TJRN - 0809015-42.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809015-42.2024.8.20.5124 Polo ativo JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0809015-42.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES, JARBENE DANTAS GOMES SOARES ADVOGADO(A): EDUARDO GURGEL CUNHA RECORRIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
DEVOLUÇÃO APENAS DAS TAXAS DE EMBARQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
TARIFA PROMOCIONAL "BASIC", QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO POR TAXA.
SEM POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 740, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZADA A COBRANÇA DE 5% DO VALOR DO BILHETE A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA.
CANCELAMENTO OCORRIDO COM SETE DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
TEMPO HÁBIL PARA A RENEGOCIAÇÃO DOS BILHETES.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RETENÇÃO DE 5% DO VALOR DOS BILHETES QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESOLUÇÃO N. 400 ANAC, ART. 9° E 11.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES, JARBENE DANTAS GOMES SOARES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial estes no sentido de condenar a TAP a restituir valores de passagem aérea adquirida pela parte demandante no valor de R$10.173,67 (dez mil cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) e reconhecer a nulidade de pleno direito das Cláusula Abusivas que preveem a retenção integral do valor pago em bilhetes promocionais aéreos e indenização por danos morais. (id. 28290506).
Nas razões (id. 28290509), a parte recorrente afirma que a conduta da ré foi abusiva ao reter integralmente R$10.173,67 em passagens aéreas (100%), cuja desistência da compra pelo recorrente ocorreu 07 (sete) dias antes do voo.
E que em 02.01.2024, quando entrou em contato por telefone com a Cia Aérea requerendo o cancelamento somente obteve resposta dia 08.01.2024 informando que não haveria reembolso.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. 2.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 3.
Assiste razão à parte recorrente.
No caso de rescisão unilateral do contrato de transporte aéreo pelo passageiro, é direito do consumidor ser restituído do valor pago pela passagem, desde que a comunicação ocorra em tempo hábil para que a companhia aérea possa renegociar o bilhete, sendo permitida, ainda, a retenção de 5% do valor pago, a título de multa compensatória. É o que dispõe o art. 740, caput, § 1º e § 3°, do Código Civil Brasileiro. 4.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a consumidora realizou o cancelamento e o pedido de restituição do valor da passagem no dia 02/01/2024, e a viagem estava prevista para o dia 09/01/2024, indicando que a comunicação à companhia aérea foi realizada com sete dias de antecedência.
Registre-se que estes fatos são incontroversos, ante a ausência de impugnação específica pela parte demandada. 5.
Diante disso, considera-se proporcionalmente adequada a cobrança do percentual de 5%, a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, do Código Civil, configurando, portanto, conduta ilícita do fornecedor do serviço a cobrança de 100% da quantia paga. 6.
Ressalte-se, por relevante, que, ainda que exista a possibilidade de impor restrições ao reembolso do bilhete de passagem aérea promocional, de acordo com as condições de sua aplicação, nos termos do § 2º, 7º, da Portaria n.º 676/GC5, de 13 de novembro de 2000, é necessário que as referidas restrições estejam em conformidade com o Código Civil (art. 731, CCB).
Assim, é inaceitável que a tarifa promocional seja qualificada como não reembolsável.
Entender de forma diversa significa cercear o direito de rescisão do consumidor, além de caracterizar enriquecimento ilícito do fornecedor. 7.
A cláusula que prevê o pagamento de multa em valor imoderado, em caso de cancelamento de passagem pelo consumidor afronta a Política Nacional das Relações de Consumo, inserida no Código de Defesa do Consumidor, por configurar desvantagem exagerada à parte hipossuficiente da relação negocial, sendo, portanto, nula de pleno direito, diante da sua abusividade, em observância ao art. 51, I, II, II, do CDC, como aqui se declara. 8.
Como se não bastasse, a Resolução 400 da ANAC, em sua seção específica "Da Alteração e Resilição do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Passageiro", prevê nos artigos 9° e 11, a possibilidade de desistência da passagem áerea sem qualquer ônus e/ou considerando cobrança de multa contratual que não pode ultrapassar o valor dos serviços do transporte aéreo, situação não ocorrente no caso dos autos.
Isto é, além do cancelamento da passagem com anterioridade prevista na regulamentação, houve cobrança de multa no valor integral da tarifa. 9.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovadas excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. 10.
Com relação aos danos morais, não restou comprovado que o ato apontado como lesivo – mora/negativa de reembolso – tenha ultrapassado o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva dos consumidores, por não infligir sentimentos de impotência, frustração, decepção, não ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica dos autores.
Portanto, não vislumbro violação aos direitos da personalidade suficiente à configuração de prejuízos extrapatrimoniais e, nesse aspecto, a sentença deve ser mantida. 11.
Isto posto, condeno a parte ré ao pagamento da restituição da passagem aérea no valor de R$ 9.664,98 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor este já com a retenção de 5% para a recorrida, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Por se tratar de condenação decorrente de relação contratual, sobre a indenização por danos materiais deverá incidir a correção pelo INPC, a partir do dia do pagamento do pacote (Súmula 43/STJ), além de juros de 1% ao mês, contabilizados da citação válida, nos termos do art. 405 do CC. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento das razões.
O Juiz Paulo Luciano Maia Marques afirmou suspeição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809015-42.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 17-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 17/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809015-42.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809015-42.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831345-14.2024.8.20.5001
Paulo Antonio Gomes Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Carla Carolline Albuquerque de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 13:15
Processo nº 0814466-34.2021.8.20.5001
Antonio Ferreira Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2021 18:02
Processo nº 0829053-32.2024.8.20.5106
Irenice Camara da Fonseca
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raufe Silva de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 08:08
Processo nº 0829053-32.2024.8.20.5106
Irenice Camara da Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Raufe Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2024 11:26
Processo nº 0800977-76.2025.8.20.5004
Eduardo Maximus da Silva Romano
Caixa Escolar do Centro de Educacao de J...
Advogado: Simone Oliveira Moura da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 12:19