TJRN - 0803188-27.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803188-27.2021.8.20.5101 Polo ativo Municipio de Caicó/RN e outros Advogado(s): Polo passivo J J DANTAS TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): JUBSON SIMOES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE NÃO PRESERVA O VALOR AQUISITIVO DA MOEDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE E PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/MG. ÍNDICE A SER ADOTADO.
IPCA-E.
ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. ÍNDICE A SER ADOTADO.
TAXA SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE NOVOS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF, STJ E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0803188-27.2021.8.20.5101 interposto pelo Município de Caicó em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, em sede de Ação de Execução proposto por J.
J.
Dantas Transportes Ltda. – ME, constituiu o título executivo judicial, “nos termos do art. 701, §2º do CPC, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), cujo valor deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença e, em caso de divergência, será remetido à COJUD para atuar como auxiliar técnico deste juízo”.
No mesmo dispositivo, foi determinado que “na cobrança de débito mediante , os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, ação monitória quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.
Em suas razões recursais no ID 23238833, a parte apelante alega que “e não se pode falar em aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês em desfavor do Município recorrente, pois, conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Destaca que “é evidente que os juros aplicados sofrem variações, a depender do rendimento da taxa Selic.
Ou seja, não se pode atualizar valores devidos pela Fazenda Pública se valendo indefinidamente de um percentual específico (fixo)”.
Ressalta que “a partir da data em que entrou em vigor a referida Emenda (09/12/2021), a Selic é o índice que deve ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, inclusive naquelas que já transitaram em julgado”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 23238836, aduzindo que “não há como fugir da decisão recente de 12 de dezembro de 2023, onde o STF decidiu e assim deve ser aplicado os juros moratórios com base no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e do Tema 905/STJ a correção monetária pelos índices INPC e o IPCA-E, devidos pela Fazenda Pública do município de Caicó-RN, desde o evento danoso, ou seja, das datas previstas de pagamentos não efetuados(nos autos), a fim de não incorrer a Fazenda Pública em locupletamento ilícito”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 76ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 2333588, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em apreciar qual o índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947/SE (Tema 810), decidiu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional na parte em estabelece que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a taxa básica da caderneta de poupança (TR).
O STF considerou que utilizar a TR como índice de correção monetária para as condenações contra a Fazenda Pública é inconstitucional, pois a TR tende a ter um valor mais baixo em comparação com outros indicadores econômicos, o que poderia resultar em uma atualização monetária defasada.
Ademais, de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento repetitivo do Recurso Especial (REsp) 1.495.146/MG (Tema 905), no que diz respeito a condenações judiciais da Fazenda Pública relacionadas a servidores públicos e de natureza não tributária, a partir de agosto de 2001, a correção monetária do débito deve ser feita utilizando o IPCA-E, mesmo que essa previsão não esteja expressamente mencionada na sentença executória.
Registre-se, igualmente, que à luz da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, foi estabelecido que nas condenações da Fazenda Pública, de qualquer natureza, deve ser aplicada a SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora (art. 3º), a qual é aplicável ao caso, ainda que tal questão não tenha sido decidida na origem, em razão de sua natureza preponderantemente processual (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1a Turma, j.: 15/9/2015), contudo, apenas a partir da data de sua vigência, qual seja, 09 de dezembro 2021.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
DISCUSSÃO QUE ABRANGE OS TEMAS LEVANTADOS NO RECURSO INTERNO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS.
DIREITO À PROGRESSÃO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1075 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
RETROATIVIDADE DA PROGRESSÃO AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO SERVIDOR.
SÚMULA 17 DO TJRN.
PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER PREJUDICADA PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE.
JUROS E CORREÇÃO NAS DEMANDAS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS NO RESP REPETITIVO 1.492.221/PR (TEMA 905).
INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DA SELIC DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 EM DIANTE (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021).
REFORMA DA DECISÃO SOMENTE QUANTO A ESSE PONTO (ÍNDICES DE REAJUSTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Julgada a apelação, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso.
Agravo interno prejudicado.- Mérito da apelação. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (Tema 1075 da jurisprudência vinculante do STJ).- A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos (Súmula 17 do TJRN).- Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos trazidos pela Lei Complementar Municipal n. 58/2004, faz jus o servidor à progressão funcional.- Ao contrário do que defendido pelo Município de Natal, eventual tempo que o servidor passou de licença médica não interfere na contagem de tempo de serviço, nem é óbice à progressão funcional.
Com efeito, entende a jurisprudência que eventual tempo em que o servidor passou de licença médica é contado para fins de reconhecimento do direito a progressão e de tempo de serviço, pois é considerado como se em efetivo exercício o servidor estivesse.- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905/STJ), fixou-se o entendimento no sentido de que as condenações judiciais de referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.- De 09 de dezembro de 2021 em diante (data da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021), deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.
Na fase de execução do presente processo as diretrizes acima quanto aos juros e à correção devem ser seguidas. (AC nº 0875022-36.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG (TEMA 905-STJ) E RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 870.947/SE (TEMA 810-STF).
APLICAÇÃO DO IPCA-E E DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, RESPECTIVAMENTE, PARA O CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SELIC PARA CORREÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES NA FORMA DA EC Nº 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (08/12/2021).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0803684-27.2019.8.20.5101, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).
No caso dos autos, observa-se que os cálculos homologados não se ativeram às balizas acima mencionadas, razão pela qual é de rigor a anulação da sentença para que sejam refeitos os cálculos com necessária observância aos parâmetros estabelecidos no TEMA 905-STJ, no TEMA 810-STF e na EC Nº 113/2021.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que sejam realizados novos cálculos que observem os parâmetros estabelecidos no TEMA 905-STJ, no TEMA 810-STF e na EC Nº 113/2021, quais sejam, a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária até 08 de dezembro de 2021, e partir de 09 de dezembro 2021 a doção da Taxa Selic, na forma da EC Nº 113/2021. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
19/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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