TJRN - 0113011-55.2012.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, no endereço informado, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Determino a colocação da restrição de transferência nos veículos indicados, no sistema RENAJUD.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0113011-55.2012.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Ciente da planilha com o débito atualizado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando a planilha de cálculos atualizada, já constando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor pendente de pagamento, que aplico neste ato, de acordo com o art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente rol de bens passíveis de penhora, indicando onde encontram-se e quais os valores correspondentes, e/ou informe o endereço atual do seu empregador, com o fito de que seja enviado o ofício para desconto da dívida em folha de pagamento, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionando com multa de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0113011-55.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SÍLVIO VIRGÍLIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 121881556), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) - 
                                            
22/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 14:27
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:15
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do empregador da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:41
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:41
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao empregador da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo o contracheque mais recente da parte executada.
Com a resposta, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/11/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:01
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:16
Decorrido prazo de SILVIO VIRGILIO DA SILVA em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:44
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:43
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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07/10/2023 08:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:36
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de salário, anexando aos autos o seu contracheque mais recente, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 18:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0113011-55.2012.8.20.0001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): SILVIO VIRGILIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 107230964), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) - 
                                            
18/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2023 07:49
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2023 18:16
Decorrido prazo de SILVIO VIRGILIO DA SILVA em 10/08/2023.
 - 
                                            
11/08/2023 03:34
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 02:55
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 02:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
 - 
                                            
12/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0113011-55.2012.8.20.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SILVIO VIRGILIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/05/2023 03:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 16:51
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 16:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 16:51
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2023 07:54
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/03/2023.
 - 
                                            
14/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2023 17:02
Transitado em Julgado em 13/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 06:06
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 06:06
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 06:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 06:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 12:18
Outras Decisões
 - 
                                            
13/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 11:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
 - 
                                            
12/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
 - 
                                            
07/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2022 07:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2022 20:12
Decorrido prazo de SILVIO VIRGILIO DA SILVA em 07/11/2022.
 - 
                                            
12/10/2022 09:35
Decorrido prazo de SILVIO VIRGILIO DA SILVA em 10/10/2022.
 - 
                                            
11/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2022 16:56
Decorrido prazo de SILVIO VIRGILIO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 16:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 13:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
 - 
                                            
09/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
 - 
                                            
08/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/09/2022 08:11
Processo Reativado
 - 
                                            
06/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/02/2022 17:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2022 05:43
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
12/02/2022 05:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2021 11:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2021 11:44
Juntada de decisão
 - 
                                            
28/01/2020 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
28/01/2020 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2019 12:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2019 12:29
Digitalizado PJE
 - 
                                            
04/10/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
04/10/2019 01:55
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
 - 
                                            
01/10/2019 03:21
Mero expediente
 - 
                                            
01/10/2019 02:35
Concluso para decisão
 - 
                                            
30/09/2019 05:14
Petição
 - 
                                            
24/09/2019 08:41
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
24/09/2019 08:41
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
10/09/2019 10:17
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
10/09/2019 10:05
Reativação
 - 
                                            
09/09/2019 10:51
Definitivo
 - 
                                            
09/09/2019 10:26
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/09/2019 10:32
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
20/08/2019 01:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2019 01:40
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
 - 
                                            
20/08/2019 01:36
Recebimento
 - 
                                            
20/08/2019 01:36
Recebimento
 - 
                                            
27/05/2016 02:09
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
 - 
                                            
25/04/2016 02:43
Juntada de Contrarrazões
 - 
                                            
30/03/2016 02:36
Recebimento
 - 
                                            
22/03/2016 11:43
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
16/03/2016 07:25
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/03/2016 10:35
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
03/03/2016 11:44
Recebimento
 - 
                                            
02/03/2016 09:33
Mero expediente
 - 
                                            
12/02/2016 11:53
Concluso para decisão
 - 
                                            
12/02/2016 11:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/02/2016 11:10
Recebimento
 - 
                                            
26/01/2016 01:09
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
18/01/2016 01:38
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/01/2016 11:41
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
13/01/2016 02:58
Decisão Proferida
 - 
                                            
13/01/2016 02:53
Recebimento
 - 
                                            
18/09/2015 01:40
Decisão Proferida
 - 
                                            
20/08/2015 03:58
Concluso para despacho
 - 
                                            
19/08/2015 04:39
Juntada de Apelação
 - 
                                            
19/08/2015 04:24
Recebimento
 - 
                                            
07/08/2015 01:32
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
15/07/2015 07:54
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
14/07/2015 11:58
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
13/07/2015 07:59
Sentença Registrada
 - 
                                            
13/07/2015 07:58
Improcedência
 - 
                                            
10/07/2015 08:25
Recebimento
 - 
                                            
09/07/2015 04:10
Improcedência
 - 
                                            
13/08/2014 02:08
Concluso para despacho
 - 
                                            
12/08/2014 04:43
Petição
 - 
                                            
14/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
11/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
15/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
15/08/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
31/07/2013 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
31/07/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
 - 
                                            
30/07/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
26/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
25/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
25/07/2013 12:00
Ato ordinatório
 - 
                                            
16/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
16/07/2013 12:00
Juntada de mandado
 - 
                                            
08/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
05/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
27/03/2013 12:00
Expedição de ofício
 - 
                                            
26/03/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
26/03/2013 12:00
Expedição de ofício
 - 
                                            
26/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2013 12:00
Juntada de Contestação
 - 
                                            
26/03/2013 12:00
Juntada de AR
 - 
                                            
20/02/2013 12:00
Expedição de carta de citação
 - 
                                            
20/02/2013 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
03/09/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
27/08/2012 12:00
Recebimento
 - 
                                            
15/08/2012 12:00
Concluso para decisão
 - 
                                            
15/08/2012 12:00
Petição
 - 
                                            
04/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
03/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
18/04/2012 12:00
Decisão Proferida
 - 
                                            
18/04/2012 12:00
Recebimento
 - 
                                            
17/04/2012 12:00
Decisão Proferida
 - 
                                            
17/04/2012 12:00
Concluso para decisão
 - 
                                            
12/04/2012 12:00
Recebimento
 - 
                                            
12/04/2012 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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