TJRN - 0870041-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870041-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARILENE BARBALHO, KLEBER MARINHO BARBALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra o Espólio de Maria Eugênia Carvalho Barbalho e os corresponsáveis Kleber Marinho Barbalho e Marilene Barbalho, visando a cobrança de IPTU/TLP relativos ao período de 2018 a 2021.
No curso do feito fora apresentada exceção de pré-executividade por Kleber Marinho Barbalho, por meio da qual alega sua ilegitimidade passiva em virtude do imóvel estar na posse de Marilene Barbalho, inclusive após ter sido adjudicado por esta na qualidade de herdeira.
Juntou documentos.
Intimado a se manifestar, o Município do Natal, em petição de Id nº 145115589, informou a concordância com o pedido da excipiente, requerendo inclusive a exclusão do polo passivo da execução do sócio Kleber Marinho Barbalho. É o relatório.
A responsabilidade tributária, com base no art. 121, do Código Tributário Nacional, é classificada pela doutrina tradicional como sujeição passiva tributária direta, aplicada aos contribuintes, e indireta para os ditos substitutos e responsáveis.
No caso concreto deve ser considerado que o exequente reconhece a não responsabilidade tributária do corresponsável peticionante, e manifesta em juízo a concordância com a exclusão destes do polo passivo da execução.
Isso posto, considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva pelo próprio exequente, defiro o pedido para excluir Kleber Marinho Barbalho do polo passivo desta execução, determinando o prosseguimento do feito somente em relação aos demais executados.
Condeno o Município do Natal ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme determina o art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, reduzido pela metade nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id nº 162093628.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
03/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
31/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870041-90.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARILENE BARBALHO, KLEBER MARINHO BARBALHO DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio de causídico constituído nos autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à informação presente em documento de Id 153742939, bem como cumprimento da ordem judicial pela instituição financeira.
P.
I.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
07/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870041-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARILENE BARBALHO, KLEBER MARINHO BARBALHO DECISÃO Trata-se de desbloqueio integral de valores indevidamente constritos em conta bancária, através do SISBAJUD, já liberado conforme decisão de ID , no entanto, o NUBANK, ainda mantém bloqueado o devido valor, impedindo, assim, a movimentação financeira do Excipiente.
Percebe-se claramente o descumprimento da decisão judicial por parte do referido banco, o que acarreta sanções caso insista em não cumprir a obrigação devida, Desta feita, defiro o pedido retro nos termos requerido.
P.I.
NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:24
Outras Decisões
-
17/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0870041-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARILENE BARBALHO, KLEBER MARINHO BARBALHO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal contra MARILENE BARBALHO e outros, por meio da qual pleiteia a satisfação dos créditos tributários lastreados na Certidão de Dívida Ativa.
Efetivado bloqueio on line, a parte executada compareceu em juízo alegando, em resumo, que a conta bancária atingida pela ordem judicial é destinada a guarda de pequenos valores, carreando aos autos a documentação pertinente.
Relatado.
Decido.
Compulsando autos, verifica-se que na busca pela satisfação do crédito exequendo fora iniciada constrição judicial através do sistema informatizado SISBAJUD, tendo resultado positivo.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar como impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta envolvido no bloqueio, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 01/07/2022).
No caso concreto, ante as alegações e documentação apresentada a este juízo, constata-se que o bloqueio efetivado na(s) conta(s) de titularidade do executado recaiu sobre valores de pequena monta, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece no art. 833, X, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança (ou quaisquer outros tipos de conta ou fundo de investimento) até o limite de 40 salários-mínimos.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento da quantia outrora bloqueada.
Ato contínuo, intime-se o Município do Natal para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id nº 140220726).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito 2 -
29/01/2025 09:09
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:27
Outras Decisões
-
28/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:26
Juntada de termo
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/01/2025 11:39
Juntada de termo
-
08/11/2024 13:40
Juntada de termo
-
22/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 03:12
Decorrido prazo de KLEBER MARINHO BARBALHO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARILENE BARBALHO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
05/11/2023 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
20/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:32
Outras Decisões
-
22/08/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 18:43
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
08/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800294-77.2023.8.20.5111
Maria Gleide de Melo Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Afons...
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 09:01
Processo nº 0800294-77.2023.8.20.5111
Maria Gleide de Melo Santos
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 17:25
Processo nº 0882019-93.2024.8.20.5001
Maria Onelia da Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 11:52
Processo nº 0800572-78.2023.8.20.5111
Maria Salete de Melo
Procuradoria Geral do Municipio de Afons...
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 09:46
Processo nº 0800572-78.2023.8.20.5111
Maria Salete de Melo
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 16:51