TJRN - 0800012-11.2025.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:21
Publicado Citação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800012-11.2025.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como Roberta Jorge Embargado: EDNALDO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Roberta Jorge de Figueiredo, pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora e cancelamento de leilão judicial, incidente sobre o imóvel situado na Rua Taquaritinga, nº 48, Potengi, Natal/RN, junto aos autos principais nº 08074358-34.2021.8.20.5004, requerendo ainda, a gratuidade de justiça.
Decido.
Considerando que o prazo para interposição dos presentes embargos, nos termos da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento jurisprudencial pacificado no direito pátrio, cuja reprodução torna-se desnecessária, tem início a partir da efetiva turbação da posse, que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem, impõe-se o recebimento dos referidos embargos, por sua manifesta tempestividade.
Tendo em vista as alegações da embargante, aliada a documentação acostada nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual.
Após detida análise dos autos, especialmente da farta prova documental acostada ao pedido, verifico que a embargante, além de possuidora de boa-fé, é a legitima proprietária do imóvel objeto dos presentes embargos, haja vista que o adquiriu em data de 01/12/2020, o que por si só, afasta a prática de eventual fraude à execução.
Cumpre ressaltar por oportuno, que a embargante tem honrado com as obrigações que recaem sobre o referido imóvel, tais como o pagamento do IPTU e das taxas condominiais do imóvel, ambos registrados em seu próprio nome, conforme atesta a documentação acostada aos autos.
Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que restam comprovado nos autos, a posse e a qualidade de terceiro de boa fé, da embargante, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o precitado imóvel, até julgamento final da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo.
Habilite-se o advogado da parte embargante, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Intime-se a parte embargante para incluir a parte executada dos autos principais, na qualidade de embargada, nos termos do art. 677, §4º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:51
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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