TJRN - 0870069-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0870069-58.2022.8.20.5001 Exequente: MUNICÍPIO DE NATAL Procurador: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJO Executado: WELLINGTON RIBEIRO Corresponsável: ROSANGELA MARIA GALVAO RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face da Parte Executada, espólio de WELLINGTON RIBEIRO, instruindo a inicial com a CDAs constantes dos IDs 88219504 a 88219502.
No curso do feito, MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA LUZ RIBEIRO apresentou defesa na forma de Exceção de Pré-Executividade (ID 127152431), alegando, em síntese, que: a) foi chamada a integrar o polo passivo da presente execução fiscal, na figura de representante do espólio de Wellington Ribeiro, e que a Fazenda Exequente anexou aos autos comprovante de que não houve ajuizamento de inventário e dizendo que na falta deste seus herdeiros e/ou sucessores seriam obrigados para com a dívida apurada, sendo que este tinha seu domicílio em Nísia Floresta, e assim, houve abertura de inventário que inclusive já foi concluído naquela Comarca, processo nº 669/2003, onde por partilha amigável o imóvel ficou para seus filhos; b) e execução fiscal foi ajuizada após o falecimento do proprietário do imóvel e a fazenda pública indicou como responsável pela dívida, indicando o endereço da mesma como sendo o do imóvel que gerou a dívida fiscal, e posteriormente, a Exequente indicou seu nome como sendo responsável pela dívida, tendo anexado aos autos comprovante de que não houve ajuizamento de inventário e dizendo que na falta deste seus herdeiros e/ou sucessores seriam obrigados para com a dívida apurada; c) o imóvel que gerou a dívida objeto desta execução não ficou para a requerente, não podendo e demandada a pagar em juízo uma dívida de um imóvel que não lhe pertence, mesmo porque este fora adquirido antes do casamento, assim, a presente execução é nula em desfavor da executada, já que esta não contraiu obrigação tributária alguma, tampouco é sucessora/herdeira do imóvel em questão, sendo clara a sua ilegitimidade; d) o endereço do falecido descrito na inicial temos que foi indicado no Povoado Campo de Santana, 9, Povoado do campo, CEP 59164-000, Nísia Floresta/RN, e, portanto, de logo se percebe que o falecido tinha seu domicílio em Nísia Floresta e a busca pelo inventário teria de ser naquela Comarca, porém, deste ônus a Fazenda Pública não se desincumbiu e anexou aos autos a não existência de inventário quando este procedimento foi feito e concluído; e) conforme sentença transitada em julgado em anexo, o imóvel que gerou a dívida constituída e objeto da presente execução fiscal não ficou para a requerente, não podendo esta ser demandada a pagar em juízo uma dívida de um imóvel que não lhe pertence, mesmo porque este fora adquirido antes do casamento da requerente, tendo ficado unicamente para os filhos do falecido, conforme cópia do inventário de bens transitado em julgado e anexo aos autos; f) no campo tributário, especificamente, em que vige o princípio da estrita legalidade, e do qual não se pode afastar nem o administrador, nem o magistrado, a matéria ora tratada tem regência no art. 121, parágrafo único, combinado com o art. 128 e seguintes do Código Tributário Nacional – CTN g) a teor do parágrafo único do art. 121, CTN, pode ser sujeito passivo da obrigação tributária o contribuinte e o responsável.
Esse mesmo dispositivo define que contribuinte (inciso I) é a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo, enquanto que responsável (inciso II) é a pessoa que, mesmo sem revestir-se em contribuinte, responde pela obrigação por determinação expressa da lei; h) à luz do art. 121 do CTN, a responsabilidade de pagar o tributo não se confunde com a obrigação tributária, pois está última está na esfera de comprometimento do contribuinte, ou seja, aquele que, no plano abstrato, previsto na norma definidora da regra matriz de incidência, pratica o fato gerador que faz nascer a obrigação tributária, e, no plano concreto, pela própria prática do ato consubstanciado na norma como o fato gerador do tributo em espécie; i) sendo absolutamente inviável a via executiva pretendida, o processo não escapará de ser liminarmente extinto por decisão terminativa, em face do fato de a inadequação da tutela jurisdicional pretendida ser tamanha que não comporta qualquer espécie de conversão; j) por argumentar, converter processo de execução em processo de conhecimento é absolutamente inadmissível, eis que tal conversão importaria alteração do petitum ou da causa petendi, num imaginário aditamento à petição inicial, os arts. 264 e 294 do CPC, responsáveis pela estabilização do processo, impedem que depois da citação haja qualquer alteração dessa ordem; l) cumpre ainda indagar qual seria o interesse público, portanto, do Estado-juiz em levar adiante o processo de execução e, portanto, submeter a executado e o seu patrimônio à constrição da penhora, mesmo verificando-se, documentalmente, que a pretensão do Autor é não apenas indevida, mas abusiva, irregular e viciada, eis que ausentes os pressupostos de existência e validade deste, na fria letra do CPC, determinando o formal cumprimento de uma penhora, para fazer seguro o juízo, e do processo de embargos; m) e concluir que presente execução é nula em desfavor da excipiente/executada já que esta não contraiu obrigação tributária alguma, não é sucessora/herdeira, motivo este que torna nula a execução em desfavor da ora executada, e na presente execução, a sua nulidade em desfavor da executada há de ser decretada, já que esta é parte ilegítima para figurar na lide; n) tem-se que a execução será nula quando desprovida de título ou quando faltarem os predicados de certeza, liquidez ou exigibilidade, cabendo ao julgador examinar cuidadosamente o título executivo, da obrigação tributária que ora se executa, documento ora coligido, antes de determinar o desencadeamento de atos de agressão patrimonial, que desfalcam o executado do seu patrimônio, no todo ou em parte; o) sendo absolutamente inviável a via executiva pretendida, o processo, pelo menos em relação a ora requerente/executada, deverá ser liminarmente extinto, por decisão terminativa, eis que, como sustentado até aqui, a Fazenda Pública exeqüente não possui título contra a ora requerente/executada, sendo ela carecedora de ação, por falta de interesse processual.
Ao final, requer seja declarada a carência de execução em relação a ora requerente/executada, por falta de interesse processual e inadequação do pedido, por ser a executada parte ilegítima na ação, pela inexistência de título em desfavor da mesma, com a extinção do feiro sem julgamento do mérito.
Alternativamente, seja declarada nula a presente execução, por se basear em título ilíquido, incerto e inexigível em desfavor da ora executada, na forma do art. 803 do CPC, enfim, condenando-se a Fazenda Pública exequente, nas custas e honorários de sucumbência à base 20% (vinte por cento) sobre o valor atibuído à causa.
Junta à petição o documento de ID 127152432 a 127152435 - Pág. 4 Intimada, a Fazenda Exequente apresentou impugnação à exceção (ID 127693010), aduzindo que: a) verifica-se que a excipiente utiliza via processual inadequada para formular seu pleito, pois as provas anexadas à exceção de pré-executividade não evidenciam que a excipiente é ilegítima em compor o polo passivo da demanda, e que foi juntado aos autos documento de partilha oriundo de processo judicial que sequer indicar qual imóvel foi objeto de partilha, o que não deve ser acolhido os pedidos postos na presente exceção de pré-executividade; b) reputa-se inadequada escolha da exceção de pré-executividade, ora impugnada, e o caso demanda dilação probatória, haja vista que a apreciação dos pedidos da Excipiente implica em efeitos extintivos em relação à pretensão da outra parte, motivo pelo qual os embargos à execução teriam sido a via mais adequada de discussão dessa matéria, portanto, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, na forma do art. 485, IV, do CPC; c) até que seja nomeado um inventariante, o administrador provisório representa o espólio tanto judicial quanto extrajudicialmente, e de uma análise simples dos documentos constantes dos autos revela que não há sentença transitada em julgado referente ao inventário mencionado pela Excipiente e não há qualquer indicação de que o imóvel objeto da dívida tenha sido efetivamente partilhado; d) o fato de inexistir, até o momento, inventário aberto (ou, se existiu, restou omisso quanto a partilha do objeto da execução fiscal) não justifica o reconhecimento da ilegitimidade da Excipiente, e isso se deve ao fato de que não há provas suficientes para demonstrar sua ilegitimidade, considerando sua qualidade de ex-esposa do falecido e sua prioridade como representante legal nos autos judiciais; e) ainda que exista inventário encerrado, o fato é que a partilha não foi registrada na respectiva matrícula do imóvel que originou os créditos perseguidos pelo exequente, sendo que, nos termos do art. 1.245 do CC , a mudança de propriedade do bem imóvel se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, logo, enquanto não registrado, segue o proprietário registral respondendo pelos tributos; f) além da ausência de registro, os herdeiros/meeiros e a inventariante não cumpriram com a obrigação de comunicar a alegada alteração de titularidade ao Município, o que configura ofensa ao principio da boa-fé, em decorrência da tentativa de se beneficiar da própria torpeza para fugir à responsabilidade pelo paramento dos tributos devidos, não sendo apropriado opor à Fazenda Pública acordos entre particulares, como a partilha de bens, conforme estabelece o artigo 123 do CTN; g) o STJ tem consolidado o entendimento de que é incumbência dos herdeiros o ônus de proceder ao registro da partilha de bens no cartório competente.
Mesmo na ausência do registro formal, o documento de partilha, desde que homologado por juiz competente, possui natureza pública e é capaz de comprovar a legítima propriedade sobre o imóvel (mas, que seja devidamente indicado na partilha); h) observa-se que o ônus dos herdeiros de registrar a partilha de bens no cartório competente não foi devidamente cumprido.
Embora a jurisprudência do STJ reconheça que a partilha homologada por juiz competente possui valor de documento público e pode comprovar a propriedade do imóvel, a ausência de seu registro formal implica na ineficácia para efeitos de terceiros e para a regularização cadastral do bem; i) não foi comprovado que o imóvel mencionado na partilha constante dos autos de inventário que tramitou em 2003 no sistema E-SAJ corresponde ao imóvel objeto da presente execução fiscal, e no caso, o imóvel em questão não está devidamente identificado, conforme os documentos anexados (ID 127152435); j) adicionalmente, ao se examinar os autos no sistema E-SAJ, verifica-se que o processo de inventário e partilha mencionado não transitou em julgado, e isso confirma que, além de não haver partilha efetiva, não há identificação concreta do imóvel objeto da dívida perseguida; l) portanto, que o imóvel objeto da dívida não foi partilhado, e se foi, não cumpriu com a obrigação acessória quanto ao registro competente nos cartórios de registro de imóveis nem em relação à comunicação ao Fisco Municipal, e enquanto o registro não for efetuado, o imóvel continua figurando no inventário original, e a responsabilidade pela dívida permanece vinculada aos responsáveis pelo espólio. m) logo, é imperativo que a presente exceção de pré-executividade seja rejeitada, devendo o feito, portanto, continuar em relação aos herdeiros devidamente identificados nos autos.
Por fim, requer-se que a exceção de pré-executividade seja inadmitida por inadequação da via eleita.
Sucessivamente, requer a rejeição da exceção, em razão das alegações impugnadas, especialmente pela ausência de provas suficientes que comprovem a ilegitimidade passiva. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade passiva o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Como relatado, alega a parte Excipiente a que foi chamada a integrar o polo passivo da presente execução fiscal na figura de representante do espólio de Wellington Ribeiro, vez que a Fazenda Exequente informara que não houve ajuizamento de inventário e dizendo que na falta deste seus herdeiros e/ou sucessores seriam obrigados para com a dívida apurada.
Todavia, o falecido tinha seu domicílio em Nísia Floresta e a busca pelo inventário teria de ser naquela Comarca, porém, deste ônus a Fazenda Pública não se desincumbiu e anexou aos autos a não existência de inventário quando este procedimento foi feito e concluído.
Ademais, conforme sentença transitada em julgado, o imóvel que gerou a dívida constituída e objeto da presente execução fiscal não ficou para a requerente, não podendo esta ser demandada a pagar em juízo uma dívida de um imóvel que não lhe pertence, mesmo porque este fora adquirido antes do casamento da requerente, tendo ficado unicamente para os filhos do falecido, conforme cópia do inventário de bens transitado em julgado e anexo aos autos.
Neste contexto, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, objeto de discussão, - além da Taxa de Limpeza, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, que assim dispõem: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, no âmbito municipal, o Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acerca da matéria ora discutida, dispõe em seu art. 21, do seguinte modo: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, nos termos da legislação transcrita, a definição do sujeito passivo da cobrança do tributo questionado decorre de sua relação com o bem objeto da exação, podendo ser ele seu proprietário ou possuidor, ou ainda, o detentor de seu domínio útil, nos termos da legislação civil vigente.
Ou seja, são contribuinte do IPTU tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.
Por sua vez, para o caso de falecimento do proprietário constante do cadastro do fisco estadual, resta ensejada a possibilidade de prosseguir a execução em face do espólio.
Nesse contexto, a matéria encontra-se regulada pelo Código Tributário Nacional em seu art. 131, segundo o qual os herdeiros devem responder pela dívida na exata proporção de seu quinhão, in verbis: “Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." Logo, sendo o caso de falecimento do executado, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser, primeiro, do espólio, representado pelo inventariante, e após a partilha, sobre os herdeiros, na exata proporção de seus quinhões, prosseguindo a execução contra o espólio, por aquele representado.
No caso dos autos, em que pese as alegações da Edilidade de que não haveria até o presente momento nenhum inventário em aberto em nome da parte executada, razão pela qual indicara na petição de ID 94136961 - Pág. 1 a Sra.
Maria da Conceição da Costa Luz Ribeiro, qualidade de viúva do de cujus, e a Sra.
Rosangela Maria Galvão Ribeiro, qualidade de filha do de cujus, como sucessora, o fato é que a documentação acostada aos autos confronta tal afirmação, corroborando a pretendida ilegitimidade passiva ad causam.
De fato, conforme relatado na defesa endoprocessual e corroborado pela documentação acostada, no caso concreto, houve abertura de inventário junto à Comarca de Nísia Floresta/RN, sendo este, inclusive, o endereço da parte executada constante da inicial e das CDAs (Wellington Ribieiro (ESPOLIO) - Povoado de Campo de Santana, nº 9, CEP 59164-000, Nísia Floresta/RN), processo nº 669/2003 (001.03.000985-6), onde se constata a homologação de ação de partilha amigável promovida pelos herdeiros (ID 127152435 - Pág. 1 a 3), através de sentença proferida em 03/04/2004 (ID 127152435 - Pág. 4).
Ademais, tais alegações são facilmente comprovadas por pesquisa feita no antigo sistema de movimentação processual SAJ, disponível no portal deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: Deste modo, evidencia-se que a ação de inventário (processo nº 669/2003 (001.03.000985-6) encerrou-se com a homologação da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Wellington Ribeiro, conforme sentença homologatória proferida em 03/08/2024 (ID 127152435 - Pág. 4), transitada em julgado a época.
Por conseguinte, à época do ajuizamento da presente execução fiscal em 08/09/2022, não existia mais a figura do espólio de Wellington Ribeiro, de modo que ilegitimidade passiva é evidente.
Por outro lado, em que pese a existência de apenas um dos herdeiros como corresponsável (Rosângela Maria Galvão Pinheiro) que não se admite a substituição pelos demais, herdeiros no polo passivo, por força do disposto na Súmula 392 do STJ, segundo a qual ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’.
Em situações idênticas, colhe-se os seguintes precedentes exarados pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos os acórdãos a seguir ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade em execução fiscal – IPTU – Execução ajuizada contra o espólio depois de encerrado o processo de inventário e, portanto, concluída a partilha – Nulidade do lançamento, que, desde o início, deveria ter sido realizado em nome dos herdeiros do falecido – Impossibilidade de redirecionamento da execução, por força da Súmula 392 do STJ – RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2258128-92.2023.8.26.0000; Relator: Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO EM 2004.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO EM 1959, COM HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA.
SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRS. - Conforme se infere da norma insculpida no art. 131, incisos II e III do CTN, que trata da responsabilidade dos sucessores no caso de falecimento do sujeito passivo originário do débito tributário, até a data da partilha a responsabilidade é do espólio (art. 12, V, CPC/73), de modo que somente após concluída é que a responsabilidade passa para os sucessores na medida dos respectivos quinhões (art. 1.997, CC). - Caso em que a partilha de bens deixados pelo de cujus fora homologado por sentença proferida em 13/02/1959, transitada em julgado em 28/02/1959, ao passo que a execução fiscal fora ajuizada em face do espólio em 01/12/2004. - A Súmula 392 do STJ informa que a ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’.
Precedentes do TJRS.
APELO PROVIDO." (TJ/RS: Apelação Cível, Nº *00.***.*71-02, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 13-10-2016). "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO.
ESPÓLIO.
INVENTÁRIO CONCLUÍDO.
ILEGITIMIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Reconhecendo-se a ilegitimidade passiva na indicação do espólio já encerrado há mais de 25 anos, relevando-se a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ajuizada inicialmente contra ente despersonalizado inexistente, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução de mérito". (TJ/MG: Apelação Cível 1.0079.12.019173-3/001, Relator: Des.
Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2018, publicação da súmula em 21/08/2018). "APELAÇÃO CÍVEL.
Execução fiscal.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ESPÓLIO.
INVENTÁRIO E PARTILHA FINALIZADOS ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO parcialmente PROVIDO. 1) Encerrado o inventário de bens, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (art. 131, II, CTN). 2) Não preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva fora ajuizada contra o espólio, quando deveria ter sido ajuizada em face dos herdeiros, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, na medida em que a ilegitimidade do executado implica a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do inc.
VI do art. 485 do CPC. 3) Igualmente não se faz possível o redirecionamento do executivo, porquanto este pressupõe o ajuizamento correto do feito." (...) (TJ/ES: APL 00186856320158080347, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 06/03/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2018). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO.
IPTU.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS HERDEIROS.
DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME." (TJ-PE - AC: 00074673620198172420, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP).
Portanto, para o presente caso, a ação de Inventário já havia sido encerrada à época do ajuizamento deste feito executivo, restando o imóvel sob propriedade exclusiva dos herdeiros, ou até de terceiros.
Logo, extinto o condomínio hereditário, não se há falar de legitimidade do espólio para figurar como devedor nas certidões de dívida ativa.
Ademais, o nascimento da obrigação tributária atinente aos exercícios de 2017 a 2020, assim, muito tempo após o encerramento Ação de Inventário, revelando a ilegitimidade do espólio para figurar nas Certidões de Dívida Ativa, razão pela qual os títulos executivos são nulos e inaproveitáveis.
Deste modo, é o caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a ilegitimidade de parte, com a consequente extinção da execução fiscal, frente a impossibilidade de alteração do passivo no caso concreto, por força do disposto na Súmula 392 do STJ, condenando-se a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da prevalência dos princípios da sucumbência.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade, para fins de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, e por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condenação do Município Exequente em honorários advocatícios em favor do advogado da parte excipiente a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos critérios do § 2º, e percentuais do inciso I, do § 3º, todos do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado, promova-se todos os levantamentos que se fizerem necessários, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante .
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – RT, 200.
P. 611. 2 Súmula 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009 3 Comentários ao Código Tributário Nacional.
Artigos 139 a 218.
Vol III.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 860. 4 excerto de voto do Des, Fed.
Antônio Albino Ramos de Oliveira quando do julgamento, pela 2º t.
Do TRF4, do AI 2006.04.00.015394-3/PR, em 2006) 1 Curso de Direito Processual Civil.
Vol .
II, 33ª Ed.
Forense, pl. 134 e 266. 2 REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009. 1 MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada, 9ª ed.
Atlas, São Paulo, 2013, p. 1744 -
29/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 05:00
Decorrido prazo de Espólio de Wellington Ribeiro, Representado por Rosangela Maria Galvão Ribeiro. em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 20:58
Juntada de diligência
-
23/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
08/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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