TJRN - 0914480-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:15
Processo Desarquivado
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04/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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13/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:08
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0914480-89.2022.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: SÔNIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SENTENÇA SÔNIA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS.
Afirma a requerente que o registro de óbito não fora feito antes, dentro do prazo legal, por desconhecimento desta, sendo, portanto, de suma importância a expedição do mandado judicial.
Requer a procedência do pedido para ser expedido mandado judicial ao Oficial do Registro Civil da Comarca de Poço Branco/RN, para que faça o necessário assento de óbito de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, em livro específico, sem ônus para a requerente.
Juntada da declaração de óbito (ID 92219569) e guia de sepultamento (ID 98689142).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 99610263). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua filha, pessoa legitimada para fazê-lo (conforme documento de ID 92219575 - Págs. 5 e 6), tendo sido juntado ainda a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito, datado de 07/01/2022.
Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda com a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:36
Decorrido prazo de autor em 13/02/2023.
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13/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 21:01
Conclusos para despacho
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24/11/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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