TJRN - 0800089-41.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800089-41.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA A parte autora alegou, em suma, que percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta bancária referente a serviços que não contratou, o que lhe causou constrangimento e prejuízo.
Proferida Sentença de mérito no ID 147247536, fora interposto recurso de apelação que foi parcialmente provido pelo E.
TJRN, conforme acórdão de ID 157174353.
Adiante, as partes acostaram instrumento de acordo aos autos, pugnando por sua homologação (ID 157174359).
Pois bem.
Inicialmente, destaco que inexiste óbice à homologação de acordo entabulado entre as partes após a prolação de Sentença de mérito, antes do trânsito em julgado desta, tendo em vista que com o novo CPC, a solução consensual dos conflitos passou a ser tratada como norma fundamental do processo civil, devendo ser estimulada no curso do processo (art. 3º, §§2º e 3º do CPC).
Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
De igual modo, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO DEPOIS DA SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DIREITO DISPONÍVEL. 1.
Uma vez que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, possível a homologação do acordo. 2.
Em se tratando de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes aprouver, e sem que a isso possa se opor o poder judiciário. 3.
Os provimentos jurisdicionais, pela sua própria natureza, têm como objetivo pacificar e equilibrar as relações interpessoais, daí conferir-se prevalência às soluções encontradas pelas próprias partes, mediante conciliação, o que melhor atende à composição do conflito instaurado.
Essa é, na verdade, a ratio essendi do preceito estatuído no artigo 125, inciso IV, do CPC, ao dispor que o juiz deverá "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes".
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-17, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 13/07/2015 – grifos acrescidos).
Feitas tais considerações, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado pelas partes no acordo celebrado.
Certifique-se quanto ao pagamento das custas processuais da fase de conhecimento, devendo a cobrança ser autuada em procedimento autônomo em casa de inadimplemento.
Ressalto que esta Sentença, a partir de sua publicação, deverá servir como título judicial executável, desconsiderando-se a Sentença anteriormente publicada.
Caso o valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. -
14/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:10
Homologada a Transação
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11/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:35
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800089-41.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 147463817 foi apresentado tempestivamente em data de 02/04/2025 pela parte requerente.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerente: 02/04/2025 Data final para apresentação da Apelação: 29/04/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da requerida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 3 de abril de 2025.
PARELHAS, 3 de abril de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário -
03/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:53
Publicado Citação em 27/01/2025.
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28/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800089-41.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização Por Dano Moral e Material entre as partes em epígrafe.
Analisando detidamente o processo, nota-se que o mesmo foi protocolado junto ao sistema PJe desacompanhado da petição inicial, o que prejudica a análise da ação por parte desse Juízo.
Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, JUNTAR A PETIÇÃO INICIAL do processo em epígrafe.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção".
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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