TJRN - 0843548-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/08/2025 14:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843548-08.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO BATISTA BRAZ, JOSILENE RODRIGUES CORDULA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa requerido pelo advogado Hércules Florentino Gabriel, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embasando o pleito em título executivo judicial que condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido correspondente ao montante atualizado da dívida exequenda, em embargos de terceiro.
Em planilha de cálculos apresentada em ID 134529268, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 56.267,70 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos).
Intimado para apresentar Impugnação ao cumprimento de sentença, o Ente Estadual devedor argumentou que houve excesso na execução, no importe de R$ 39.240,01 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta reais e um centavo), alegando como devida a quantia de R$ 17.027,68 (dezessete mil e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
Instada a se manifestar sobre os termos da Impugnação, a parte credora manifestou concordância com os valores apresentados pelo Ente Estadual devedor. É o que importa relatar.
Decido.
A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pelo credor encontram-se em harmonia com a Sentença proferida por este Juízo, que julgou procedentes os embargos de terceiro.
Na Sentença objeto de cumprimento, a Fazenda Estadual foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido correspondente ao montante atualizado da execução fiscal vinculada aos embargos de terceiro.
Doravante, a parte credora apresentou planilha atualizada dos cálculos, estipulando o quantum debeatur de R$ 56.267,70 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos).
Contudo, em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença, o Ente Estadual devedor, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, sustentou que houve excesso na execução, alegando como devida a quantia de R$ 17.027,68 (dezessete mil e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de verbas sucumbenciais.
Em seguida, a parte credora anuiu com os valores apurados pela Fazenda Estadual.
Logo, a concordância do credor quanto aos cálculos apresentados pelo devedor enseja a homologação dos valores apurados pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença.
Em face do exposto: a) HOMOLOGO os valores apresentados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do excesso na execução, para considerá-lo devedor da quantia de R$ 17.027,68 (dezessete mil e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, a ser paga ao advogado Hércules Florentino Gabriel (OAB/RN 4.712-B); b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Hércules Florentino Gabriel (OAB/RN 4.712-B); b.1) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II -Valor devido: R$ 17.027,68 (dezessete mil e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) e Beneficiário: Hércules Florentino Gabriel (OAB/RN 4.712-B); III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: Outubro/2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.2) Intime-se o ente público, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b.3) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial; b.4) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor de Hércules Florentino Gabriel (OAB/RN 4.712-B).
Considerando o excesso da execução, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, assim como da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2024 12:45
Processo Reativado
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24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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