TJRN - 0808884-68.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:47 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 22:34 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            19/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808884-68.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: SEU MARZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e OUTROS (3) DECISÃO I – Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA promoveu a presente execução de título extrajudicial em desfavor de SEU MARZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e OUTROS para cobrança da dívida descrita na inicial, atualizada no valor de R$ 91.562,84 (noventa e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da obrigação, seguiram-se as pesquisas de bens dos devedores e, por último, foi realizado o bloqueio de valores via Sisbajud.
 
 Com o bloqueio, a parte executada Claudete Damascena de Almeida apresentou defesa no evento de ID 141157841, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a nulidade da citação e o excesso de execução.
 
 No evento de ID 141818829 foi concedido ao exequente prazo para manifestação sobre a defesa e na sequência foi determinado o desbloqueio de valores, reconhecendo-se a impenhorabilidade da quantia bloqueada (decisão de ID 142642829).
 
 O exequente peticionou no evento de ID 142995094, pugnando pelo chamamento do feito a ordem, pois não teria sido intimado para exercer o contraditório e mesmo assim foi acolhida a defesa da executada com o desbloqueio do valor constrito.
 
 Também requereu a penhora do percentual de 30% do valor bloqueado.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
 
 Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação No caso dos autos, diante do bloqueio de valores, a executada Claudete Damascena de Almeida apresentou defesa, alegando que o bloqueio foi sobre verba impenhorável, correspondente aos vencimentos de sua aposentadoria que são depositados em conta bancária a qual possui uma conta poupança vinculada.
 
 Portanto, o valor que se encontrava na conta poupança, além de ser proveniente do benefício previdenciário, tinha saldo não superior à quantia de 40 salários mínimos.
 
 De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 833.
 
 São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) Art. 854. (omissis) §§ 1º e 2º (omissis) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” No caso dos autos, a executada comprovou as alegações que fez em relação à impenhorabilidade dos valores, através do documento junto ao evento de ID 141157863 e seguintes.
 
 Em relação à alegação do exequente sobre a intimação do despacho que determinou sua manifestação diante da defesa apresentada, consultamos a aba “expedientes” no PJe, e não observamos a veiculação da comunicação do ato processual.
 
 Todavia, quanto ao desbloqueio de valores, não foi prematuro o ato porque restou suficientemente demonstrada a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria no limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 Nesse último aspecto, acompanhamos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado, que considera o saldo respectivo, no momento do bloqueio, não ultrapassar 40 salários mínimos, descaracterizando-se esta movimentação bancária como de conta corrente. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES HAVIDOS EM CONTA POUPANÇA.
 
 SALDO EM CONTA POUPANÇA DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 ILEGALIDADE DO BLOQUEIO EVIDENCIADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805189- 88.2023.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023) " Por isso a impugnação merecia ser acolhida nesse sentido.
 
 Já em relação à matéria de defesa sobre a nulidade da citação e os consectários da dívida cobrada, resta oportunizar ao exequente a manifestação respectiva, haja vista que a intimação que lhe foi destinada não foi veiculada.
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão proferida no evento de ID 142642829, e concedo ao exequente o prazo de 05 dias para se manifestar diante das demais matérias apresentadas na defesa pela parte executada, no evento de ID 141157841.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Quanto ao benefício da gratuidade judiciária requerido pela executada Claudete Damascena de Almeida, defiro-o diante da presunção da condição de hipossuficiência declarada e aliada aos comprovantes de sua renda mensal.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            15/05/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 11:30 Decisão Determinação 
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                                            21/03/2025 00:51 Decorrido prazo de OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 01:15 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            14/02/2025 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808884-68.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: SEU MARZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME: 09.***.***/0001-68, MARCIO ALMEIDA CAVALCANTE: , CLAUDETE DAMASCENA DE ALMEIDA: , ANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA: , SEU MARZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME: , MARCIO ALMEIDA CAVALCANTE: *29.***.*90-27, CLAUDETE DAMASCENA DE ALMEIDA: *38.***.*81-49, ANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA: *37.***.*77-50 DECISÃO Reexaminando os autos, observo que houve bloqueio do valor corresponde ao benefício previdenciário que recebe a executada CLAUDETE DAMASCENA DE ALMEIDA.
 
 Assim, diante da alegada impenhorabilidade presumível pela natureza da renda mensal – benefício previdenciário, determino, em sede de urgência, o desbloqueio tão somente dos proventos mensais de aposentadoria do executado.
 
 Ainda determino a interrupção da teimosinha, para que assim não venha novamente a ser bloqueado valores da mesma natureza.
 
 Decorrido o prazo já concedido ao exequente, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            12/02/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 08:07 Decisão Determinação 
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                                            11/02/2025 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 14:21 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            28/01/2025 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2024 21:42 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            23/11/2024 21:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            01/11/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 00:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808884-68.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Polo passivo: SEU MARZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-68, , , , MARCIO ALMEIDA CAVALCANTE CPF: *29.***.*90-27, CLAUDETE DAMASCENA DE ALMEIDA CPF: *38.***.*81-49, ANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA CPF: *37.***.*77-50 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
 
 Se houver juntada da planilha, proceda-se com a pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio.
 
 Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
 
 P.I.C.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/09/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 16:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/05/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 09:59 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:46 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 08:46 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 18:24 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            07/03/2024 18:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808884-68.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Polo passivo: SEU MARZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-68, , , , MARCIO ALMEIDA CAVALCANTE CPF: *29.***.*90-27, CLAUDETE DAMASCENA DE ALMEIDA CPF: *38.***.*81-49, ANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA CPF: *37.***.*77-50 DESPACHO A defesa apresentada pela Defensoria Pública no exercício da curadoria legal limitou-se à faculdade da impugnação por negativa geral, sem especificar os fatos ou fundamentos que estariam sendo impugnados.
 
 Assim, diante da regular citação do executado, determino o prosseguimento do feito determinado a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/02/2024 23:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2023 06:13 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            28/10/2023 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            28/10/2023 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            16/10/2023 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808884-68.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Parte Ré: EXECUTADO: SEU MARZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (3) Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO no ID 104066817, foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO no ID 104066817.
 
 Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a)
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                                            15/09/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 05:11 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            13/07/2023 09:50 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808884-68.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Parte Ré: EXECUTADO: SEU MARZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (3) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, bem como, cumprindo a determinação constante no DESPACHO no ID 94617152, procedo a INTIMAÇÃO da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo legal, apresentar defesa da EXECUTADA revel - CLAUDETE DAMASCENA DE ALMEIDA.
 
 Mossoró/RN, 11 de julho de 2023.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
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                                            11/07/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2023 03:43 Decorrido prazo de CLAUDETE DAMASCENA DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 06:31 Publicado Citação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            03/05/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 10:58 Juntada de custas 
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                                            11/04/2023 17:49 Juntada de custas 
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                                            16/03/2023 12:46 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 12:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            14/03/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 09:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/02/2023 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2023 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2023 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2022 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2022 05:16 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
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                                            14/11/2022 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            10/11/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 10:36 Juntada de termo 
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                                            12/09/2022 20:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            27/07/2022 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2022 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2022 07:43 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/01/2022 23:59. 
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                                            30/11/2021 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2021 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/11/2021 14:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/10/2021 16:24 Expedição de Carta precatória. 
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                                            14/10/2021 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2021 01:10 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/10/2021 23:59. 
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                                            15/09/2021 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/09/2021 09:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/03/2021 12:11 Juntada de termo 
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                                            19/01/2021 18:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/01/2021 18:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/11/2020 04:34 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2020 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2020 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2020 08:56 Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 24/06/2020 23:59:59. 
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                                            25/06/2020 08:56 Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 24/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 13:15 Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 16/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 13:15 Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 16/06/2020 23:59:59. 
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                                            15/06/2020 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2020 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2020 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2020 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2020 10:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2020 10:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/01/2020 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2019 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2019 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2019 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2019 05:33 Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 10/05/2019 23:59:59. 
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                                            12/05/2019 05:33 Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 10/05/2019 23:59:59. 
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                                            08/05/2019 01:27 Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 06/05/2019 23:59:59. 
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                                            30/04/2019 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2019 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2019 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/04/2019 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2019 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2018 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2018 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2018 13:21 Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 28/02/2018 23:59:59. 
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                                            04/04/2018 13:21 Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 28/02/2018 23:59:59. 
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                                            04/04/2018 13:21 Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/02/2018 23:59:59. 
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                                            25/01/2018 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2018 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2018 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/01/2018 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2017 18:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/12/2017 00:39 Decorrido prazo de CLAUDETE DAMASCENA DE ALMEIDA em 05/12/2017 23:59:59. 
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                                            06/12/2017 00:39 Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA em 05/12/2017 23:59:59. 
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                                            24/11/2017 10:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/11/2017 10:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2017 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2017 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2017 06:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2017 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2017 10:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/05/2017 11:09 Declarada incompetência 
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                                            19/05/2017 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2017 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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