TJRN - 0800257-09.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0800257-09.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 22/10/2025 Hora: 11:30 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 27 de agosto de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/10/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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09/06/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 11:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 03/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/04/2025 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Comercial José Lucena em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Comercial José Lucena em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800257-09.2025.8.20.5102 Autor: JAILSON LOLO DA SILVA Réu: Comercial José Lucena DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jailson Lolo da Silva em face de Comercial José Lucena Ltda., alegando que o produto adquirido - IMP 750WGSB 13RE da marca BOSCH, apresentou defeito no mesmo dia da compra, sendo a substituição ou o reembolso recusado pela parte requerida.
Pretende, dessa forma, que este juízo determine a troca imediada do produto, sob pena de multa diária.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para concessão da tutela antecipada.
Embora o defeito da furadeira cause transtornos ao autor, não se trata de produto essencial, tampouco foi demonstrado que sua ausência resulte em prejuízos graves e imediatos, o que afasta o requisito do perigo de demora.
Ademais, o art. 18 do CDC dispõe que caso o produto apresentar vício ou defeito que lhe torne impróprio/inadequado ao uso, ou que lhe diminua o valor, o fornecedor é obrigado a sanar/reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, deixo de analisar o segundo pressuposto e, por conseguinte, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Intime-se.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação já aprazada.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
27/01/2025 10:25
Recebidos os autos.
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27/01/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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27/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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24/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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