TJRN - 0882019-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0882019-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONELIA DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ONELIA DA FONSECA em face do Banco do Brasil.
A parte autora teve indeferido o seu pedido de assistência judiciária gratuita, por meio da decisão proferida (id. 138656152), de sorte que fora intimada para, no prazo de quinze dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo concedido, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Com efeito, sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Desse modo, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo a parte demandante promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Outrossim, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, com base nas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Com fulcro no art. 290 do CPC, à vista da ausência de recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Após o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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