TJRN - 0800015-45.2024.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800015-45.2024.8.20.5115 Polo ativo HELENA FRANCISCA FERNANDES DUARTE Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais, e apelação da instituição financeira requerida pleiteando a improcedência da demanda, sob alegações de ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição trienal.
A demanda versa sobre descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação de serviços bancários não comprovada pela instituição financeira ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) definir se a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da instituição financeira, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais, bem como para repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da parte autora está presente, pois a propositura da demanda se mostrou necessária, útil e adequada para cessar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada pela instituição financeira.
Afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o prazo aplicável às ações declaratórias de inexistência de relação contratual é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a demonstração de culpa da instituição financeira.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual que legitimasse os descontos efetuados, não juntando qualquer documento que demonstrasse autorização da parte autora para a cobrança realizada.
Configurados o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, impõe-se a reparação dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
O dano moral resta evidenciado pela cobrança indevida de serviço bancário não contratado, com descontos diretamente no benefício previdenciário da autora, gerando situação vexatória e lesão à sua dignidade.
A indenização por dano moral, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se razoável e proporcional, estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter restado comprovado erro justificável por parte da instituição financeira, aplicando-se a modulação de efeitos firmada no EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), uma vez que os descontos ocorreram antes de 30/03/2021.
Incidem juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença, adotando-se exclusivamente a Taxa Selic, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O interesse de agir está configurado quando a parte necessita do provimento jurisdicional para cessar descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, às ações declaratórias de inexistência de relação contratual.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos, quando não demonstra a existência de relação contratual que legitime a cobrança.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando não comprovado engano justificável, aplicando-se a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X, XXXV e LV; CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19.04.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800220-20.2023.8.20.5112, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804451-27.2022.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 19.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832247-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da parte ré, suscitada pela parte ré.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes autora e ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e HELENA FRANCISCA FERNANDES DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela segunda recorrente, julgou procedente a pretensão autoral para desconstituir os débitos decorrentes do contrato controvertido, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condenou, ainda, a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
O banco réu apela (id 31291957), suscita preliminar de falta de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição trienal.
Sustenta a regularidade da cobrança de tarifa bancária e da contratação realizada.
Defende o exercício regular de um direito, sendo a cobrança devida, o que impossibilita a devolução dos valores, bem como defende a inexistência de responsabilidade civil e dano moral, ou a redução da condenação.
Discorre sobre o não cabimento da devolução dos valores descontados em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente, ou excluída a condenação por danos materiais.
Já a parte autora também recorre (id 31291961), postulando a majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 31291963 e id 31291964) É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO BANCO RÉU, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, alegando carência de ação, face à possível ausência de interesse de agir, também recorrente.
Entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos no seu benefício previdenciário, relativamente ao débito objeto deste processo.
Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões recursais acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir. É como voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Suscita, o recorrente, a prescrição sob o argumento de que restou superado o prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º, pois prescreve em 3 anos o prazo para propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Com efeito, este tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto.
Portanto, não merece prosperar a tese recursal deduzida em sentido contrário, tendo que a pretensão se renova a cada novo desconto, sendo certo que constam extratos indicando descontos até dezembro de 2020.
Outrossim, em demandas consumeristas, é necessário observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo banco recorrente. É como voto.
VOTO O apelo interposto pela autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine à majoração da condenação por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
Da análise dos autos, observa-se que aparte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizadas operação financeira em nome da parte demandante, a título de tarifas bancárias.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancaria, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no Apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar as relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente às contratações controvertidas.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, nesta parte, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (id 31291908).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “CAPITALIZAÇÃO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800220-20.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser mantida nesta parte, devendo a condenação por danos, permanecendo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, em situações análogas.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “CAPITALIZAÇÃO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800220-20.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Noutro giro, devo ressaltar que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição demandada, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pela parte demandante, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária.
Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
Então, a modulação dos efeitos restou tratada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que apesar da expressa alegação de fraude, a parte ré não apresentou instrumento contratual válido para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, o evidenciou a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO NÃO JUNTADO, APESAR DA EXPRESSA ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804451-27.2022.8.20.5112.
Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 19/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença.
Pelo exposto, nego provimento aos apelos do banco réu e da parte autora, mantendo inalterada a sentença recorrida, inclusive em relação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Tendo em vista o desprovimento do recurso da parte ré, a condenação em honorários de sucumbência deve ser majorada para o percentual 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800015-45.2024.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
21/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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