TJRN - 0800100-03.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:49
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800100-03.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SEBASTIANA DALVA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por SEBASTIANA DALVA PEREIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em ID 140356461, determinou-se que a parte autora comprovasse que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da exordial Certidões de IDs 143673640 e 143677051, atestando que decorreu o prazo concedido sem que a parte demandante tenha comprovado satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, promovido o recolhimento das custas judiciais iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.".
Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado.
In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovando sua hipossuficiência financeira ou promovendo o recolhimento das custas judiciais iniciais (ID 140356461), diligência esta que não fora efetivada, consoante atestam as Certidões de IDs 143673640 e 143677051.
Logo, o caso é de indeferimento da petição inicial, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte requerente, nos moldes dos arts. 319, 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a hipossuficiência financeira ou de promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, conforme supramencionado; e, com isso, permitir o regular andamento do feito.
Nesse sentido, veja-se os julgados abaixo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CAPAZ DE ELIDIR O PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808798-79.2023.8.20.0000, Rel.
Juíza Dra.
Martha Danyelle Barbosa, substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, publicado em 02/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDAS.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.012181-8, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, j. 03/07/2018).
Neste particular, cumpre ressaltar o entendimento deste Juízo no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário empreender, de forma exclusiva, todos os esforços e as diligências que são necessários ao regular trâmite das ações, visto que é um poder-dever da parte requerente colaborar para que sejam efetivadas as medidas requeridas nos autos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim, com base no exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800100-03.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SEBASTIANA DALVA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RN DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Ademais, observa-se que o comprovante de residência e a procuração colacionados ao feito estão desatualizados (IDs 140329201 e 140329203), posto que datados de abril e de julho de 2024, respectivamente, perfazendo em torno de 09 (nove) meses até o presente momento.
Isto posto, por intermédio de seu advogado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC; bem como junte aos autos comprovante de residência e procuração atualizados, em igual prazo.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, com prioridade e com urgência.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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