TJRN - 0802332-61.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802332-61.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE Advogado(a): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 32512917), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802332-61.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES ANDRADE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Contribuição Associativa Sem Autorização.
CAAP.
Restituição Em Dobro.
Dano Moral Não Evidenciado.
Princípio Da Non Reformatio In Pejus.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
CAAP”, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar à restituição simples dos valores indevidamente pagos e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A parte autora recorreu pleiteando a restituição em dobro do indébito e majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) verificar se há elementos suficientes à configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a demandada, embora associação, desempenha papel de fornecedora e a parte autora é equiparada a consumidora, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC. 4.
A ausência de contrato ou autorização prévia para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A restituição em dobro é cabível, uma vez que a ré não comprovou engano justificável, revelando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tal entendimento está em consonância com o julgado do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 6.
A pretensão de majoração da indenização por danos morais não merece acolhida, pois os descontos, embora indevidos, foram de valor reduzido e não demonstraram repercussão concreta nos direitos da personalidade da autora, caracterizando mero dissabor cotidiano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1354773/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). 7.
Diante da ausência de recurso da parte ré, mantém-se a condenação já arbitrada a título de danos morais, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 2º c/c § 3º, I, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela movida em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Nas razões recursais, sustenta que o dano material decorre de atos ilícitos e reiterados da instituição apelada, o que ocorre em todo o país, sendo justa e prudente a condenação na dobra do valor indevidamente descontado, como reza o art. 42 do CDC e inúmeras jurisprudências, julgados em todo o país.
Já o dano moral consiste no sofrimento da parte autora, beneficiaria da previdência com ganhos de no mínimo um salário-mínimo vigente, que fica obrigada a abdicar de sua vida cotidiana em decorrência dos descontos sofridos.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinada a repetição em dobro do indébito, bem como a uma indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões não apresentadas.
A pretensão recursal cinge-se acerca da obtenção de indenização por dano moral referentes à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de instrumento contratual.
Os referidos descontos foram de R$ 42,36, conforme id nº 31273886.
Sobre a repetição do indébito, a sentença seguiu a tese de que “os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas”.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
O processo versou sobre descontos alusivos a contribuição de associação que a parte autora afirmou não ter contratado.
A associação afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual que justifique referida cobrança, não obtendo êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Assim, em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020).
A parte apelada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação ou prévia autorização, tornando cabível a aplicação da sanção civil de devolução na forma dobrada.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da associação, tendo em vista que não se trata de engano justificável, conforme já se manifestou esta Corte, em causa similar (APELAÇÃO CÍVEL, 0801885-83.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
Assim, configurada necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto à caracterização do dano moral, exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Para corroborar o entendimento, cita-se julgado desta corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“CONTRIB.
CONAFER”).
RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de declarar a nulidade dos descontos e proibi-los futuramente, sob pena de multa, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro e a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, pois a ré, apesar de sua natureza associativa, enquadra-se como fornecedora, enquanto a parte autora é considerada consumidora (art. 29 do CDC). 4.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que não se demonstrou a existência de contrato que autorizasse os descontos, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a parte ré não comprovou engano justificável, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (EREsp 1413542/RS). 6.
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois os descontos, de valores módicos e em número limitado, não comprovaram abalo significativo aos direitos da personalidade da autora.
O caso configura mero dissabor, insuficiente para justificar reparação moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801684-45.2024.8.20.5112, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“CONTRIB.
ABAPEN”).
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802716-85.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano.
Nada obstante, não havendo insurgência recursal da associação ré, necessária manutenção da sentença quanto à indenização arbitrada a título de danos morais, em virtude do princípio do non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo a sentença nos demais termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
21/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802332-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE LOURDES DE ANDRADE em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 31/08/2019 09:19