 
- 
                                            19/02/2025 00:17 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 00:09 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 12:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2025 02:13 Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 02:12 Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:10 Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:09 Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 22:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 02:34 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 02:08 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 01:55 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 01:51 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 01:10 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804468-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERVANIA OLIVEIRA ANDRADE Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4) Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos demandados, para manifestação, em até15 (quinze) dias, com as ressalva de que, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo.
 
 CURRAIS NOVOS 27/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
- 
                                            27/01/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 08:01 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            24/01/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 12:56 Outras Decisões 
- 
                                            19/12/2024 09:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/12/2024 00:13 Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 00:11 Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            09/12/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 18:50 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/11/2024 13:53 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            25/11/2024 10:55 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            25/11/2024 10:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/11/2024 04:25 Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            25/10/2024 14:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/10/2024 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/10/2024 13:05 Juntada de termo 
- 
                                            23/10/2024 14:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/10/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2024 00:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/10/2024 11:08 Juntada de termo 
- 
                                            19/10/2024 05:21 Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            19/10/2024 05:15 Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            19/10/2024 05:14 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            19/10/2024 00:32 Decorrido prazo de VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            19/10/2024 00:32 Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            19/10/2024 00:30 Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            19/10/2024 00:30 Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            19/10/2024 00:30 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            18/10/2024 20:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/10/2024 14:30 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/10/2024 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/10/2024 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/10/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/10/2024 22:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2024 12:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/10/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2024 08:12 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/10/2024 07:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 14:23 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/09/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2024 09:16 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            20/09/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2024 13:21 Outras Decisões 
- 
                                            17/09/2024 14:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/09/2024 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801884-21.2022.8.20.5145
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jeferson Witame Gomes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 11:51
Processo nº 0800212-82.2025.8.20.0000
Joao Bosco Marinheiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 14:47
Processo nº 0801218-24.2024.8.20.5121
13 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Taliany Masquiza de Freitas Lourenco
Advogado: Allan Ilson de Araujo Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 13:19
Processo nº 0804468-22.2024.8.20.5103
Robervania Oliveira Andrade
Viatech Bank Processadora de Pagamento L...
Advogado: Luiz Henrique de Miranda Regos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 12:11
Processo nº 0818095-64.2023.8.20.5124
Gilvan Pereira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciana de Melo Falcao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 09:28