TJRN - 0801004-27.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801004-27.2024.8.20.5123 Demandante: IVANALDO DOS SANTOS SOUTO Demandado(a): MUNICIPIO DE PARELHAS Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo, conforme se verifica em anexo.
Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN.
O referido é verdade; dou fé.
PARELHAS/RN, 2025-08-14.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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12/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801004-27.2024.8.20.5123 REQUERENTE: IVANALDO DOS SANTOS SOUTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Intimada, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela exequente (ID 156067823). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na planilha de ID 149566943, atualizado até 25.04.2025, quais sejam, R$ 2.883,56 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) em favor da parte exequente.
HOMOLOGO, ainda, a quantia de R$ 288,35 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) em favor do causídico da parte exequente a título da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, conforme planilha de ID 149566940.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios (RPVs) ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita ao teto de benefícios pago pelo INSS, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, rendimento de aposentadoria ou pensão.
Quanto ao crédito devido ao causídico da parte exequente, verifica-se que o referido crédito possui natureza Alimentar devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais.
Daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:28
Juntada de intimação de pauta
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18/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:16
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:32
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:23
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:04
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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03/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:39
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:39
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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