TJRN - 0801485-93.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 12:11
Juntada de diligência
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10/09/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 18:03
Juntada de diligência
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09/09/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de MOZANIEL DO NASCIMENTO SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Tavares de Lyra, Macaíba - RN - CEP: 59285-557 [email protected].
Tel. (84) 3673-9420 Processo: n.º 0801485-93.2024.8.20.5121 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz do Gabinete 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, fica designada Sessão do Tribunal do Júri para o dia 07/10/2025 08:30, devendo as partes comparecerem presencialmente no Salão do Tribunal do Júri dessa Comarca. À Secretaria deste juízo INTIMEM-SE as partes, seu(s) defensor(es), o representante do Ministério Público e a(s) testemunha(s) arrolada(s) no(s) id(s) n° 142962312 - Pág. 1 e 150476394 - Pág. 1.
Se caso a(s) parte(s) ré(s) não tiver(em) constituído representante legal, NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública.
Macaíba/RN, 25 de agosto de 2025.
DIEGO DOMINGOS FERNANDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:30
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 07/10/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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22/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:32
Mantida a prisão preventiva
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22/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:32
Outras Decisões
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06/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MOZANIEL DO NASCIMENTO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801485-93.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal pública em face de GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA, qualificados nos autos, por fato ocorrido em 27 de novembro de 2023, por volta das 20h30min, em uma área de mangue situada entre os municípios de Macaíba/RN e de Natal/RN, imputando-lhes o Ministério Público o crime do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 211, ambos do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, na forma do que prevê o parágrafo único do art. 316 do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantir a ordem pública.
O processo, por sua vez, está na fase do art. 422 do CPP.
Assim, vislumbra-se que o processo se encontra em regular tramitação, sem maiores entraves, e, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da prisão ou na última análise da presença dos requisitos da cautelar, não houve modificação fática relevante capaz de justificar a revogação a prisão preventiva do(s) acusado(s).
Anote-se, por último, que a revisão da necessidade da prisão cautelar com esteio no parágrafo único do art. 316 do CPP não exige elementos novos, para além daqueles originalmente previstos no decreto prisional, podendo se assentar em fundamentação mais simplificada, como é o caso dos autos, em que não se vislumbra alteração alguma neste momento, tampouco novidade fática a justificar solução diversa, remanescendo inalterados os motivos e fundamentos que embasaram o decreto prisional (AgRg no HC 699.796/MS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022).
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do(s) acusado(s).
P.
Intime-se.
Intime-se a defesa para a fase do art. 422 do CPP (5 dias).
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo com réu preso.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Mantida a prisão preventiva
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24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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15/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:12
Juntada de diligência
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08/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MOZANIEL DO NASCIMENTO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MOZANIEL DO NASCIMENTO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801485-93.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a)(s): GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em face de GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA, qualificados nos autos, por fato ocorrido em 27 de novembro de 2023, por volta das 20h30min, em uma área de mangue situada entre os municípios de Macaíba/RN e de Natal/RN, imputando-lhes o Ministério Público o crime do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 211, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 27 de novembro de 2023, por volta das 20h30min, em uma área de mangue situada entre os municípios de Macaíba/RN e de Natal/RN, o acusado em comunhão de vontades e esforços com Luiz Gustavo Jerônimo (falecido), por motivação torpe e mediante emboscada que dificultou a defesa da vítima, matou Erivelton Souza de Oliviera e ocultou/destruiu o cadáver.
Exame pericial de identificação veicular apenso ao IP 22085/2023 (ID. 119933712) Prisão temporária decretada em face GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA no processo nº 0800657-97.2024.8.20.5121 convertida em preventiva em 06 de maio de 2024 (ID. 120636127).
A peça inicial acusatória foi recebida em 22 de julho de 2024 (Id 126519779).
Citado pessoalmente (id 126885737), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID. 127584797, em 04 de agosto de 2024.
Mantida a prisão preventiva do acusado (ID. 132599953).
Audiência de Instrução realizada em 06/11/2024 (ID. 135594897) com colheita de provas testemunhais arroladas pela acusação RAYANE LOURENÇO DO NASCIMENTO, PAULO VICTOR DE MOURA, LEIANNE GRACIELY NASCIMENTO DA COSTA e CLÁUDIO HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA, e, em seguida, o interrogatório do acusado, tudo mediante gravação em audiovisual pela plataforma Teams (ID. 135606182, 135606184, 135606186).
O Parquet em suas alegações finais (ID. 139160065) requer a PRONÚNCIA do acusado GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA, vulgo “NINÃO”, como incurso nos art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 211, ambos do Código Penal.
O acusado, por sua vez, em suas alegações finais pede que seja decretada decisão de IMPRONÚNCIA, alternativamente, a requer o afastamento das qualificadoras do § 2º, incisos I e IV, art. 121, do Código Penal, bem como, a revogação da prisão preventiva.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 413 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade (existência) do fato e houver indícios suficientes de ser ele o autor ou partícipe.
Doutro bordo, do mesmo CPP se extrai que, "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado" (art. 414,caput), podendo ser formulada denúncia novamente, se houver prova nova contra a pessoa acusada, e enquanto não for extinta a punibilidade (mesmo dispositivo, parágrafo único).
Além disso, poderá também o magistrado absolver desde logo o acusado, quando: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser o acusado o autor do fato ou partícipe; c) o fato não constituir infração penal e d) demonstrada causa de isenção penal ou de exclusão do crime (CPP, art. 415).
Diz-se que na decisão de pronúncia é vedada a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser tal atividade atribuição exclusiva dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição da República de 1988 (CF/1988), competindo ao magistrado o mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante nos elucidamAdriano Marreyet al, ao tratarem da linguagem da decisão: Na fundamentação da pronúncia deve o juiz usar de prudência, evitando manifestação própria quanto ao mérito da acusação.
Cumpre-lhe abster-se de refutar, a qualquer pretexto, as teses da defesa, contra-argumentando com dados do processo, nem mesmo para acolher circunstâncias elementares do crime.
Sua precípua função é verificar a existência de fumus boni juris que justifique o julgamento do réu pelo Júri. (MARREY, Adriano;FRANCO, Alberto Silva [Coord.];STOCO, Rui [Coord.].
Teoria e Prática do Júri. 7. ed.
São Paulo: RT, 2000. p. 260-261).
A fundamentação, nesse passo, ficará jungida aos dois aspectos referidos: a) indícios suficientes de autoria e b) materialidade do fato, bem assim se estão indubitavelmente presentes os motivos de absolvição sumária relacionados pelo art. 415 do CPP.
Indício, segundo o próprio CPP, art. 239, é "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." Feitas essas considerações, passo ao exame do caso.
A materialidade delitiva diz respeito à prova de que o fato aconteceu e, na situação em apreço, está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 6135/2023 (ID. 119933712 - Pág. 16), no sentido de que o veículo que foi utilizado pela vítima no dia do fato, foi localizado, abandonado, pela Polícia Militar em uma área erma situada à Rua Santa Maria, Mangabeira, Macaíba, com a seguinte descrição: Automóvel, Código RENAVAM: 1070281856, Placa: PWZ7E28, Chassi: 9BFZH55L0G8324003, Número do motor: XNKAG8324003, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: Prata, Estado: Rio Grande do Norte, Cidade: Natal, Marca/Modelo: FORD/KA SE 1.0 HA, CPF/CNPJ Nota Fiscal: *17.***.*72-61, Nome do proprietário: GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA, ou seja, veículo pertencente ao acusado.
Tem-se, ainda, Boletim de Ocorrência (ID 119933712 - fl.04-05), Exame Pericial de Identificação Veicular (ID 119933712 – fls. 30- 36), Relatório de Análise de Imagens (ID 119933712 - fl. 47 – 52), Dados de Rastreio de Veículo (ID 119933712 - fls. 54 – 151), bem assim as provas produzidas pelas medidas cautelares deferidas (autos n.º 0872074- 19.2023.8.20.5001 e n.º 0800657-97.2024.8.20.5121), além dos depoimentos e declarações prestados da fase preliminar e judicial.
Tais elementos, notadamente o Boletim de Ocorrência, registros de localização dos veículos envolvidos, laudos periciais e Relatório de Análise de Imagens evidenciam, de forma clara, a dinâmica do desaparecimento da vítima Erivelton Souza de Oliveira.
Ainda que o cadáver da vítima não tenha sido localizado, os elementos probatórios colhidos demonstram de maneira inequívoca que a vítima foi assassinada e que houve tentativa deliberada de ocultação do corpo, de modo a dificultar a elucidação dos fatos.
De sua vez, os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados, conforme passa-se a expor.
Durante a instrução criminal, Rayanne Lourenço do Nascimento, então companheira da vítima, relatou que, no dia dos fatos, por volta das 17h, Erivelton Souza de Oliveira esteve em sua residência, situada no município de São José do Mipibu/RN, para visitar a filha do casal.
Na ocasião, o ofendido mencionou que seguiria para Natal/RN, onde se encontraria com GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA para receber um pagamento referente a um empréstimo de R$ 10.000,00 que havia feito ao acusado, detalhando que estava em posse do carro deste como garantia da dívida.
No entanto, após as 19h, Rayanne tentou entrar em contato com Erivelton por mensagens e chamadas telefônicas, sem sucesso, constatando que o celular da vítima estava desligado.
Acrescentou que Erivelton morava em um apartamento em Natal/RN, que dividia com os colegas Paulo Victor de Moura e João Neto, conhecido como “Raposo”, e que trabalhava na área de Marketing Digital.
Por fim, afirmou desconhecer qualquer envolvimento da vítima com atividades ilícitas.
Paulo Victor de Moura, amigo próximo da vítima e ouvido na qualidade de declarante, confirmou as informações prestadas por Rayanne Lourenço do Nascimento.
Informou que Erivelton Souza de Oliveira havia lhe comunicado, no dia 27 de novembro de 2023, que sairia para buscar pessoalmente uma parcela do empréstimo concedido ao acusado, como fazia mensalmente, mas que, dessa vez, não retornou.
Relatou que a vítima havia lhe explicado previamente os detalhes do acordo que mantinha com GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA, ressaltando que ambos conheceram o réu por intermédio de João Neto, parente do acusado.
Acrescentou que, ao passar a morar com Erivelton, este já estava utilizando o veículo do réu há cerca de dois meses para suas atividades diárias, incluindo viagens frequentes entre Natal/RN e São José do Mipibu/RN para visitar a filha.
Diante do desaparecimento da vítima, Paulo Victor buscou informações junto ao réu, que afirmou não ter se encontrado com Erivelton naquela data.
Contudo, o declarante considerou essa versão inconsistente, tendo em vista os demais elementos probatórios que indicam o contrário.
Finalizou destacando que a vítima era uma pessoa de boa índole, participava de ações sociais e mantinha um forte vínculo afetivo com sua filha, que ficou órfã com o seu desaparecimento.
Leianne Gracielly Nascimento da Costa, vizinha da vítima e com quem teve um breve envolvimento romântico, também prestou depoimento e reiterou a versão apresentada pelos demais declarantes.
Informou que, no dia dos fatos, por volta das 17h, recebeu uma ligação de Erivelton Souza de Oliveira, na qual este afirmou que iria se encontrar com o réu para receber um pagamento que utilizaria para quitar uma dívida que possuía com a própria declarante.
Relatou que a vítima já havia comentado com ela sobre o negócio firmado com GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA e as condições do acordo.
Após essa última ligação, tentou novamente contatar Erivelton por volta das 23h, sem sucesso.
Leianne também mencionou que, durante o breve relacionamento com a vítima, esteve diversas vezes em seu apartamento, onde percebeu a presença constante de computadores e equipamentos relacionados à sua atividade profissional no ramo do Marketing Digital.
O Delegado Claudio Henrique Freitas de Oliveira, responsável pela investigação, corroborou as versões apresentadas pelos declarantes e acrescentou informações relevantes sobre a apuração dos fatos.
Dois dias após o desaparecimento da vítima, o veículo Ford Ka que Erivelton utilizava – pertencente ao réu – foi encontrado abandonado no bairro de Mangabeira.
As investigações revelaram imagens de câmeras de segurança que registraram o automóvel da vítima sendo seguido por um Fiat Uno na noite dos fatos.
Com apoio da Polícia Rodoviária Federal, verificou-se que esse Fiat Uno pertencia a Luiz Gustavo Jerônimo de Souza, conhecido como “Tubarão”, com quem, segundo as investigações, o réu trocou mensagens arquitetando a morte de Erivelton Souza de Oliveira.
Quando ouvido na delegacia, Luiz Gustavo apresentou uma versão contraditória, afirmando que, no dia e horário do crime, havia sido chamado por uma pessoa para transportar um veículo.
No entanto, ao ser intimada, sua namorada demonstrou nervosismo e afirmou não estar preparada para depor, o que reforçou as suspeitas sobre a inconsistência do relato do comparsa do réu.
A análise do GPS do Fiat Uno de Luiz Gustavo indicou deslocamentos que o colocavam na mesma área onde o veículo da vítima esteve antes de desaparecer, incluindo uma região de mata entre o bairro Bom Pastor, em Natal/RN, e o município de Macaíba/RN.
De acordo com o Delegado, no dia seguinte ao crime, Luiz Gustavo retornou a essa área de mata e, em seguida, deslocou-se até o local onde o carro da vítima foi abandonado.
Poucas horas após prestar depoimento, Luiz Gustavo Jerônimo de Souza foi assassinado e encontrado em uma região de mata, evidenciando uma possível queima de arquivo.
O delegado ressaltou que essa hipótese foi reforçada pelas declarações do pai de Luiz Gustavo e pelo envolvimento do acusado com organizações criminosas, já que há indícios da sua vinculação com a facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”.
Asseverou a testemunha que, durante a investigação, foi constatado que GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA já havia ocupado posição de liderança da facção na área do Golandim, em São Gonçalo do Amarante/RN.
A busca e apreensão realizada na residência do acusado resultou na obtenção de seu aparelho celular, onde foram encontradas conversas que detalhavam o plano para executar Erivelton Souza de Oliveira, inicialmente durante uma corrida, mas posteriormente decidido para ocorrer na região da “baixa”, território controlado pelo réu e seus comparsas.
O delegado concluiu seu depoimento destacando que, apesar das extensas buscas realizadas, o corpo da vítima ainda não foi localizado.
Por fim, no interrogatório judicial, o réu GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA optou pelo silêncio em relação à maioria dos questionamentos, respondendo apenas às perguntas de sua defesa.
Alegou que não se encontrou com a vítima no dia dos fatos, pois estava acompanhando sua esposa, que necessitava de atendimento médico.
Disse que chegou a pedir carona à vítima, mas que, por motivos não esclarecidos, isso não se concretizou, motivo pelo qual teria utilizado um serviço de transporte por aplicativo.
Negou qualquer dívida com Erivelton Souza de Oliveira e afirmou que a vítima utilizava seu veículo em razão de um suposto contrato informal de aluguel.
Argumentou que trabalhava com locação de veículos, realizando contratos de no mínimo seis meses, mas que, em razão do tempo inferior solicitado pela vítima, o acordo teria sido feito de maneira informal.
Segundo o réu, os encontros mensais com a vítima tinham por objetivo o pagamento desse suposto aluguel.
A despeito da negativa do acusado, a autoria do delito é suficientemente indicativa da sua participação no crime investigado.
Rayanne Lourenço do Nascimento, ex-companheira da vítima, confirmou que, no dia dos fatos, Erivelton informou que iria a Natal para se encontrar com o acusado, ocasião em que receberia um pagamento referente a um empréstimo de R$ 10.000,00, destacando que o carro do réu estava sob sua posse como garantia da dívida.
Ocorre que, após esse momento, a vítima não mais respondeu mensagens e ligações, fato que gerou apreensão entre seus familiares e amigos.
Como se viu, as declarações prestadas por Rayanne foram corroborados pelos depoimentos de Paulo Victor de Moura, amigo e colega de residência da vítima, e de Leianne Gracielly Nascimento da Costa, vizinha da vítima e com quem manteve breve envolvimento romântico.
De sua banda, a autoridade policial responsável pela investigação, Delegado Claudio Henrique Freitas de Oliveira, trouxe elementos técnicos que reforçam os indícios da participação do réu no crime.
Dois dias após o desaparecimento da vítima, o veículo Ford Ka, que estava sob sua posse, foi encontrado abandonado em Mangabeira, após ser flagrado por câmeras de segurança trafegando junto a um Fiat Uno de propriedade de Luiz Gustavo Jerônimo de Souza, conhecido como “Tubarão”.
A análise do GPS do veículo de Luiz Gustavo demonstrou que ele esteve em uma área de mata/manguezal no mesmo horário em que ocorreu o desaparecimento da vítima, retornando no dia seguinte ao local, antes de dirigir-se ao ponto onde o Ford Ka foi posteriormente abandonado.
Esse fato demonstra um possível trajeto de ocultação do corpo da vítima.
O envolvimento de Luiz Gustavo na empreitada criminosa restou ainda mais evidente após sua morte, em circunstâncias que indicam queima de arquivo, confirmando sua participação no homicídio.
A análise da comunicação interceptada no celular do réu, por seu turno, revelou diálogos comprometedores que indicam a intenção premeditada de assassinar Erivelton Souza de Oliveira.
As mensagens trocadas entre GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA e Luiz Gustavo (extrato com a denúncia de ID 121442019) revelam que inicialmente planejaram cometer o crime durante uma corrida, mas posteriormente, aparentemente, decidiram executá-lo em uma área controlada por facção criminosa.
A versão apresentada pelo réu em interrogatório não se sustenta diante do conjunto probatório.
Optando pelo silêncio parcial, o acusado negou qualquer dívida com a vítima e apresentou uma versão isolada de que o veículo estava com Erivelton devido a um contrato informal de locação.
Todavia, tal alegação destoa dos relatos unânimes das testemunhas, que confirmam que a relação entre ambos se dava em razão do empréstimo e que havia pagamentos mensais envolvidos.
Além disso, o réu afirmou que não se encontrou com a vítima porque sua esposa estava enferma e precisou ser levada a uma clínica, mas não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que confirmasse tal versão, tampouco indicou qual a suposta unidade de saúde em que teria buscado atendimento.
Diante desse acervo probatório, resta caracterizada prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia do réu GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
As qualificadoras devem ser mantidas, pois ao que tudo indica o crime foi cometido por motivo torpe (vingança), em razão de o acusado ter suspeitas de que a vítima teria prestado informações de um outro crime, e mediante emboscada (a vítima foi atraída a pretexto de receber um pagamento), conforme indicam os diálogos das conversas mantidas entre GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA, extraídas de seu celular apreendido (autos n.º 0872074- 19.2023.8.20.5001), e a pessoa de alcunha “Tubarão” – trechos na denúncia de ID 121442019.
Ademais, é firme o entendimento de que cabe ao juiz pronunciante retirar da competência do Conselho de Sentença somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e descabidas, ou seja, aquelas que, à evidência, não encontram ressonância nos autos, sob pena de usurpação da competência do Júri, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, também presente na denúncia, é válido destacar que compete ao Tribunal do Júri julgar não só os crimes dolosos contra a vida, mas também aqueles que lhes são conexos, não cabendo a este magistrado, nesta fase processual, apreciar os crimes conexos ao homicídio.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL.
PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMERSÃO VERTICAL.
VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. ...
O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" (EDcl no REsp 1486745/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2.
Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos (AgRg no REsp 1686864/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3.
O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021).
Portanto, considerando o conjunto de provas e a necessidade de submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a pronúncia do acusado GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 211, ambos do Código Penal, é imperiosa, determinando-se o prosseguimento do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença desta Comarca.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA nos termos do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 121, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos ao Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Mantenho a prisão preventiva de GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA, diante da gravidade concreta do delito imputado ao investigado, o que evidencia a alta periculosidade do agente.
Ademais, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da prisão ou na última análise da presença dos requisitos da cautelar, não houve modificação fática relevante capaz de justificar a revogação a prisão preventiva do(s) acusado(s).
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente o acusado e seu defensor.
Preclusa a presente decisão (Prazo para recurso: 5 dias – CPP, art. 586), certifique-se nos autos e intime-se o Ministério Público e o defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de eventuais testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
Após, conclusos para os fins do CPP, art. 423.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:08
Mantida a prisão preventiva
-
03/02/2025 14:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0801485-93.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Polo Passivo: REU: GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS conforme despacho de id nº135594897.
Macaiba/RN,19 de dezembro de 2024.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Analista Judiciário -
21/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/11/2024 14:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:05
Juntada de diligência
-
17/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:27
Juntada de diligência
-
11/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:10
Mantida a prisão preventiva
-
01/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/09/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/09/2024 06:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 12:06
Decorrido prazo de MOZANIEL DO NASCIMENTO SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:03
Decorrido prazo de MOZANIEL DO NASCIMENTO SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:50
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:40
Outras Decisões
-
05/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:00
Juntada de diligência
-
23/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/07/2024 14:22
Recebida a denúncia contra GUILHERME ASSIS SILVA DE SOUZA
-
22/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de denúncia
-
07/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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