TJRN - 0800675-75.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800675-75.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco J.
Safra Parte ré: FABIANO LIMEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual sobreveio deferimento da liminar (id. 141007929) e o efetivo cumprimento (id. 154982651).
No id. 153955699, a parte requerida apresentou contestação com pedido de gratuidade da justiça, bem como a suspensão da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, com a consequente retomada imediata do bem, sob o argumento irregularidades na execução.
Decido.
Sem razão a parte ré quanto ao pedido de suspensão da liminar, com a consequente retomada do bem móvel apreendido, pois incontroverso o inadimplemento da parcela de número 24 do contrato firmado entre as partes, vencida em 15/08/2024, a qual permanece em aberto, conforme reconhecido pela própria demandada em documentos acostados (id. 153955726) e evidenciado na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (id. 140293989).
Registre-se não haver qualquer elemento probatório nos autos que comprove a alegação de que existiu ilegalidade na apreensão do veículo, já que foi comprovado pela parte autora a mora do réu.
Em suma, o que se tem comprovado é que a parcela de nº 24 e seguintes não foram adimplidas, o que ensejou no vencimento antecipado das parcelas subsequentes.
Caracterizada a mora quanto à parcela 24, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, impõe-se a manutenção da medida liminar de busca e apreensão, uma vez que a consolidação da propriedade do bem somente será afastada na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias, contados da execução da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido na petição de id. 153955699, e, por conseguinte, o pedido de urgência formulado no item “1.2”, visando a suspensão da liminar e devolução do veículo. 1 - Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica.
O silêncio ou a ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento do benefício requerido. 2 - Com ou sem manifestação, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:10
Indeferido o pedido de FABIANO LIMEIRA DA SILVA
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18/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:50
Juntada de diligência
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12/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:26
Juntada de Ofício
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800675-75.2025.8.20.5124 Parte autora: Banco J.
Safra Parte ré: FABIANO LIMEIRA DA SILVA DECISÃO (com força de mandado¹) Banco J.
Safra ajuizou ação de busca e apreensão contra FABIANO LIMEIRA DA SILVA, CPF nº *69.***.*24-56, estabelecido na Avenida Abel Cabral, nº 387, AP 202 BL A, bairro Nova Parnamirim, neste município, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA: FIAT TIPO: CAMIONETA, MODELO: PULSE AUDACE TF200 CHASSI: 9BD363A21NYZ38081, COR: VERMELHA ANO: 2022/2022, PLACA: OJY1I58 RENAVAM: *13.***.*90-25.
Custas recolhidas (ID 140378326).
A parte autora requereu a decretação do sigilo processual (ID 140293983).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada ao endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (ID 140293991), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o GRAVAME (ID 140293987) onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida por ele ou por terceiro. Assim, ainda que o AR tivesse sido devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do demandado às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o devedor fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
27/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0800675-75.2025.8.20.5124 AUTOR: B.
J.
S.
REU: F.
L.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por BANCO J SAFRA S/A em desfavor de F.
L.
D.
S., todos já qualificados.
Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo MARCA: FIAT, TIPO: CAMIONETA, MODELO: PULSE AUDACE TF200, CHASSI: 9BD363A21NYZ38081, COR: VERMELHA, ANO: 2022/2022, PLACA: OJY1I58 e RENAVAM: *13.***.*90-25.
Ocorreu a distribuição por sorteio.
Os autos vieram conclusos para Decisão de Urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
In casu, através de pesquisa realizada junto ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que a parte autora promoveu o ajuizamento de ação idêntica (mesmo veículo e mesmo contrato) sob n.º 0811359-30.2023.8.20.5124, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, tendo sido extinto, com resolução do mérito, por homologação de acordo entre as partes.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Dessa forma, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, idêntica a causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, uma vez é o juízo prevento, e, em decorrência, determino o direcionamento do feito aquele juízo para o devido processamento.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa do feito àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:57
Declarada incompetência
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20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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