TJRN - 0803188-27.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:43
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de J J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:24
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 16:22
Desentranhado o documento
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17/07/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/06/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 10:52
Decorrido prazo de As partes em 02/06/2025.
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803188-27.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: J J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME, JOSIVAN FAUSTINO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se pedido de Execução de Sentença entre as partes em epígrafe, qualificados nos autos.
O(a) exequente apresentou cálculos atualizados.
Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, o ente executado manifestou concordância com os valores apresentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável (artigo 535 do Código de Processo Civil), o requerido concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente.
No mais, não verifico necessidade de correção nos cálculos apresentados, uma vez que se apresentam em consonância com a decisão judicial.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar de forma mais acurada a correção do valor executado, vez que o próprio demandado, parte responsável pela conferência dos cálculos e pagamento, não os impugnou no prazo de sua manifestação, concordando com a importância pleiteada.
Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, adotando ao caso a planilha apresentada, ID 133942604, datada de 17/10/2024, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil, com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021.
Por se tratar de execução de obrigação de pagar, acaso ainda não exista nos autos estas informações: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos.
IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Caicó/RN, 27 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803188-27.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: J J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME, JOSIVAN FAUSTINO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME e JOSIVAN FAUSTINO DANTAS em face do MUNICIPIO DE CAICÓ, ambos qualificados na exordial.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
15/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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23/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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13/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:58
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:01
Juntada de despacho
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07/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JUBSON SIMOES em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:34
Outras Decisões
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12/04/2023 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2022 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2022 12:25
Decorrido prazo de J J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
 - 
                                            
25/08/2022 12:25
Decorrido prazo de JOSIVAN FAUSTINO DANTAS em 23/08/2022 23:59.
 - 
                                            
11/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/03/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2021 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/11/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2021 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
25/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2021 11:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
21/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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