TJRN - 0800363-71.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 15:00
Juntada de diligência
-
28/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GILDA FERNANDES DE AZEVEDO.
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06/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800363-71.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA GILDA FERNANDES DE AZEVEDO RÉU: TEREZINHA PEREIRA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de Ação de Curatela Provisória com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARIA GILDA FERNANDES DE AZEVEDO em face de TEREZINHA PEREIRA DE MEDEIROS, alegando em síntese que sua mãe não se encontra com o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, devido ser portador de Doença de Alzheimer (CID 30.1) e Doença de Parkinson (CID G.20).
Desse modo, por se tratar de interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800363-71.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA GILDA FERNANDES DE AZEVEDO RÉU: TEREZINHA PEREIRA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA GILDA FERNANDES DE AZEVEDO em face de TEREZINHA PEREIRA DE MEDEIROS, ambas devidamente qualificadas.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita alegando se tratar de pessoa que recebe assistência financeira pelo INSS, porém não juntou aos autos comprovante dessa alegação.
Para que seja concedida justiça gratuita se faz necessária a comprovação da insuficiência econômica do requerente, além disso, é necessário que o requerente junte aos autos Atestado próprio de sanidade física e mental.
Desse modo, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial juntando aos autos: a) Atestado próprio de sanidade física e mental da autora (Sra.
Maria Gilda) demonstrando estar aptar para assumir a curatela da interditanda; b) Comprovantes de seus rendimentos que comprovem a alegação de hipossuficiência aduzida na exordial.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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