TJRN - 0803973-46.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DANNIEL MEDEIROS DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DIVINA MARIA MEDEIROS DE SOUZA ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0803973-46.2023.8.20.5124 Classe da Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JUCELIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Réu: DIVINA MARIA MEDEIROS DE SOUZA ALMEIDA e outros (2) CERTIDÃO Quanto a tempestividade das contestações apresentadas pelos requeridos Diego Lucas Medeiros de Almeida no id 144445155 e por Danniel Medeiros de Almeida no id 145735559, considerando que a juntada do último mandado de citação nos autos ocorreu em 20/02/2025 (id 143590848), nos termos do art 231, § 1º, do CPC, Certifico as mesmas estão tempestivas, considerando o feriado dos dias 03 a 05 de março (PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 2025).
Quanto ao cumprimento do item 5 da decisão de id 125488875, procedo a intimação das partes para: " manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). " Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803973-46.2023.8.20.5124 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JUCELIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Réu: DIVINA MARIA MEDEIROS DE SOUZA ALMEIDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca das petições de id 148246942 e id 148953824, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
PARNAMIRIM]/RN,23/04/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
23/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANNIEL MEDEIROS DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DANNIEL MEDEIROS DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803973-46.2023.8.20.5124 Requerente: JUCELIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DIVINA MARIA MEDEIROS DE SOUZA ALMEIDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS" proposta por JUCELIO FERNANDES DE OLIVEIRA e Francisca Bezerra de Almeida Oliveira em face de Diego Lucas Medeiros de Almeida e Danniel Medeiros de Almeida ou qualquer outro invasor que se encontre molestando a posse mansa e pacífica do imóvel da Autora.
Por decisão registrada no id 125488875, foi deferida tutela de urgência nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada e determino: a) a reintegração de posse do imóvel designado por uma kitnet situada no primeiro andar da Rua Praia de Tibau, nº 69, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, (AP 101), no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de desocupação forçada, em favor dos autores. b) a expedição de mandado proibitório, devendo os requeridos se absterem de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel designado por uma kitnet situada no primeiro andar da Rua Praia de Tibau, nº 69, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, (AP 101), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato praticado em desacordo com essa decisão.
A presente decisão com força de mandado deverá ser cumprida no endereço dos requeridos/imóvel: Rua Praia de Tibau, nº 69, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. (...) Na hipótese de o Oficial de Justiça constatar que o bem já foi desocupado pelo réu, lavre-se auto de constatação de abandono, descrevendo o estado em que se encontra o bem, ficando a parte autora reintegrada na posse." Durante o cumprimento da ordem judicial, o oficial de justiça certificou no id 138106303: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado do ID supra indicado, em 04/12/24, às 12:38 h, dirigi-me ao endereço constante no mesmo e, aí sendo, deixei de proceder a Reintegração dos autores na Posse do bem indicado, em virtude de não os ter localizados, na oportunidade, fui informado pelo Sr.
Ary, morador do apto. 103, de que o s autores não residem no local, informando ainda, que o apto. 101, 1º andar, encontra-se desocupado, não tendo sido disponibilizado o contato dos autores.
O referido é verdade." Foram realizadas pesquisas de endereço em nome dos requeridos (id 138348441), tendo sido localizado, via Infojud e Sisbajud, um endereço vinculado a Danniel Medeiros de Almeida e Diego Lucas Medeiros de Almeida, ainda não diligenciado (id 138352351 e 139192646), a saber: AV AYRTON SENNA 1823 BL24 APT102 NOVA PARNAMIRIM 59151610.
Instada a se manifestar sobre o endereço encontrado, a parte autora informou no id 141067137: "indiscutível ciência do Primeiro-Réu da decisão de ID 125488875, bem como a sua apresentação espontânea em 05 de dezembro de 2024, quando do protocolo do agravo de instrumento distribuído sob nº 0817347-44.2024.8.20.0000, requer ainda que esse juízo aprecie se já operou sobre o mesmo o instituto da revelia, haja vista o contido no “item nº 03” da referida decisão.
Quanto ao Segundo-Réu (Danniel Medeiros de Almeida), com fulcro nos Arts. 247; 270 e 275, todos do Código de Processo Civil cumulados com os arts. 8º e da Resolução nº 354/2020 - CNJ e com o art. 10 da Resolução nº 28/2022 – TJ/RN, requer que o mesmo seja citado eletronicamente preferencialmente via WhatsApp, no número +55 84 9.9866-9665, haja vista ser o número para contato contido no ID 138352354, bem como é o número para contato informado por aquele junto a autoridade policial, conforme se prova do documento extraído dos autos nº 0816316-40.2024.8.20.5124.
Ainda, acaso Vossa Excelência entenda por melhor citá-lo em seu endereço, requer que a sua citação se dê junto ao endereço constante no ID 138352351, pois esse é o endereço apresentado publicamente pelo Segundo-Réu como sendo o seu, conforme se comprova da fatura da COSERN emitida em seu nome e juntada pelo mesmo nos autos supramencionados." É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Do Agravo de instrumento nº 0817347-44.2024.8.20.0000: Em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verifico que fora indeferido o efeito suspensivo ao recurso em 21 de janeiro de 2025.
Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. 2 - Determino à Secretaria: a) a atualização do cadastro processual do requerido Danniel Medeiros de Almeida, fazendo constar seu endereço: Av.
Ayrton Senna, 1823, Bloco 24, Apto 102, Nova Parnamirim, CEP 59151-610; bem como seu contato whatsapp indicado no id 141067137; b) a remoção do sigilo dos documentos que acompanham a petição de id 141067137, pois não há hipótese legal que justifique sua manutenção; c) a habilitação nos autos do advogado do requerido Diego Lucas Medeiros de Almeida, conforme id 141067138. 3 - Do cumprimento do mandado: O contato dos representantes dos autores encontra-se facilmente indicado no rodapé da petição inicial (id 97070626) e deveria ter constado do mandado.
Dessa forma, expeça-se mandado, a ser cumprido com urgência (eis que se trata de decisão liminar) por oficial de justiça no endereço Rua Praia de Tibau, nº 69, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN (AP 101).
Conste no mesmo o contato da parte autora e/ou de seus advogados.
O oficial deverá descrever o estado do imóvel, bem como realizar fotografias e/ou gravação de vídeo, reintegrando o mesmo aos autores. 4 - Da intimação e citação dos requeridos: Quanto ao réu Diego Lucas Medeiros de Almeida, verifica-se que este interpôs agravo de instrumento em 05/12/2024, demonstrando, assim, seu conhecimento inequívoco sobre a existência da ação, o que afasta a necessidade de sua citação formal, como sustentado pela parte autora.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu no processo, seja por meio da juntada de procuração com poderes específicos ou da interposição de recurso contra decisão liminar, supre a necessidade de citação, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "A juntada de procuração com poderes específicos para atuar no processo e a interposição de recurso contra a decisão que deferiu a liminar afastam eventual dúvida acerca da ciência do réu sobre a existência da ação, demonstrando, ao contrário, seu conhecimento inequívoco acerca da demanda, suprindo, portanto, a necessidade de citação.
Assim, a conclusão do Tribunal de origem destoa do entendimento do STJ sobre a matéria, segundo o qual 'o comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação'" (AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERNO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO.
CITAÇÃO SUPRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A juntada de procuração com poderes para atuar no processo específico e a interposição de recurso contra o deferimento de liminar demonstram o conhecimento inequívoco do réu acerca da demanda, suprindo a necessidade de citação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.700/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Já quanto ao réu Danniel Medeiros de Almeida, não há nos autos qualquer manifestação que evidencie seu conhecimento inequívoco sobre a ação, razão pela qual faz-se necessária a sua citação pessoal pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Caso não esteja cadastrado, a citação/intimação será realizada via postal, observando-se que, tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, não há necessidade de AR em mãos próprias.
Não havendo êxito, a citação/initmação deverá se dar por mandado, preferencialmente por contato whatsapp.
Alerto a Secretaria de que, nos termos do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação somente terá início a partir da juntada da última citação aos autos, uma vez que há pluralidade de réus.
Assim, indefiro o pleito formulado pela parte autora para reconhecimento de revelia do demandado Diego Lucas Medeiros de Almeida.
No mais, cumpra-se como já determinado no item 3 e seguintes da decisão de id 125488875.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:31
Outras Decisões
-
06/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803973-46.2023.8.20.5124 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JUCELIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Réu: DIVINA MARIA MEDEIROS DE SOUZA ALMEIDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca do ofício de id 140693497, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção.
PARNAMIRIM]/RN,22/01/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
24/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2024 21:27
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:11
Audiência de justificação realizada para 06/09/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:11
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:39
Audiência de justificação designada para 06/09/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/08/2023 08:54
Audiência de justificação realizada para 02/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:54
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:35
Audiência de justificação designada para 02/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/06/2023 09:16
Audiência de justificação realizada para 21/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:16
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:21
Audiência de justificação designada para 21/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/05/2023 10:56
Audiência de justificação realizada para 30/05/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:56
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/05/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:57
Audiência de justificação designada para 30/05/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:06
Audiência de justificação realizada para 25/04/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:06
Audiência de justificação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:48
Audiência de justificação designada para 25/04/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:19
Juntada de custas
-
20/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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