TJRN - 0803993-10.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0803993-10.2022.8.20.5112 Apelante/Apelada: Maria Nogueira da Silva Soares Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho (OAB/RN 12856) Apelante/Apelado: Ace Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelações Cíveis interpostas por Maria Nogueira da Silva Soares e pela Chubb Seguros Brasil S.A. (anteriormente denominada Ace Seguradora S.A) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência, Nulidade De Contratação De Seguro e Débito Com Pedido De Restituição C/C Indenização Por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial.
Ato contínuo, acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu das apelações e deu provimento à insurgência da parte autora, e, por sua vez, negou provimento ao recurso da seguradora ré.
Após, vieram as partes aos autos para informar acerca de acordo celebrado entre elas (Id. 21331328). É o relatório.
Decido.
In casu, analisando o termo do acordo acostado aos autos, observa-se que ele preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei e que aos advogados subscritores do termo de acordo foram conferidos os poderes especiais para transação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo havido renúncia expressa ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária oportunamente o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803993-10.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES e outros Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Apelação Cível nº 0803993-10.2022.8.20.5112 Apelante/Apelada: Maria Nogueira da Silva Soares Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho (OAB/RN 12856) Apelante/Apelado: Ace Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE SEGURO CONTRATADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – “CHUBB SEGUROS”.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência da parte autora da demanda para majorar parcialmente o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da seguradora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pela Chubb Seguros Brasil S.A. (anteriormente denominada Ace Seguradora S.A) e por Maria Nogueira da Silva Soares em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1)declarar nula a contratação impugnada; 2)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 448,80 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.(Id 19384139) Em suas razões recursais (Id 19384145), a seguradora argumentou que a contratação se formou via telefone, com juntada do áudio da contratação, tendo a parte autora consentido com os ditames que foram convencionados.
Declarou que fora providenciado o cancelamento do contrato de seguro, assim demonstrada a boa-fé da seguradora.
Sustentou que os valores descontados na conta da parte autora totalizaram o importe de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais quarenta centavos), de forma que o valor é mínimo e não configura danos morais.
E mais: que os descontos realizados foram legítimos, não sendo cabível a restituição dos valores em dobro e nem condenação em danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Por sua vez, alegou a parte autora (Id 19384151), em suma, que a seguradora não apresentou qualquer contrato assinado, tampouco selfie ou documentação que comprovasse a legitimidade da cobrança.
Sustentou a necessidade de majoração da condenação em danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na inicial, por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora da demanda nos termos do Id. 19384155.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de seguro, efetuada pela Chubb Seguros Brasil S.A. na conta bancária de titularidade da autora da demanda.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a parte autora sustenta que não celebrou o contrato de seguro discutido nesta lide, aduzindo que estão sendo efetuadas, em sua conta bancária, cobranças de seguro não firmado.
Diante de tais alegações autorais, a seguradora trouxe aos autos gravação telefônica da suposta contratação.
Contudo, o áudio exibido pela ré, que deu origem aos descontos questionados pela demandante, não deixa dúvida de que a seguradora se valeu da condição de idosa da autora para, por meio de ligação telefônica, obter a contratação de seguro. É assim porque, embora a contratação por meio telefônico seja modalidade lícita, no caso é flagrante a violação aos direitos básicos do consumidor, revelando-se abusiva a prática de impor a contratação de seguro indesejado, contrariando a boa-fé objetiva, uma vez que a autora limitou-se a confirmar dados mediante a promessa de um benefício, sem que tivesse havido exposição minuciosa do contrato.
Verificando-se, ainda, que sequer teve oportunidade para manifestar contrária à proposta, ou expressar pleno entendimento das condições do seguro oferecido, em face do açodado contato telefônico.
Nesse ponto, adoto as razões de decidir da sentença de primeiro grau: Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verossímeis em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, em especial quando se considera a ausência de elementos mínimos de identificação nas gravações telefônicas apresentadas na contestação de ID 93237686.
A despeito de justificar a licitude das contratações nos registros de áudio acima mencionados, o fato é que não há nenhuma menção que permita inferir que a voz ali reproduzida é efetivamente da parte autora, mormente quando se considera que a possível contratante sequer mencionou seus dados pessoais mínimos, limitando-se a confirmar o que a representante da empresa ré lhe repassava ao telefone.
Outrossim, muito embora fundamente a regularidade da contratação na Resolução CNSP nº 294/2013, emitida pela SUSEP, verifico que não foram respeitados os requisitos mínimos para garantia da contratação remota nela estabelecidos, os quais estão delineados no art. 3º, II e III do ato normativo em questão e envolvem, necessariamente, a (I) correta identificação do proponente/contratante, assegurando a autenticidade do registro e (II) a segurança na troca de dados e informações, principalmente envolvendo solicitações e alterações das condições contratuais.
Com isso, entendo que os documentos apresentados, por si só, não se prestam a comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que se tratam de documentos unilaterais que foram todos impugnados pela parte autora, que, conforme acima enfatizado, relatou desconhecer a voz da gravação no telefone.
Neste passo, é certo que a simples juntada da mídia digital contendo o áudio de conhecimento da contratação que teria sido realizada pela parte autora é insuficiente para atestar a regularidade da pactuação, já que expressamente contestada autenticidade da voz nele constante.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a seguradora se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Verifico que a parte ré/recorrente, apesar de sustentar a existência do contrato, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica, haja vista que os documentos produzidos pela empresa consistem em provas unilaterais.
No mesmo sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE SEGURO CONTRATADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – “CHUBB SEGUROS”.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. 1.
A parte ré/apelante não trouxe nenhuma prova em sentido contrário para os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente na conta corrente da autora.2.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.3.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.4.
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade extracontratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso.5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), e do TJRN (AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022).6.
Recursos conhecidos, com o provimento parcial do apelo da autora e desprovimento da apelação cível da parte ré. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802163-29.2019.8.20.5107, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) Igualmente, vêm decidindo outros tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE SEGURO.CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a anulação dos contratos de empréstimo com repetição de indébito e indenização a título de danos morais decorrentes dos descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário, afirmando desconhecer a dívida que lhe é imputada, julgada parcialmente procedente na origem. 2) Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora, vítima sofreu descontos na sua conta bancária, efetivados pela companhia de seguros que se valeu da condição de idosa da requerente para, por meio de ligação telefônica, obter a contratação de seguro.
E embora a contratação por meio telefônico seja modalidade lícita, no caso é flagrante a violação aos direitos básico de consumidor, revelando-se abusiva a prática de impor a contratação de seguro indesejado, contrariando a boa-fé objetiva, uma vez que a autora limitou-se a confirmar dados mediante a promessa de um benefício, sem que tivesse havido exposição minuciosa do contrato, o que gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento da contratação dos empréstimos, com a verificação dos documentos juntados pelo terceiro falsário. nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. 3) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo adequado o valor fixado na sentença de origem (R$ 5.000,00), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50059055120208210029, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-02-2022) Assim sendo, a parte ré/apelante não logrou êxito em comprovar, portanto, que o contrato de seguro tenha se dado de forma legítima, visto que as provas juntadas não foram suficientes a demonstrar a celebração do negócio jurídico.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação da seguradora de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelada, que, além de não ter contratado o seguro impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a empresa insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de seguro, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Além disso, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela autora/apelada é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela seguradora, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de seguro por ela não pactuado, sob responsabilidade da seguradora ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da autora/apelada.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
No caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) reputa-se inadequado para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelada, devendo ser majorado para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não no patamar requerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Chubb Seguros Brasil S.A. (anteriormente denominada Ace Seguradora S.A) e dou provimento parcial ao apelo da parte autora da demanda, para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da seguradora, majoro os honorários sucumbenciais fixados no decisum em desfavor da Chubb Seguros Brasil S.A. (anterior Ace Seguradora S.A.), em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803993-10.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
22/06/2023 00:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815761-72.2022.8.20.5001
Dourival Praxedes da Silva Sobrinho
Dalva Camara da Silva
Advogado: Ana Claudia Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 13:08
Processo nº 0811340-25.2016.8.20.5106
Ireno Romero de Medeiros Crispiniano
Helix Sementes LTDA
Advogado: Ireno Romero de Medeiros Crispiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0832803-03.2023.8.20.5001
Carlos Alberto de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 01:36
Processo nº 0803821-12.2019.8.20.5100
Raimunda Anita Alves de Oliveira
Municipio de Assu
Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2019 09:57
Processo nº 0800537-51.2023.8.20.5101
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Antonio dos Santos Chacon Neto
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 16:28