TJRN - 0800615-97.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800615-97.2024.8.20.5137 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: FRANCISCO DA COSTA JUSTINO Réu: ANTONIO FRANCISCO LEAL RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao art. 3º, inciso XXII do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a sobre o laudo pericial (ID 154573927), no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC. art 477, § 1º).
CAMPO GRANDE, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA JUSTINO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEAL RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800615-97.2024.8.20.5137 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: FRANCISCO DA COSTA JUSTINO Polo Passivo: ANTONIO FRANCISCO LEAL RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 151749212, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 19 de maio de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800615-97.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCO DA COSTA JUSTINO Requerido: ANTONIO FRANCISCO LEAL RODRIGUES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. Liminar indeferida (ID 120917229) Audiência de UNA realizada (ID 122382906). Citada, a ré, suscitou em sede de preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, refutou os argumentos da peça vestibular e pugnou pela improcedência da ação (ID 123549065). A parte autora não apresentou réplica (ID 126438448).
Em decisão (ID 138828679), determinou-se a remessa dos autos à Vara Única desta comarca. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento” Passo a análise da preliminar Passo a análise da preliminar.
A parte ré, em sede de defesa, alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora deixou de “o autor não juntou aos autos, planta ou memorial descritivo/croqui do imóvel, documento essencial para definir a demanda”. O georreferenciamento não é requisito para ações possessórias, mas sim da ação de usucapião.
Desta forma, os elementos trazidos, na petição inicial, não obstam o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte demandada. Superada a preliminar, passo a sanear o processo consoante o art. 357 do CPC e, nos termos do ora alegado pelas partes fixo como pontos controvertidos: 1 – se o imóvel objeto da ação estava na posse direta do autor; 2 – se o imóvel sofreu turbação praticado pela ré e; 3 – se o autor faz jus a manutenção de posse do imóvel. Verifico, contudo, que se mostra necessário esclarecimento da área objeto de litígio nestes autos, razão pela qual determino a realização de perícia topográfica. Diante do exposto, OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de engenharia (2.5 - laudo pericial em ação de demarcação).
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.377,46 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícia (Portaria 504/2024).
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para o cumprimento. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte ré. PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data e hora da perícia, a fim de que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia. 2) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 3) O juízo, desde já, apresenta seus quesitos: a) qual a área do imóvel do autor; b) a cerca indicada pelo autor, invadiu a posse desse? e; c) em caso positivo, indicar a área que houve a turbação. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:14
Outras Decisões
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07/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 16:44
Declarada incompetência
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30/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:11
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 09/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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05/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 09/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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28/05/2024 22:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 28/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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28/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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28/05/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEAL RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:19
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:19
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 28/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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24/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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