TJRN - 0801699-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801699-22.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A em desfavor de PATRICIA MARIA DE MEDEIROS SOUSA, partes qualificadas.
O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei no 911/69, descreve que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, circunstância confirmada no julgamento do Tema 1132/STJ.
No entanto, observa-se a partir do documento de Id. 140050831, que a notificação extrajudicial enviada ao devedor não cumpriu com a sua finalidade de comprovação da mora, em razão de não ter sido clara ao indicar as parcelas em aberto, sendo completamente genérica, não permitindo ao devedor a purgação da mora, assim como possibilitando ao Judiciário a análise acerca do interesse de agir na verificação de qual ou quais parcelas estavam vencidas no momento da propositura da ação.
Assim, em atenção ao art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial comprovando o encaminhamento de notificação extrajudicial indicando, com clareza, as parcelas em aberto, para fins de comprovação da mora, requisito indispensável da ação de busca e apreensão.
Advirta-se que a inércia autoral ensejará o indeferimento da inicial, de acordo com o art. 485, I do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, depois de certificado, encaminhe-se à extinção.
No mesmo prazo supra, intime-se a parte requerida para que traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Promova-se o levantamento da restrição imposta no Id. 141839401, via RENAJUD.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0801699-22.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS SOUSA Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte reconvinda (autora na ação principal), por seu(s) procurador(es), para apresentar defesa à reconvenção, bem como se manifestar sobre a contestação , no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE MEDEIROS SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE MEDEIROS SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:01
Juntada de diligência
-
26/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 06:45
Juntada de diligência
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801699-22.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
No decisório de Id. 140782483, o juízo concedeu a liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Certidão de Id. 141839401 informou a inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD.
Na petição de Id. 143830744, a parte autora requereu o aditamento da inicial e retificação do débito, anotando o pagamento das parcelas 08 e 09 do financiamento ajuizado.
A parte requerida peticionou no Id. 143828928, alegando que o veículo objeto da inicial foi apreendido e que débito sub judice se encontra quitado, desde data anterior à distribuição da ação, requerendo, por conseguinte, a devolução do bem e abertura do prazo para purgação da mora.
Juntou procuração e documentos.
Em novo peticionamento, a parte ré anexou comprovante de parcelas vincendas e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, levando-se em conta a narrativa autora de Id. 143830744, assim como os comprovantes de pagamento anexados pela ré nos Ids. 143842899, 143849633, 143856353 e 143856354, é possível verificar, a princípio, que existe controvérsia importante no que se relaciona aos requisitos de distribuição da ação de busca e apreensão, notadamente aqueles inerentes à dívida em aberto no tempo do ajuizamento da demanda. À vista do exposto, considerando a informação da ré de que o bem foi apreendido no dia de hoje e a ausência de registro da diligência nos autos: a) Revogo a liminar concedida no Id. 140782483, razão pela qual não está deflagrado o prazo para purgação de mora. b) Em consequência disso, a Secretaria Unificada promova o recolhimento do mandado de busca e apreensão de Id 140782483, se ainda não cumprido/juntado. c) intime-se a parte promovente, desta feita pessoalmente e por mandado (Súmula 410/STJ), para providenciar a devolução do bem à parte ré, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de responder pela desobediência e/ou arcar com os prejuízos suportados pela parte contrária, não se afastando a incidência da multa de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. d) Somente depois de comprovada a devolução do automóvel à parte requerida, promova-se o levantamento da restrição imposta via Renajud, descrita no Id. 141839401. e) Referindo-se à relação de cunho consumerista, inverto o ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. f) intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Na oportunidade, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento, para aferição do pedido de gratuidade da justiça. g) apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e ré) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. h) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. i) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:01
Revogada a Medida Liminar
-
24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801699-22.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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