TJRN - 0806761-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806761-77.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DANIELA DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N° 0806761-77.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: MARIA DANIELA DE MEDEIROS ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO (OAB RN12618-A) E WANESSA LAYS TAVARES DE ARAÚJO (OAB RN16610-A) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DANIELA DE MEDEIROS alegando, em síntese, a existência de contradição no acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto ela, mantendo incólume a sentença atacada, consoante ementa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE NATAL.
LEI Nº 4.108/92 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2010.
DIFERENÇAS SALARIAIS, PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO APLICAÇÃO DA LCM Nº 173/2020.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, a embargante aduz contradição no acórdão quanto a preliminar de inovação recursal suscitada no julgado, alega ter requerido na petição inicial o pagamento dos valores retroativos relativo ao período de 01/02/2022 até novembro de 2023, com base na Lei Complementar Municipal n° 120/2010.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, dando efeitos infringentes.
Ausentes as contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso.
No caso em tela, a embargante defende que o acórdão está maculado de vício de contradição, por não ter havido o devido exame dos requerimentos feitos na inicial.
Todavia, pela simples análise dos argumentos expostos no relatório, é clarividente que a embargante pretende somente rediscutir a matéria já decidida, uma vez que no acórdão vergastado houve a manifestação satisfatória acerca do acolhimento da preliminar da municipalidade ré.
Ora, em que pese a parte autora alegue ter requerido o pagamento dos valores retroativos relativo ao período de 01/02/2022 até novembro de 2023, ela não faz jus ao recebimento de tais diferenças, conforme argumenta na decisão atacada: “A sentença reconheceu corretamente o direito da autora à progressão funcional até 31/01/2022, com base na LCM nº 118/2010, padrão A, nível II.
Entretanto, não é cabível a aplicação de alteração no padrão para o nível B, uma vez que tal solicitação foi feita em momento posterior ao reenquadramento da servidora, e, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, conforme a tese firmada no RE 563.965.
Assim, a autora não pode mais pleitear mudanças no regime jurídico anterior após a entrada em vigor da LCM nº 120/2010.
Assim, deve ser mantida a sentença que limitou a condenação ao pagamento das diferenças retroativas apenas até 31/01/2022, não sendo cabível a reforma para incluir as diferenças a partir de 01/02/2022.” Assim, pelo que se depreende, a pretensão da embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Diante disso, inexistindo a contradição apontada, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto.
Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806761-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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