TJRN - 0800523-67.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800523-67.2024.8.20.5122 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK Polo passivo LIVANALDO BATISTA DA SILVA Advogado(s): MATHEUS LEITE DE ARAUJO, MATHOS LEITE DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800523-67.2024.8.20.5122 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: GABRIELA VITIELLO WINK APELADO: LIVANALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: MATHEUS LEITE DE ARAÚJO, MATHOS LEITE DE ARAÚJO.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo pelo consumidor, declarou indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária, condenou a instituição ao ressarcimento em dobro dos valores debitados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária do consumidor possuem fundamento contratual válido; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida gera direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta do consumidor. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quanto aos danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada pelo serviço prestado, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ. 6.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida que legitimasse os descontos, uma vez que os contratos apresentados não continham assinatura e os documentos juntados apresentavam inconsistências. 7.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8.
A cobrança indevida de valores oriundos de contratos não firmados pelo consumidor gera dano moral indenizável, sendo adequada a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
O termo inicial dos juros e da correção monetária segue as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, sendo aplicável, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC como taxa de juros, descontado o índice de correção monetária correspondente ao IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes e atos de terceiros relacionados a operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 2.
Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade de descontos efetuados na conta do consumidor quando alegada a inexistência de contratação, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 4.
A cobrança indevida de valores não contratados pelo consumidor enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 85, § 11; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins (Id 29691428), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800523-67.2024.8.20.5122), julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 439259362 e n°432459268; condenar o banco réu a devolver, em dobro, os valores descontados de forma indevida no benefício da parte autora; condenar o banco réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e condenar a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 29691434), a efetiva contratação dos empréstimos, a indevida repetição do indébito, a inexistência de danos morais e a necessidade de correção da atualização monetária e juros de mora.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado e adequar a atualização para a taxa SELIC.
Em contrarrazões (Id 29691437), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29691435).
Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular de empréstimos que justifique os descontos na conta bancária do apelado, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse os descontos na conta bancária do consumidor.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique os descontos.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que os contratos juntados aos autos não contêm assinatura, e, embora apresente um documento de RG, é possível observar que é um documento diferente do juntado na inicial pelo apelado.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer empréstimo, pois os instrumentos contratuais apresentados são inválidos.
Dessa forma, a apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, considerando tratar-se de relação extracontratual, uma vez que a inexistência da contratação foi reconhecida, aplicam-se, no caso de danos morais, as Súmulas 54 (a contar do evento danoso) e 362 (a contar do arbitramento) do STJ, respectivamente.
Pelo mesmo fundamento, no que se refere aos danos materiais, aplicam-se as Súmulas 54 (a contar do evento danoso) e 43 (a contar do efetivo prejuízo) do STJ, respectivamente para os juros e a correção monetária.
Quanto aos índices aplicáveis, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros corresponde à SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no artigo 389 do mesmo Código.
Por outro lado, a correção monetária deve observar a variação do IPCA.
Há de ressaltar, no entanto, que esse entendimento deve ser aplicado apenas a partir da vigência da lei 14.905/2024.
Antes desta data, aos juros deve ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para adequar os índices de juros e correção monetária nos termos acima.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800523-67.2024.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
12/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800523-67.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIVANALDO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que no ID 130790048 foi apresentada contestação, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 12 de setembro de 2024.
CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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