TJRN - 0813596-03.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813596-03.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE ALICE MARQUES DA SILVA ANDRADE REU: ERICARLA EMILLY DE LIMA SOUZA *15.***.*47-03 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes recorridas, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões às apelações de ID 157160090 e ID 141721869.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0813596-03.2024.8.20.5124 Parte Autora: ANNE ALICE MARQUES DA SILVA ANDRADE Parte Ré: ESPAÇO ERICARLA LIMA SENTENÇA ANNE ALICE MARQUES DA SILVA ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, em desfavor de ESPAÇO ERICARLA LIMA, também qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) motivada pela busca de aprimoramento estético, encontrou um anúncio publicitário no Instagram da empresa ré, que promovia o procedimento de drenagem linfática com promessa de redução da região abdominal e, assim, contratou o serviço, realizando o pagamento de R$ 500,00; ii) durante as sessões, a ré ofereceu um procedimento adicional de aplicação de enzimas, alegando que potencializaria o emagrecimento.
Após a aplicação das enzimas, ela sofreu a ruptura de uma veia na região abdominal, causando dores intensas e o aparecimento de manchas e nódulos; iii) precisou procurar atendimento médico de urgência, sendo diagnosticada com infecção decorrente do procedimento.
Após, necessitou de tratamento prolongado, com especialista, utilizando antibióticos, drenagens e procedimentos cirúrgicos, tendo ficado com cicatrizes permanentes.
Além dos danos físicos, também sofreu danos psicológicos, necessitando de acompanhamento psicológico; iv) apesar dos seus esforços em buscar assistência da ré, esta não prestou qualquer auxílio.
Diante dos fatos, a autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.870,64 a título de danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos.
Citação da parte ré (Id 131854815).
Audiência conciliatória realizada em 15.10.2024 com a presença das duas partes, sem realização de acordo, consoante termo de Id 133606721.
A parte ré apresentou contestação no Id 135503119, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em resumo, que a autora chegou na clínica para realizar o procedimento de Drenagem Linfática e, após avaliação, foram indicados alguns procedimentos, entre eles a aplicação de enzimas, tendo a autora aceitado realizar um teste do procedimento, sendo realizado apenas UMA aplicação na região do abdômen.
Relatou que foi devidamente explicado à autora os possíveis efeitos colaterais, como inchaços ou edemas, dores e desconfortos, reações alérgicas, efeitos gastrointestinais etc., tendo a autora se disposto a realizar uma aplicação teste e, somente aproximadamente 02 (dois) meses após as aplicações, a autora buscou a ré, informando o edema.
Disse que a empresa ré se propôs, desde a primeira mensagem da autora, a oferecer todo suporte e assistência, não havendo negativa e/ou falha na prestação dos seus serviços.
Pugnou, ao final, pela improcedência in totum dos pedidos autorais e que não seja aplicada a tese da responsabilidade objetiva ao presente caso.
Réplica à contestação no Id 117830175.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, contudo, quedaram-se inertes, conforme certidão de Id 143783567. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, verifico que o réu, em contestação no Id 135503119, alegou que fazia jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando que a situação financeira da empresa encontra-se fragilizada, sendo o rendimento bruto mensal menor que R$ 6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais), juntando documentos (Ids 135503122 e 135503124).
Em que pese as alegações da parte ré e os documentos acostados aos autos, estes, por si sós, não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, a qual não se presume em relação à pessoa jurídica.
Com efeito, ainda que o valor informado corresponda à realidade empresarial, não há nada que indique que não tenha condições de arcar com as custas do processo, sendo o valor mensal supostamente auferido suficiente para tanto no caso de eventual condenação.
Ademais, verifica-se que o valor das custas processuais, considerando o valor da causa, é de pequena monta, sendo de R$ 507,75 (quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos) conforme a Lei de Custas (Lei n. 11.038/2021).
Portanto, não há elementos suficientes para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Desta forma, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação.
Superada essa questão, impõe-se deliberar sobre o mérito.
Cinge-se a questão de mérito a analisar se, em decorrência do procedimento estético realizado pela parte ré, a autora sofreu danos de ordem moral, material e estéticos à parte autora, que alega ter sofrido e ficado com lesões na pele, em razão de prestação de serviço defeituoso pela ré.
A responsabilidade civil consiste, em suma, na obrigação de reparar o dano eventualmente causado a outrem.
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso.
Caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
Com efeito, a configuração do dever de indenizar pela responsabilidade civil demanda, em regra, a existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária ilícita, do dano, a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente, além de culpa ou dolo.
In casu, são aplicáveis à lide as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, pois autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme inteligência dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de hipossuficiência da autora-consumidora face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ela invocada, o que importa na inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando se este agiu com culpa ou dolo, mas tão somente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Por sua vez, o §3º do aludido dispositivo legal prevê as causas de não- responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Nessa toada, os fornecedores respondem, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, apreciando o contexto fático probatório da presente demanda, verifico que houve defeito na prestação de serviço da parte ré, decorrente da ausência do dever de informação dos riscos inerentes ao procedimento realizado.
A autora alegou, na inicial, ter sido abordada com oferta para aplicação de enzimas com a finalidade de potencializar o emagrecimento, sem, contudo, ter recebido qualquer explicação detalhada ou documento para obtenção de seu consentimento.
A demandada, embora tenha sustentado que a consumidora foi devidamente informada dos riscos e submetida à anamnese prévia, não logrou êxito em demonstrar tais alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que o procedimento de aplicação das enzimas possa ter sido realizado em obediências às regras técnicas, fato é que a parte ré não comprovou ter dado ciência à parte autora dos riscos envolvidos.
Além disso, demonstrou, em suas mensagens, que a situação que estava ocorrendo com a parte autora não era comum.
Ademais, conforme o Laudo Médico de Id 128986172, subscrito pela Dra.
Janine Medeiros da Silva, CRM 9243-RN, a qual realizou o tratamento médico da autora, os nódulos infeccionados dolorosos no seu abdome foram, muito provavelmente, decorrentes de procedimento estético com aplicação de substâncias no local.
Consta do Laudo, inclusive, que a sua hipótese de diagnóstico seria que o quadro clínico da paciente se tratou de infecção aguda e tardia decorrente do procedimento estético invasivo.
Vejamos o referido laudo: A parte ré,
por outro lado, tinha o dever legal de informar à parte autora, de forma clara, precisa e adequada, sobre todas as possíveis complicações decorrentes do procedimento estético realizado, o que, contudo, deixou de comprovar nos autos.
Também ficou demonstrado pelas próprias declarações da ré, constantes nas conversas no aplicativo WhatsApp (Ids 135504684, 135504685,135504688, 135504689), juntadas aos autos, um desconhecimento sobre a situação e até insegurança quanto às condutas que deveriam ser adotadas, mencionando que falaria com uma professora e alguma médica.
Além disso, a própria demandada reconhece expressamente, nas mensagens acostadas no Id 135504688, que foi responsável pela realização do procedimento, bem como pelas consequências dele decorrentes.
Dessa forma, é extreme de dúvidas que a parte ré não atendeu ao dever de informação que lhe competia na forma do art. 6º, III, do CDC, direito básico do consumidor, esclarecendo à autora os riscos inerentes do procedimento estético realizado, senão vejamos: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”.
Neste sentido, mutatis mutandis: RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - HARMONIZAÇÃO FACIAL - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL - CDC, ART. 14, § 4º - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO 1 Presentes elementos que indicam a falha na prestação dos serviços do profissional liberal que atua na área estética, sobretudo quanto ao dever de informar de forma clara e adequada os serviços prestados e as possíveis intercorrências advindas deles, resta caracterizada a obrigação de indenizar os prejuízos materiais e morais comprovadamente decorrentes da atuação faltosa. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJ-SC - APL: 50022360420198240041, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/09/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
Caso em Exame: 1.
Ação indenizatória proposta por Elaine Cristina Lopes contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Angatuba, Município de Angatuba e Fábio Martins Gonçalves, alegando erro médico na retirada de ovário e tuba uterina direitos sem consentimento durante cirurgia para investigação de cisto pélvico benigno, resultando em complicações e histerectomia.
Requer indenização por danos materiais, gastos com cirurgia plástica e danos morais .
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico e falha no dever de informação ao paciente sobre os riscos e procedimentos realizados.
III .
Razões de Decidir: 3.
A prova pericial concluiu que não houve erro médico, mas evidenciou-se falha no dever de informação clara e precisa ao paciente sobre o diagnóstico, procedimentos e riscos envolvidos. 4.
A ausência de consentimento informado e a falta de documentação adequada no prontuário médico configuram violação ao direito de autodeterminação da paciente .
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso parcialmente provido.
Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 .000,00.
Tese de julgamento: 1.
Falha no dever de informação ao paciente configura responsabilidade civil. 2 .
Ausência de erro médico não afasta a obrigação de indenizar por violação ao direito de informação.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; Código de Ética Médica, arts. 22 e 34; Código Civil, art . 15.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.848 .862/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/4/2022; STJ, AgRg no Ag n . 818.144/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 5/11/2007 . (TJ-SP - Apelação Cível: 00020370320158260025 Angatuba, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025) (Grifos acrescidos).
Do dano material Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados nos autos, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado pela parte que alega ter sofrido, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso dos autos, a parte autora alega que experimentou perda patrimonial em razão do serviço defeituoso na monta de R$ 1.870,64 (mil oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) relativos a: Com efeito, analisando a NF de Id 128986169 e os comprovantes de pagamentos de Ids 128986171, 128986173, 128986174, verifico que a parte autora gastou o valor de R$ 1.370,60 (um mil e trezentos e setenta reais e sessenta centavos) com tratamento médico, medicamentos e transporte.
Sendo assim, reputo justo arbitrar a indenização pelos danos materiais experimentados pelo demandante, consistente na devolução de toda a despesa extra, após aplicação da enzima, o que totaliza R$ 1.370,60 (um mil e trezentos e setenta reais e sessenta centavos).
No tocante ao pedido de devolução dos valores pagos pelas sessões de drenagem linfática, não assiste razão ao pleito, uma vez que restou comprovada a efetiva prestação do serviço com a realização, de forma integral, das 10 (dez) sessões pactuadas (Id 135503125).
Ademais, verifica-se que a controvérsia principal dos autos refere-se especificamente às complicações decorrentes da aplicação de enzimas, não havendo elementos suficientes que justifiquem a restituição dos valores pagos pelas sessões de drenagem, visto que o serviço foi efetivamente prestado de 01.11.2022 a 14.01.2023.
Por fim, considerando que restou comprovado nos autos que a parte ré realizou transferências bancárias à parte autora, a título de “ajuda” com o tratamento, nos valores de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e R$ 80,00 (oitenta reais), totalizando R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), necessário se faz o abatimento desse montante do valor fixado a título de danos materiais, resultando a quantia de R$ 1.215,60 (um mil, duzentos e quinze reais e sessenta centavos).
Do dano moral Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
Em alguns casos a jurisprudência brasileira consolidada nos Tribunais Superiores e a doutrina reconhecem que não há a necessidade de provas dos danos morais, são os chamados danos morais presumidos (in re ipsa).
O que geralmente se aplica quando ocorre o caso de uma lesão física grave, que cause dor intensa e sofrimento psicológico à vítima.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar seu sofrimento, na medida em que, necessitou de acompanhamento psicológico sem previsão de alta, agravando seu estado emocional, em razão dos fatos narrados na exordial, conforme o Laudo do Psicólogo no Id 128986168.
Além do mais, resta evidenciado o padecimento, físico e moral, suportado pela autora durante seu tratamento, de acordo com o Laudo Médico, subscrito pela médica que a acompanhou, Dra.
Janine Medeiros da Silva, CRM 9243-RN.
No referido documento, a médica relata que a paciente foi submetida a “várias drenagens com a saída de muita secreção purulenta” (Ids 128986172, 128986163), o que demonstra a gravidade do quadro clínico enfrentado.
Por tudo isso, evidenciada a ocorrência de danos morais in casu, resta a este Juízo a tarefa de fixar o quantum debeatur.
Ora, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, arbitro o dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Do dano estético A Súmula 387 do STJ estabelece que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
De tal forma, ainda que os referidos danos sejam derivados de um mesmo fato, é possível haver indenização cumulada se identificados de maneira independente, isto é, separadamente.
O dano estético constitui-se em lesão, de caráter permanente ou duradoura, à integridade física de alguém, causando-lhe constrangimento, sofrimento ou até prejuízo social.
São lesões que afetam a imagem e a aparência da pessoa ou diminuem a funcionalidade do seu corpo.
Em análise das imagens acostadas aos autos, verifica-se que a cicatriz apresentada pela parte autora, de natureza permanente, embora de aspecto leve, é visivelmente constrangedora.
Conforme se depreende das fotografias juntadas aos autos, a marca resultante do procedimento estético deixou cicatriz indelével em região de considerável exposição e valorização estética, especialmente para o público feminino — o abdômen (Id 128986167).
Tal circunstância evidencia comprometimento da integridade corporal e da autoestima da autora, configurando-se o dano estético.
Dessa forma, reconhece-se o direito à indenização pela lesão estética sofrida, diante do prejuízo à aparência física e das consequências emocionais a ela associadas.
Dito isto, arbitro o dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para: i) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.215,60 (um mil, duzentos e quinze reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); ii) condenar o réu à obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). iii) condenar o réu à obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos estéticos sofridos, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICARLA EMILLY DE LIMA SOUZA *15.***.*47-03.
-
09/06/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ERICARLA EMILLY DE LIMA SOUZA *15.***.*47-03 em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANNE ALICE MARQUES DA SILVA ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ERICARLA EMILLY DE LIMA SOUZA *15.***.*47-03 em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNE ALICE MARQUES DA SILVA ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813596-03.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE ALICE MARQUES DA SILVA ANDRADE REU: ERICARLA EMILLY DE LIMA SOUZA *15.***.*47-03 ATO ORDINATÓRIO "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias." decisão id 130323629 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0813596-03.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANNE ALICE MARQUES DA SILVA ANDRADE Réu: ERICARLA EMILLY DE LIMA SOUZA *15.***.*47-03 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
24/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANNE ALICE MARQUES DA SILVA ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/10/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:27
Decorrido prazo de ERICARLA EMILLY DE LIMA SOUZA *15.***.*47-03 em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:07
Decorrido prazo de ERICARLA EMILLY DE LIMA SOUZA *15.***.*47-03 em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:34
Juntada de diligência
-
10/09/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/09/2024 13:54
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:01
Outras Decisões
-
23/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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