TJRN - 0851715-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/07/2025 15:32
Deferido o pedido de LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF.
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09/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0851715-19.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF REU: C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 154019431, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 9 de junho de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 10:43
Juntada de diligência
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28/05/2025 11:54
Juntada de guia
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19/05/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:28
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:28
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0851715-19.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF REU: C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 140043522, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 15 de janeiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:50
Juntada de diligência
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18/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/12/2024 14:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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23/10/2024 17:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851715-19.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF Executado: C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 118406401, oportunidade em que a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: "Instada a se manifestar acerca de mais um ofício da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (id 116521038), esta defesa já não encontra mais argumentos para convencer esse douto juízo tanto da falta de razoabilidade para prolação de decisão, quanto dos inúmeros descumprimentos contratuais perpetrados pela ré.
Isso porque, as últimas manifestações da Requerente os id 107356329 , 108933419, 114166356, demonstram, detalhadamente a falha na prestação de serviço, o que, por si só, já seria suficiente para sentença condenatória, bem como, na última manifestação, reitera não mais apenas uma falha na prestação de serviço, mas um descumprimento contratual, que o própria contrato prevê a devolução integral dos valores pagos.
Descumprimentos contratuais que tem acarretado ainda mais dano material a Requerente, pois, conforme ID 114169129, já havia informado a Ré, que estava prestes a ser multada, a Requerida nada o fez, conforme anexo, em razão do descumprimento contratual, fora multada duas vezes pela SEMURB, por falta de limpeza dos entulhos.
Excelência, ante o descumprimento contratual e o completo descaso para com a execução da obra, a Autora, necessitando dar andamento a obra, contratou os serviços de um novo Arquiteto, pois, como se vê em anexo, a íntegra do processo administrativo, o novo profissional sanou todas as pendências e agora o poder público pode analisar e conceder o alvará de licenciamento.
Ante a vasta prova, a Requerida ainda usa de ironia, para que a Requerente demonstre os vícios e descumprimentos, dessa forma, Excelência, a Autora, como já informado, faz a juntada da íntegra de ambos os processos administrativos, tanto o do alvará de licenciamento, quanto o da multa que fora aplicada em razão da Ré, a fim de que esse juízo, firme convicção da má-fé da Querelada.
Nobre juízo, resumindo a dor dessa autora que se vê completamente desamparada pelo judiciário, ante um processo tão moroso, e um descaso, quase que na certeza da impunidade da ré, só resta a Requerente, requerer, que esse douto e sapiente juízo, analise os requerimentos realizados no id 114166360.
Dessa forma, requer, que esse juízo, reconheça o descumprimento contratual e proceda com a resolução contratual." (destaque necessário) Em cumprimento a determinação judicial de ID 129388186, a parte exequente apresentou planilha do débito exequendo(ID 131307619 e 131307623).
Instada a se manifestar, a parte executada se insurgiu contra o pedido de conversão do presente feito em perdas e danos, sob o fundamento de que os documentos faltantes apontados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, para a emissão da licença de construção, são de inteira responsabilidade da parte exequente, ao tempo em que impugnou a planilha de débitos apresentada(ID 122700362). É o que importa relatar.
Decido.
O rito procedimental para execuções de obrigação de fazer vem insculpido nos artigos 815 e 816 do CPC/2015, in verbis: “Art. 815.
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.” (destaque necessário) Com efeito, a execução de obrigação de fazer se converte em perdas e danos em caso de inadimplência e impossibilidade de cumprimento.
Em elastério, o montante é apurado em sede de liquidação e, finalmente, executado por meio de quantia certa.
Volvendo o feito, constato que o exequente requereu a rescisão contratual e a conversão da execução em perdas e danos, fundamentada nos arts. 815 e 816 do CPC, que prevê que o devedor responde por perdas e danos em caso de inadimplemento, coligindo aos autos, para tanto, a planilha do débito exequendo.
Por seu turno, a parte executada, em suas manifestações, imputa a responsabilidade ao exequente pela falta de licenciamento ambiental, junto à competente Secretaria Municipal, fato esse impeditivo ao início da obra de construção, não logrando êxito em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar que, nos termos da processualística pátria, incumbe a quem arrazoa a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio".
No caso sub examine, em análise dos documentos apresentados nos autos(ID 114166360), restou comprovado que a executada não cumpriu com sua obrigação de iniciar e concluir a obra contratada, a qual deveria ter sido finalizada em julho de 2021.
Mesmo após diversas tentativas de resolução amigável e manifestações judiciais, a obra não foi realizada de acordo com os prazos estipulados, trazendo prejuízos financeiros a parte exequente.
Dessarte, a conduta da executada revela um comportamento procrastinatório e sem efetiva resolução da pendência, o que justifica a pretensão da parte exequente em obter a conversão da obrigação de fazer.
Neste cenário jurídico-processual, constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos presentes autos, o deferimento do pedido de conversão em perdas e danos é medida que se impõe.
Por derradeiro, observo que a advogada da parte executada, a Dra.
GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA, informou sua renúncia ao patrocínio desta causa, tendo juntado cópia da notificação extrajudicial e documentos recebidos pelos outorgantes(ID 129534159).
Diante do exposto, defiro o pedido formulado nas peças processuais de ID 114166360 e 118406401, devendo o presente feito prosseguir como execução por quantia certa, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte executada, pessoalmente, dos termos da presente decisão, bem ainda para regularizar sua representação processual.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar em 03(três) dias, contados do ato de intimação, a integralidade da dívida no importe de R$ 336.557,91(trezentos e trinta e seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) - (ID 131307623).
Decorrido o prazo de três dias contados da intimação, sem a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
Proceda, ainda, a Secretaria com a exclusão da causídica, conforme pleiteado(ID 129534159).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:54
Deferido o pedido de LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF
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24/09/2024 07:10
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:10
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:51
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:51
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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04/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851715-19.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF REU: C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Volvendo o presente feito, verifico haver questão processual pendente de análise.
A exequente peticionou nos autos (ID.114166360), requerendo a conversão da execução de quantia certa em perdas e danos.
Atenta ao pedido formulado, determino a intimação da exequente para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos demonstrativo de débito atualizado, nos termos do art. 798, I do CPC, contendo: "I- o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado", possibilitando, dessa forma, a apreciação do pedido de conversão em perdas e danos .
Apresentado o demonstrativo de débito, intime-se o executado para se manifestar acerca da petição de ID.114166360, bem ainda acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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05/04/2024 07:52
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:44
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0851715-19.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF REU: C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor do ID 116521038, intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se, nos termos da parte final do ato judicial de ID 111343288.
Natal, 6 de março de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0851715-19.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF Réu: C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Volvendo o feito, observo que, em atendimento a solicitação judicial, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB informou que fora concedido o prazo de 120(cento e vinte) dias, desde 20.06.2023, para a apresentação da documentação referente ao processo administrativo de nº 202307032(Licenciamento de Obras/Alvará de Construção) - (ID 108402866 - Pág. 3).
Evidencio, outrossim, que o exequente, por meio da peça processual de ID 108933419, requereu a aplicação de multa a parte executada, por descumprimento de pretérita determinação judicial, no valor de R$ 109.080,00 (cento e nove mil e oitenta reais) - (ID 108933419).
Momento posterior, a parte executada noticiou que providenciou a juntada da documentação solicitada no reportado processo administrativo(nº 202307032) - (ID 109937757) .
Diante do exposto e fincada em prudencial critério, determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo acerca do andamento do processo administrativo de nº 202307032(Licenciamento de Obras/Alvará de Construção - ID 107248424 - Pág. 3).
Sobrevindo a informação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:39
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:39
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:37
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:37
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0851715-19.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF REU: C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se acerca da resposta da SEMURB de ID 108402866, conforme termos da parte final do ato judicial de ID 107394501.
Natal, 5 de outubro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0851715-19.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF Réu: C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 103215162 e 103594458, devendo, na oportunidade, comprovar a este juízo que promoveu a juntada dos documentos faltantes(1. a memória de cálculo do sumidouro e a sua localização; 2. o projeto de esgotamento sanitário, com sua memória de cálculo e ART) junto ao processo administrativo de nº processo *02.***.*03-09, em trâmite perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, objetivando a expedição do competente alvará de construção, em fiel cumprimento da decisão proferida no ID 94798993.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0851715-19.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: LUANA KATELYN ALMEIDA MCANIFF Réu: C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 101274767, bem ainda acerca dos documentos que a acompanham.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:10
Outras Decisões
-
24/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
02/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 23:50
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:18
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 13:41
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/08/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 04:58
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:58
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2022 13:58
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:29
Outras Decisões
-
22/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:27
Declarada incompetência
-
16/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/12/2021 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Luana Katelyn Almeida Mcaniff.
-
01/12/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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