TJRN - 0801569-08.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801569-08.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: CLEBER DE ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER DE ARAUJO SILVA Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, dispenso a realização de audiência conciliatória.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 16:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 26/03/2025 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 12:31
Juntada de Ofício
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801569-08.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: CLEBER DE ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER DE ARAUJO SILVA Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA ALMEIDA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/03/2025 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 07:21
Recebidos os autos.
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29/01/2025 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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