TJRN - 0801123-19.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 00:38 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 16/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 02:07 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta/RN A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801123-19.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
 
 TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novos dados bancários tendo em vista que o alvará expedido, em favor do Sr.
 
 Josimar Morais de Lima, com dados informado no ID 148525441, foi devolvido para a conta judicial.
 
 Nísia Floresta, 29 de maio de 2025.
 
 Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
 
 Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801123-19.2024.8.20.5145 Requerente: JOSIMAR MORAIS DE LIMA Requerido: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação.
 
 A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
 
 ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução.
 
 Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente e seu advogado constituído.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 28/04/2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/05/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 09:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/04/2025 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2025 00:17 Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:16 Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 04:28 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            07/04/2025 01:43 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801123-19.2024.8.20.5145 Requerente: JOSIMAR MORAIS DE LIMA Requerido: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSIMAR MORAIS DE LIMA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 2.232,56 (dois mil e duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
 
 O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado.
 
 A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado.
 
 Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
 
 Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
 
 Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
 
 Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
 
 Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
 
 Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 02/04/2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/04/2025 22:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/04/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 14:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/04/2025 12:07 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 12:07 Juntada de decisão 
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                                            12/12/2024 09:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/12/2024 18:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 11:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/11/2024 01:36 Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 16:02 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            06/11/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 16:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/10/2024 13:39 Conclusos para julgamento 
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                                            14/10/2024 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 11:33 Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara. 
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                                            14/10/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 11:33 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara. 
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                                            14/10/2024 10:45 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/10/2024 17:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/10/2024 09:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2024 09:10 Juntada de diligência 
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                                            24/09/2024 07:16 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 07:16 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 23/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 01:17 Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 22:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 14:07 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 14:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/08/2024 11:51 Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara. 
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                                            21/08/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2024 00:50 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 08/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 08:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/07/2024 00:59 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 05/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 02:06 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 02:05 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 02/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 18:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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