TJRN - 0800922-82.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800922-82.2024.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 158864910, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 158864910), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 05/08/2025.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800922-82.2024.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 28 de julho de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:16
Juntada de Alvará recebido
-
28/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800922-82.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apresentação do Cumprimento de Sentença de ID. 155281854, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando desde já advertida a respeito do prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC/15, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IV).
Advirta-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC/15).
Umarizal/RN, 23 de junho de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:17
Juntada de despacho
-
10/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:26
Outras Decisões
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19/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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