TJRN - 0801325-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 22:38
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA AQUINO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELLA PEREIRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIVANIA VANESSA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801325-06.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: Espólio de ADRIANA CARLA FONSECA DE LUNA AMORIM e outros (6) SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ALEXANDRE SOBRINHO & ADVOGADOS, com relação ao processo de inventário do espólio de JOSÉ ERNANDES ALVES VALÉRIO, sob o nº 0803288-83.2024.8.20.5001. 2.
Alega o requerente que foi contratado em vida pelo falecido para representá-lo judicialmente em ação contra o Município de Natal, sendo pactuado o pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Informa que a ação foi exitosa, tendo sido expedido precatório nº 1361/2015, no valor de R$ 232.273,59, mas que, em razão do falecimento do titular, os valores não foram levantados.
Alega, ainda, que os herdeiros reconheceram o crédito contratual e pactuaram contrato nesse sentido, requerendo a habilitação do crédito e a reserva do percentual mencionado sobre o valor do referido precatório. 3.
Instados a se manifestarem, a inventariante e os demais herdeiros foram regularmente intimados por e-cartas, e deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria Unificada no Id 157793488. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Como é sabido, a habilitação de crédito perante o juízo sucessório depende da concordância expressa das partes, de modo que, na ausência dessa concordância, deve a discussão ser remetida às vias ordinárias (art. 642, §2º e 643, CPC). 6.
Contudo, o juiz determinará a reserva, em posse do inventariante, de bens em quantidade suficiente para quitar o credor nos casos em que a dívida esteja documentada de maneira adequada, comprovando suficientemente a obrigação, e a contestação não esteja fundamentada em quitação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 643, do CPC.
Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. 7.
No caso em exame, a inventariante e os demais herdeiros não se manifestaram nos autos, apesar de intimados pessoalmente, bem como o crédito encontra-se documentalmente comprovado por meio do contrato de honorários advocatícios acostado no Id 139909504 e pela existência de precatório judicial em nome do falecido (Id 139909506). 8.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido de habilitação, com a consequente reserva do percentual correspondente ao crédito declarado, incidentes exclusivamente sobre o valor bruto do Precatório Judicial nº 1361/2015, conforme reza o referido contrato de honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação de crédito formulado por ALEXANDRE SOBRINHO & ADVOGADOS, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante bruto do precatório judicial nº 1361/2015, determinando, por conseguinte, a reserva de valor equivalente, a ser observada por ocasião da partilha.
Por conseguinte, julgo extinto este processo incidental, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva.
Junte-se, desde logo, cópia desta sentença aos autos do inventário principal (Proc. nº 0803288-83.2024.8.20.5001).
Sem custas processuais ou honorários, ante a ausência de impugnação e por se tratar o feito de mero incidente processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA FONSECA DE LUNA AMORIM e outros em 01/07/2025.
-
08/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ERICA DA SILVA LOURENCO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNALILIA GERSICA CUNHA BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EJERVISA DALIANE LIRA VALERIO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS FONSECA VALERIO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE FONSECA VALERIO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFHAELA LARISSA DA FONSECA VALERIO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA FONSECA DE LUNA AMORIM em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, Natal- RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0801325-06.2025.8.20.5001 Habilitação de Crédito DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora, por seu advogado, para indicar o nome e qualificação de todos os herdeiros do falecido JOSÉ ERNANDES ALVES VALÉRIO.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, intimem-se o inventariante e herdeiros, por carta via AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do presente pedido de habilitação de crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Proceda à Secretaria Unificada ao apensamento do presente feito aos autos do processo de Inventário nº 0803288-83.2024.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:24
Juntada de termo
-
14/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801859-17.2014.8.20.0124
Banco do Brasil S.A.
Maria Edineide Silva Franca
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2014 14:06
Processo nº 0800489-27.2023.8.20.5155
Ana Claudia Alves de Medeiros
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 12:16
Processo nº 0800489-27.2023.8.20.5155
Ana Claudia Alves de Medeiros
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 21:36
Processo nº 0858853-66.2023.8.20.5001
Jonisvon Andrade Vital
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 10:41
Processo nº 0858853-66.2023.8.20.5001
Jonisvon Andrade Vital
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2023 17:54