TJRN - 0807595-90.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:13
Juntada de termo
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09/04/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0807595-90.2023.8.20.5300 INQUÉRITO POLICIAL Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: FELIPE FARIAS DOS SANTOS TRAVESSA ALICE MARQUES, 188, null, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JACKSON ALAN ALVES CAMARA VICENTE INACIO PEREIRA, 392, Rua Antônio Basilio, s/n, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o fato ocorrido no 25 de dezembro de 2023, na Rua Rodolfo Garcia, nas proximidades do mercado público, em Ceará-Mirim, pelo qual foram indiciados Felipe Farias dos Santos e Jackson Alan Alves Câmara pela prática do crime capitulado no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Ao delito de receptação culposa é cominada pena abstrata de detenção, de 01 (um) mês a 01 (um) ano, ou multa, e, com isso, sendo infração de menor potencial ofensivo, insere-se no âmbito de competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, litteris: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar- se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, atribui, em seu Anexo X, competência privativa do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca para “Privativamente, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes. ;” Diante do exposto, com fundamento no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal e na Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público no evento nº 136685281 e declino da competência deste Juízo, determinando o encaminhamento dos autos para o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:24
Decisão Determinação
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02/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição incidental
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14/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/05/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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10/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/03/2024 14:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/03/2024 08:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:28
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 21/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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07/01/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2023 10:20
Juntada de devolução de mandado
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25/12/2023 19:21
Juntada de documento de comprovação
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25/12/2023 19:06
Expedição de Alvará.
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25/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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25/12/2023 18:48
Desentranhado o documento
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25/12/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/12/2023 18:38
Juntada de documento de comprovação
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25/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
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25/12/2023 17:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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25/12/2023 17:23
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE FARIAS DOS SANTOS.
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25/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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25/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 11:28
Audiência de custódia designada para 25/12/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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25/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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25/12/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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