TJRN - 0800211-87.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 08:37
Decorrido prazo de exequente em 16/09/2025.
-
17/09/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800211-87.2025.8.20.5112 REQUERENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: LUIZ TARGINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:03
Juntada de termo
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800211-87.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REU: LUIZ TARGINO DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ TARGINO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ TARGINO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800211-87.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 31 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
31/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 10:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 14/03/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:39
Recebidos os autos.
-
27/01/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
27/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:20
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 14/03/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800211-87.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ TARGINO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e que a parte autora alega não ter contratado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento, não apresenta a probabilidade do direito, uma vez que não é possível constatar, nesse momento processual, que, de fato, o referido empréstimo impugnado pela parte autora é ilegítimo, não se demonstrando, assim, o elemento necessário da probabilidade do direito.
Ademais, a parte autora deixou de comprovar que solicitou o cancelamento/suspensão do empréstimo impugnado perante a instituição financeira, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Desse modo, somente se houver a negativa do banco ou a demora injustificada no cancelamento - hipótese inocorrente no caso -, surge o perigo da demora apto a justificar, em tese, o deferimento da medida liminar, desde que presentes os demais requisitos legais.
Posto isso, necessário se faz o prosseguimento do feito para análise do contraditório, como também, oportunizar à parte adversa para apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referente ao empréstimo impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2025 11:37
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ TARGINO DE OLIVEIRA.
-
24/01/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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