TJRN - 0800653-63.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800653-63.2025.8.20.0000 Polo ativo KASSIELE FREITAS PORTO Advogado(s): STEPHANIE DE FREITAS PORTO Polo passivo HENRIQUE WARKEN Advogado(s): EUGENIA VARGAS LOPES Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PERCENTUAL FIXADO EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 30%.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 15% dos vencimentos líquidos do alimentante e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante sustentou que a fixação do percentual em 15% é insuficiente para atender às necessidades do menor, postulando a majoração para 30%.
Alegou, ainda, que o agravado aufere renda líquida superior ao limite para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual pleiteou a revogação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão do percentual fixado a título de alimentos provisórios, com a majoração para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante; e (ii) a admissibilidade da impugnação, via agravo de instrumento, da concessão da gratuidade de justiça ao agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não é conhecido na parte em que impugna a concessão da gratuidade de justiça, pois o artigo 1.015 do CPC não prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício, mas apenas contra a que o rejeita ou revoga. 4.
O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados com base no trinômio necessidade do alimentado, capacidade econômica do alimentante e razoabilidade. 5.
O percentual de 15% dos rendimentos líquidos do agravado, fixado na decisão recorrida, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando que o menor possui 8 meses de idade e que a agravante não demonstrou, de forma suficiente, que o valor arbitrado seja insuficiente para atender às suas necessidades. 6.
A revisão dos alimentos provisórios pode ser requerida a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que justifiquem a modificação do valor fixado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por KESSIELE FREITAS PORTO, nos autos da ação de oferta de alimentos com regulamentação de visitas e guarda ajuizada por HENRIQUE WARKEN (processo nº 0881619-79.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que fixou alimentos provisórios no percentual de 15% dos vencimentos líquidos do agravado, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “o autor é servidor público e aufere renda líquida bem acima do limite estabelecido para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (conforme demonstra os últimos pagamentos recebidos)”; “Considerando a ausência de comprovação das afirmações trazidas na petição inicial, o benefício concedido ao autor deve ser revogado, pois a hipossuficiência não foi comprovada por ele e tendo em vista a renda auferida ser acima do limite estabelecido, a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça não pode ser presumida”; “os gastos mensais com o menor regulam em torno de, no mínimo, R$3.830,00”; “as despesas básicas do menor (sem incluir os gastos com lazer/brinquedos e despesas com exames, consultas médicas e deslocamento), em sendo partilhadas entre os genitores, de forma igual, seria de, no mínimo, R$1.915,00 para cada.
Razão pela qual a fixação dos alimentos no percentual de 30% do salário do genitor (R$ 2.284,00) se mostra proporcional, razoável e justa”; “tornou-se se demasiadamente oneroso para genitora arcar com a grande maioria dos gastos com o menor, sobretudo pelo fato de que recebe salário bem inferior ao do genitor (R$ 1.967,00 – CTPS em anexo)”.
Pugnou pelo provimento do recurso para majorar os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do agravado.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Não conheço do recurso em relação à concessão de assistência judiciária gratuita ao agravado, visto que a matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
O inciso V estabeleceu expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, o que torna mais nítida a opção do legislador em eliminar do rol a hipótese inversa.
Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o deferimento da justiça gratuita não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
O valor fixado na decisão atacada em favor do filho não se mostra insuficiente.
O percentual de 15% dos rendimentos líquidos recebidos pelo agravado é razoável para um filho de 8 meses.
Consoante se infere do print da tela do portal da transparência constante nas razões recursais (ID 28972131) a renda líquida do agravado é variável de R$ 7.616,06 a 11.500,49.
De fato, como muito bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer: “depreende-se que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de provar suas assertivas consistentes na insuficiência do valor arbitrado para pagar as despesas do filho e na capacidade financeira do alimentante de arcar com valor superior àquele fixado pelo Juízo a quo.
Ora, constitui ônus da parte Agravante provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I6), o que não ocorreu no caso concreto em exame.” Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800653-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
08/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE WARKEN em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE WARKEN em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de KASSIELE FREITAS PORTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KASSIELE FREITAS PORTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KASSIELE FREITAS PORTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de KASSIELE FREITAS PORTO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0800653-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KASSIELE FREITAS PORTO Advogado(s): STEPHANIE DE FREITAS PORTO AGRAVADO: HENRIQUE WARKEN Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Processo na origem em segredo de justiça.
Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios.
Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar.
Natal, 24 de janeiro de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
28/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:55
Juntada de termo
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28/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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