TJRN - 0816082-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0816082-92.2023.8.20.5124 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARLETE DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
PARNAMIRIM/RN, aos 10 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SARLETE DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:18
Juntada de intimação
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0816082-92.2023.8.20.5124 Parte Autora: SARLETE DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA Parte Ré: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada à (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais ou preliminares suscitadas pelas partes.
Da impugnação à justiça gratuita Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Com efeito, é uma pessoa idosa que tem como única fonte de renda a sua aposentadoria perante o INSS. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o veículo adquirido pela parte autora à ré possuía(e) vícios ocultos e, em caso positivo, no que estes consistiram(em); (ii) se as intervenções realizadas no veículo pela parte ré foram de caráter preventivo apenas; (iii) se a parte ré prestou a assistência necessária para a correção dos eventuais vícios e se estes foram efetivamente reparados; (iv) se a parte autora sofreu danos de ordem moral e material decorrentes de ato ilícito da parte ré. 3.
Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus probante, levando em consideração a verossimilhança da alegação, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, razão pela qual inverto o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Nada obstante, tal inversão não alcança a prova do alegado dano moral, cujo ônus deve permanecer com a parte autora, visto não ser dado à parte ré comprovar fato negativo, isto é, a inexistência do dano moral. 4.
Das provas requeridas Da perícia mecânica A parte ré requereu a produção de prova pericial por engenheiro mecânico no automóvel adquirido pela parte autora.
Assim, determino a produção de prova pericial requerida, uma vez que contribuirá para o deslinde da causa, devendo o ônus recair sobre a parte ré.
A perícia deve esclarecer os pontos controvertidos dos itens i, ii e iii.
Desta forma, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a) Mateus Yuri Pinheiro Pereira ([email protected]), endereço na Avenida Maria Lacerda Montenegro, 515 (complemento: 904-H), Nova Parnamirim, Parnamirim - RN cep: 59152903, Telefone: 84 98703-1700, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1668-3 conta: 50846-2, constante da Lista de Peritos Credenciados no NUPeJ - TJRN.
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ficando fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Intime-se também a parte ré para, no prazo de 05 dias, antes do envio da documentação ao perito, providenciar a juntada do contrato e dos documentos que o acompanham com o máximo de nitidez possível, sob pena de serem remetidos aqueles que constam nos autos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
Havendo discordância, faça-se conclusão para decisão.
Efetuado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para realizar a perícia no prazo fixado.
Entregue o laudo e prestados os eventuais esclarecimentos às partes, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários ao perito.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0816082-92.2023.8.20.5124 Parte Autora: SARLETE DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA Parte Ré: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da manifestação acostada pela parte autora ao ID 120526562, DETERMINO a intimação da parte ré para, querendo, acostar as ordens de serviço, bem como os pareceres emitidos pelos mecânicos e a solução adotada em cada ocasião, no prazo de 10 dias.
Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso a demandada opte por não cumprir tal diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/05/2024 04:53
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 12:02
Audiência conciliação realizada para 26/01/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/01/2024 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 11:51
Decorrido prazo de PRICILLA SANTOS DE MOURA CAMELO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:47
Decorrido prazo de PRICILLA SANTOS DE MOURA CAMELO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:34
Audiência conciliação designada para 26/01/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:09
Recebidos os autos.
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09/10/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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