TJRN - 0808397-20.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808397-20.2020.8.20.5001 RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A E OUTROS ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: JAIRO JOSÉ DE ALMEIDA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22086981) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id. 20753519) impugnado concluiu o relator: [...] Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL e,
por outro lado, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela demandada, e, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenar exclusivamente à parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, majorando a referência fixada na sentença em 2% (dois por cento), a ser suportado pela UP BRASIL, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma processual. [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/4 -
07/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808397-20.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808397-20.2020.8.20.5001 Polo ativo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JAIRO JOSE DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808397-20.2020.8.20.5001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB/SP 323492A) EMBARGADO: JAIRO JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB/RN 8204) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela Up Brasil e proveu parcialmente o apelo interposto pela parte autora da demanda, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA UP BRASIL ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA.: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.’ Em suas razões (ID. 18909843), a UP Brasil alegou que houve omissão no Acórdão questionado, pois a demandante/embargada teve acesso a todas as condições do contrato, fazendo com que estas se transformassem em lei entre as partes, bem como que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 283 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, além da validade da cobrança da capitalização dos juros (Súmulas 539 e 541 do STJ), não havendo que se falar em repetição em dobro do indébito, por não preencher os requisitos da cobrança indevida, do pagamento do valor indevido e da má-fé do credor.
Ressaltou a impossibilidade da restituição em dobro dos valores, diante da ausência de má-fé da ora embargante, como exigido pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois a mera cobrança do valor expressamente compreendido e concordado pela parte autora da demanda – o qual se encontra em obediência ao Decreto Estadual nº 21.860/2010 – já afasta, por si só, a alegada má-fé, repita-se.
Assim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando-se o Acórdão questionado, julgando-se improcedente a demanda.
Pediu, ainda, a manifestação desta Segunda Câmara Cível sobre todos os temas tratados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando a embargada pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa prevista no artigo 81, §§ 1º e 2º, e artigo 1.026, ambos do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados por ambas as partes.
Assim, vê-se que a Up Brasil pretende reanalisar o próprio mérito do Acórdão, o qual optou pela possibilidade de revisão dos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, relativizando a aplicação do princípio pacta sunt servanda, além da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e quanto à capitalização dos juros.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas, inclusive sob a minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GTNS.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (IDIARN) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TESE RECURSAL VOLTADA À INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO DISPOSTO NA LCE DE Nº 432/2010.
REJEIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 6.371/93 E ESTENDIDA AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA LEI N° 6.790/95.
REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 PELOS ARTIGOS 36 E 39 DA SUPRACITADA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
NORMA DE REGÊNCIA QUE EXTINGUIU TAMBÉM A GTNS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR E A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER PRECEITO CONSTITUCIONAL A VALIDAR AS TESES RECURSAIS.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (Emb.
Decl. em Apelação Cível n° 2014.013349-8 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 19/10/2017). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.020435-7 – Relatora: Desembargadora Judite Nunes, julgado em 17/10/2017).
Por fim, ressalte-se que não vislumbro má-fé da ora recorrente para aplicação das penalidades impostas no artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808397-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808397-20.2020.8.20.5001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (323492/SP) EMBARGADO: JAIRO JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte embargada (Jairo José de Almeida) para apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos pela UP Brasil – Policard Systems e Serviços Ltda., no prazo legal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, 25 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808397-20.2020.8.20.5001 Polo ativo JAIRO JOSE DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808397-20.2020.8.20.5001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APTE/APDO: UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (323492/SP) APDO/APTE: JAIRO JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA UP BRASIL ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA.: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira; e, por sua vez, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelos dois polos da controvérsia, em face da sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Sebastiana Elza Alves de Lima em desfavor de Policard Systems e Serviços S/A, julgou procedente em parte a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, rejeito o pedido de produção do depoimento pessoal do autor requerido pela ré e julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada composta dos juros remuneratórios, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 1,90% (um vírgula noventa por cento) ao mês para o contrato de n° 647925 e a taxa de 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento)ao mês para o contrato de n° 892705.
Condeno a parte ré, ainda, na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente, e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste com incidência decisum, de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC, condenando o autor no pagamento de 15% (quinze por cento) e a ré no pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento).
Suspendo a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 17032646), a parte autora da demanda requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que decaiu de forma mínima.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença hostilizada nos termos impugnados.
Por sua vez, em seu recurso de ID. 17032658, a instituição financeira sustentou, em síntese, que: a) a taxa de juros aplicada no pacto firmado entre as partes foi previamente estabelecida no Decreto Estadual nº 21.860/2010, o qual foi publicado em Diário Oficial, sendo de conhecimento de todos os servidores públicos; b) o apelado realizou diversas operações de adiantamento; c) o consumidor foi cientificado de todas as condições contratadas, conforme demonstrado nos áudios de contratação apresentados durante a instrução probatória; d) defendeu, subsidiariamente, que os juros devem ser fixados na taxa média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento); e) inaplicabilidade do Método Gauss no recálculo dos contratos de operações financeiras e f) seria desarrazoada sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, em virtude de ter decaído em parte mínima do pedido.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões juntadas por ambas as partes.
Instado a se pronunciar, o 8º Procurador de Justiça em substituição legal, Dr.
José Braz Paulo Neto, deixou de opinar no feito por entender dispensável a intervenção ministerial no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
I – DA APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A: Em seara inicial, é importante ratificar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a capitalização mensal de juros, esta Corte já pacificou o tema no verbete da Súmula nº 27: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Observa-se que o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.
No entanto, in casu, não restou demonstrada a pactuação expressa dos juros capitalizados, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade.
Quanto às razões da instituição financeira, no sentido de que houve a devida informação ao consumidor acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010, entendo que tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite e não especificação de taxa única admitida em empréstimos com cartão de crédito consignado, operação consistente no saque de determinada quantia no cartão de crédito, cujo valor mínimo para adimplemento desse desembolso é descontado mensalmente em folha de pagamento, e o restante fica a cargo do contratante, não sendo a modalidade avençada pois restaram estipulados o valor mensal a ser pago e número finito das contraprestações, característica inerente ao empréstimo consignado simples.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor.
Aliás, mesmo que o referido Decreto trouxesse previsão aplicável especificamente ao tipo de contrato pactuado, é certo que a mera alusão a um diploma legal genérico não afasta da fornecedora a obrigação de informar o consumidor, no caso concreto, a respeito dos itens contratuais aos quais está engajado.
Como já pontuado, não há contrato formal escrito, não tendo havido a apresentação dos termos do contrato.
Assim, o direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do artigo 6º, III, do CDC.
A carência de informação suficiente ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do artigo 39, IV, do Diploma Consumerista.
Insta destacar que o ônus da prova, no presente caso, deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a comprovação de que efetivamente cumpriu o dever de informação nos termos indicados no Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da parte apelada em relação à apelante e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Sobre tais juros remuneratórios, correta a sentença que considerou o entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Nesses termos, não se sujeitando a qualquer limite legal os juros remuneratórios devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Apesar disso, o percentual de juros remuneratórios a ser aplicado deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Assim, em que pese o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão julgador (que admite a média de mercado acrescida de um percentual de até 50% como padrão razoável), cumpre afirmar que tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Não obstante, a situação dos autos é distinta.
No caso, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu ao banco maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o apelado.
Portanto, mantém-se a presunção de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado o parâmetro definido em sentença: a taxa média de mercado.
II – DO APELO DA CONSUMIDORA: Busca a parte autora da demanda, consoante relatado, a reforma da sentença hostilizada com relação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira e a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
No que tange à restituição do indébito em dobro, merece acolhimento.
De fato, constata-se dos autos que a apelada ofertou contratos de empréstimos à apelante, através de meros contatos telefônicos, nos quais foram deliberadamente omitidas as taxas de juros remuneratórios e a sua cobrança capitalizada, inexistindo instrumento contratual escrito.
Nesse contexto, resta evidente que a conduta da recorrida feriu o direito básico à informação da recorrente, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808913-06.2021.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/11/2021). (grifos acrescidos) Por fim, a irresignação relativa à redistribuição do ônus sucumbencial há de ser atendida.
O Código de Processo Civil dispõe acerca das despesas processuais ora discutidas, em seu artigo 86, consoante a seguir transcrito: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
In casu, dos pleitos reclamados pela autora/apelante em sua petição inicial, restou julgado procedente o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros aplicada no cálculo das parcelas contratadas, assim como a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, restando determinada, em sede recursal, a repetição em dobro do indébito.
Nesse diapasão, analisando os elementos contidos nos autos, em especial o comparativo entre a extensão do pedido formulado desde a exordial e aquilo efetivamente deferido, mostra-se ser hipótese de sucumbência mínima da parte autora da demanda, consoante apregoa o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo cabível a modificação da sentença, a fim de condenar exclusivamente a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL e,
por outro lado, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela demandada, e, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenar exclusivamente à parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, majorando a referência fixada na sentença em 2% (dois por cento), a ser suportado pela UP BRASIL, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma processual. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808397-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
13/10/2021 20:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
13/10/2021 20:51
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
03/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 23:33
Conhecido o recurso de Parte e provido
-
20/06/2021 23:33
Conhecido o recurso de Parte e provido
-
12/06/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2021 15:10
Incluído em pauta para 07/06/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
25/05/2021 22:46
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 21:27
Recebidos os autos
-
25/01/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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