TJRN - 0803632-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803632-30.2025.8.20.5001.
Requerente: JOAO BATISTA XAVIER DE SOUZA.
Requerido: Banco do Brasil S/A.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA XAVIER DE SOUZA em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos que tratam da matéria sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Para isso, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2162222/PE, REsp 216223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no tema 1.300 STJ - "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O art. 313, VIII c/c art. 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" Ante o exposto, reconhecida a repercussão geral de matéria afeta ao julgamento dos autos, SUSPENDO o curso do processo, até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.300 – STJ.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
10/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803632-30.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA XAVIER DE SOUZA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 14 de maio de 2025.
KELLY CHAGAS ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA XAVIER DE SOUZA.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803632-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA XAVIER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAO BATISTA XAVIER DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Instado a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, a autora pediu pela remessa dos autos à Comarca de Macaíba/RN (Id. 143655022). É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
Objetivamente, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o foro de competência nas questões que discute relação de consumo deve ser escolhido levando em consideração o domicílio do consumidor, do réu ou o local onde os serviços serão prestados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉDICO X PACIENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição".
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Sobreleva destacar, inclusive, que existe vedação à aleatoriedade de escolha do local do ajuizamento, de modo que o ajuizamento deve sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos direitos do consumidor, sem descuidar da competência territorial absoluta.
Nesse sentido, excerto jurisprudencial elucidativo: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). À vista disso, volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o domicílio da parte autora não está registrado nesta circunscrição judiciária, tampouco a sede da empresa requerida e a ocorrência dos fatos apontados na inaugural.
Por esse motivo, o Juízo promoveu a intimação da parte demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 137826912), oportunidade na qual a autora pediu pela redistribuição do processo para a comarca do seu domicílio (Id. 143655022).
Diante de tais circunstâncias, não se constata qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção desta comarca de ajuizamento, impondo-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à Comarca de Macaíba/RN, a quem couber, por distribuição legal.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:06
Declarada incompetência
-
25/02/2025 04:24
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803632-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA XAVIER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora militar aposentado, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Em respeito à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque os domicílios das partes não são nesta comarca.
Advirta-se que a sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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