TJRN - 0800162-46.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800162-46.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NADIA RAYANE RIBEIRO LINHARES Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a perícia técnica em razão da divergência entre as partes quanto necessidade do tratamento pleiteado (ID 155376804), nomeado Sr.
Rodrigo de Carvalho Aquino, devidamente, intimado para indicar interesse na produção da prova, apresentou recusa (ID. 158714550).
Ocorre que compulsando os autos verifica-se que o procedimento cirúrgico já foi realizado na autora, conforme ID nº 150989450.
Dessa forma, intime-se a promovida para, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda tem interesse na produção da prova, especificando sua necessidade e relevância para o deslinde do feito, uma vez que aparentemente o objetivo da inicial já foi alcançado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:56
Juntada de petição
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24/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800162-46.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NADIA RAYANE RIBEIRO LINHARES Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a controvérsia existente nos autos, acerca do cabimento de cobertura e necessidade de realização do procedimento médico Gastroplastia para Obesidade Morbida por Videolapdut, DEFIRO o pleito formulado pela parte ré ao ID 151415082, ao passo que DETERMINO a inclusão de perícia paga de forma particular a ser custeada pela parte promovida, a ser realizada por profissional médico, a fim de indicar: A.
O procedimento pleiteado pela parte autora no presente feito é de caráter eminentemente necessário a restabelecer as condições de vida da autora? Hipótese positiva, explique.
B.
Existe outro tratamento médico recomendado com resultado análogo? C.
O procedimento Gastroplastia para Obesidade Morbida por VideolapduT é o tratamento mais indicado para o tratamento da autora? Desta feita, NOMEIO o Sr.
Rodrigo de Carvalho Aquino (E-mail: [email protected] e Telefone: 84 99895-1992), especialista em Perícia Médica, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito judicial da quantia.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão do laudo.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:36
Nomeado perito
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15/05/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800162-46.2025.8.20.5112 AUTOR: NADIA RAYANE RIBEIRO LINHARES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do eventual cumprimento da obrigação de fazer pela parte demandada, requerendo o que entender oportuno.
Ademais, intimem-se as partes litigantes do processo em epígrafe, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 06:57
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800162-46.2025.8.20.5112 AUTOR: NADIA RAYANE RIBEIRO LINHARES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Considerando os termos do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio TJRN, intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada, sob pena de aplicação de multa.
No mais, aguarde-se o término do prazo concedido por meio do ato ordinatório de ID 146537696.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:02
Juntada de termo
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25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 12:17
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 06/03/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:15
Recebidos os autos.
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06/03/2025 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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05/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:10
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
30/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:01
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 06/03/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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30/01/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800162-46.2025.8.20.5112 AUTOR: NADIA RAYANE RIBEIRO LINHARES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO NADIA RAYANE RIBEIRO LINHARES, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido Danos Morais e tutela de urgência antecipada, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que é assistida pela operadora demandada, suscitando que foi diagnostica com obesidade mórbida e em razão disso foi prescrita a realização de cirurgia bariátrica (ID. 140348405), em caráter de urgência, com objetivo de melhorar seu quadro clínico de dor e ansiedade, decorrente da sobrecarga corporal.
Em decorrência da necessidade do tratamento médico pleiteado, solicitou administrativamente junto a concessionária de saúde, todavia, o tratamento não foi autorizado, justificando que o procedimento pretendido não preenche os critérios de autorização, pois a doença é preexistente à adesão do plano de saúde.
Diante das circunstâncias requereu a concessão de tutela de urgência, determinando que a demandada autorize e custeie integralmente a realização o tratamento médico prescrito, devendo, ainda, prestar todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como os medicamentos necessários ao procedimento, sob pena de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar ante a necessidade de produção de prova adequada ao sensível caso em apreço, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 465/2021 da ANS.
Na hipótese dos autos, a autora tem por pretensão liminar a realização, por meio do plano de saúde contratado, do procedimento cirúrgico de gastroplastia laparoscópica (cirurgia bariátrica), a fim de tratar obesidade grau III e doenças dela derivadas.
Portanto, a demanda versa sobre saúde, sendo imperiosa a análise da questão sob a ótica da Lei n° 9.656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde -, bem como das resoluções normativas pertinentes ao caso.
Nesse contexto, o art. 10 da Lei nº 9.656/98 instituiu o chamado plano-referência, a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que mais precise de assistência quando acometido de alguma enfermidade.
Assim, o citado dispositivo legal dispõe, nos respectivos incisos, as hipóteses de exclusão de cobertura.
O procedimento “gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica” consta listado no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, a qual regulamenta a referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória pelos planos de saúde, de sorte que tal procedimento deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar e por planos-referência.
Não obstante a previsão de cobertura obrigatória do referido procedimento, impende destacar que ela está associada à presença de alguns requisitos também indispensáveis, consoante teor da Diretriz de Utilização número 27, a seguir transcrito: 27.
GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA1.
Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado e no Grupo III: Grupo I a.
Pacientes maiores de 18 anos; b.
Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas.
Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2a 39,9 Kg/m2, com co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; b.
IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; c.
IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2. (grifou-se) No caso em exame, a autora enquadra-se na maioridade preconizada no grupo I, “a”, uma vez que tem 31 anos (ID nº 141177688, Pág. 05), aparentemente, preenche alguns dos critérios clínicos listados no grupo II, “b”; o que, todavia, não é suficiente para garantir o direito ao procedimento cirúrgico pleiteado, sobretudo em caráter de urgência, uma vez que a normativa é clara quanto à cumulatividade dos critérios nela elencados, não se podendo dispensar um deles nesse momento processual, mediante juízo de cognição sumária.
A análise dos documentos que instruem a inicial permite inferir que a autora apresenta Índice de Massa Corpórea (IMC) equivalente a 52,7 kg/m² (ID nº 140348406), de modo que atende ao mínimo exigido na diretriz de utilização da ANS (35 Kg/m²), bem como que há indicação da gastroplastia para perda de peso e prevenção das comorbidades (ID nº 80086591 - pág. 01).
Apesar disso, embora a autora alegue tentativa pretérita de perda de peso, não está satisfatoriamente demonstrado o critério de falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 (dois) anos, conforme preceitua a supramencionada Resolução Normativa.
Isso porque, em que pese haver nos autos declaração do endocrinologista e metabologia informando que a autora é acompanha por ela desde 20/06/2023, por ser portadora de obesidade, não há outros elementos capazes de corroborar a afirmação atestada, eis que considerando as consultas realizadas não decorreu o período mínimo de dois anos, entre a primeira consulta e o atual período (ID. 140348406).
Assim, não é possível vislumbrar, nesse momento processual, a verossimilhança quanto à falha de tratamento clínico por, no mínimo, dois anos anteriores à prescrição da cirurgia.
Ademais, a omissão ou não da enfermidade no momento da contratação do plano de saúde e a configuração ou não de má-fé são questões que poderão ser melhores elucidadas após o contraditório.
Nesse sentido, transcrevo a manifestação do E.TJRN em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO OBJETIVANDO A COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA).
NEGATIVA FUNDAMENTADA NA CLÁUSULA DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA PARA DOENÇAS PREEXISTENTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO MAIS APROFUNDADA DAS QUESTÕES OBJETO DO LITÍGIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE EM NOVAS PROVAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806845-51.2021.8.20.0000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 14/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021 - Destacado) EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA).
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTA A NECESSIDADE DA IMEDIATA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há, no presente caso, documento capaz de comprovar a necessidade de realização do procedimento postulado com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo, vez que o laudo médico não se reporta, em momento algum, a qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806556-84.2022.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 14/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022 - Destacado) Realizadas tais considerações para o caso em análise, independentemente de a enfermidade ser ou não preexistente à contratação do plano, a autora não faz jus, nesse momento processual em sede de cognição sumária, ao procedimento requerido na exordial, uma vez que ausente a probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/01/2025 17:31
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
29/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIA RAYANE RIBEIRO LINHARES.
-
29/01/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800162-46.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA RAYANE RIBEIRO LINHARES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): A. anexar comprovante de residência de sua titularidade atualizado bem como cópia do documento pessoal, eis que ausente nos autos; B. apresentar orçamentos do tratamento médico pleiteado, eis que consiste na obrigação de fazer pretendida; C. comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entenderem necessários, como, por exemplo, comprovante de rendimentos mensais, comprovante de gatos ordinários.
Após, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 23:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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