TJRN - 0800463-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800463-03.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800463-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS RÊGO AGRAVADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IDOSO.
VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO PARA RPV.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de cancelamento de precatório para expedição de Requisição de Pequeno Valor formulado pela agravante, idosa e titular de crédito inferior a sessenta salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, maior de sessenta anos e titular de crédito inferior a sessenta salários-mínimos, tem direito à conversão do pagamento de precatório para RPV, conforme previsão da legislação estadual e da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos podem definir valores para RPV mediante lei própria, assegurando tratamento favorecido a idosos. 4.
A Lei Estadual nº 10.166/2017 prevê que, para credores idosos, o pagamento poderá ser realizado por meio de RPV, desde que o valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos na data da expedição da requisição. 5.
No caso, o crédito da agravante, no valor de R$ 65.039,13, é inferior ao limite legalmente fixado, considerado o salário-mínimo vigente na data da expedição (25/08/2023). 6.
Consta dos autos que a agravante, nascida em 04/08/1953, possuía mais de sessenta anos na data da requisição, preenchendo o requisito etário exigido. 7.
A conversão do precatório para RPV concretiza os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, em conformidade com precedentes do TJRN. 8.
A análise dos requisitos para o enquadramento como RPV deve ser realizada com base na situação pessoal do credor e no valor devido na data da expedição da requisição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor para credores idosos deve ser analisado com base na situação pessoal e no valor do crédito na data da expedição da requisição. 2.
Atendidos os requisitos da Lei Estadual nº 10.166/2017, é obrigatória a substituição do precatório por RPV em favor do credor idoso cujo crédito não ultrapasse sessenta salários-mínimos.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Julgado citado: TJRN, Agravo de instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 15/04/2025, p. 16/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0875131-21.2018.8.20.5001), ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido e a consequente conversão do pagamento em Requisição de Pequeno Valor.
A agravante alegou, em síntese, que preenche os requisitos previstos na legislação estadual para que o pagamento de seu crédito ocorra mediante RPV, tendo em vista que, na data da expedição da requisição, contava com mais de sessenta anos de idade e o valor do crédito era inferior a sessenta salários-mínimos.
Apontou que o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017, e que, nos termos da legislação vigente, a análise dos requisitos para enquadramento como RPV deve ocorrer com base na data da expedição da requisição e no valor do salário-mínimo vigente à época.
Destacou que, ao considerar o salário-mínimo vigente na data da expedição do requisitório (25 de agosto de 2023), seu crédito, no valor de R$ 65.039,13, é inferior ao teto de sessenta salários-mínimos (R$ 78.120,00), motivo pelo qual pleiteou a reforma da decisão agravada para que fosse determinado o pagamento por meio de RPV, com o cancelamento do precatório expedido.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Não houve apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 30041952).
O Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não atrai sua intervenção (Id 30086481). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, pugna a agravante pelo cancelamento do precatório expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 0875131-21.2018.8.20.5001, com a consequente conversão do pagamento para Requisição de Pequeno Valor, sob o argumento de que o valor do crédito é inferior a sessenta salários-mínimos e que, à época da expedição da requisição, contava com mais de sessenta anos de idade.
Dispõe o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal que, para os entes estaduais, as Requisições de Pequeno Valor serão definidas mediante lei própria, sendo possível o tratamento favorecido a idosos e portadores de doença grave.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece que os pagamentos devidos a pessoas maiores de sessenta anos podem ser realizados por meio de RPV, desde que o valor da execução não ultrapasse o limite de sessenta salários-mínimos.
Analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o crédito da agravante, no valor de R$ 65.039,13 (sessenta e cinco mil, trinta e nove reais e treze centavos), é inferior ao teto previsto, considerado o salário-mínimo vigente na data da expedição do requisitório.
Ademais, consta dos documentos juntados que a agravante nasceu em 04 de agosto de 1953, de modo que, na data da expedição da requisição de pagamento (25 de agosto de 2023), possuía mais de sessenta anos de idade.
Dessa forma, demonstrado que a agravante preenche os requisitos cumulativos previstos na legislação estadual, o cancelamento do precatório e a substituição por RPV mostram-se de rigor, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido o direito dos credores idosos à conversão do pagamento para RPV, sempre que atendidos os requisitos legais.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
IDOSO.
VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO PARA RPV.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de retificação do instrumento de precatório, visando à conversão do crédito para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários-mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV em vez de precatório, à luz da legislação estadual e da Resolução CNJ nº 303/2019.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece que, para beneficiários com mais de 60 anos de idade, o limite para RPV é de 60 salários-mínimos, desde que esse requisito esteja preenchido na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão ao trânsito em julgado da fase de conhecimento após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, extrapola sua competência normativa e impõe requisito não previsto na legislação. 5.
A Resolução CNJ nº 303/2019 apenas define o critério temporal para fixação do valor histórico, mas não impede a conversão do precatório em RPV quando presentes os requisitos legais na data da requisição.6.
No caso concreto, a agravante já havia completado 60 anos e o valor devido na data da expedição da requisição era inferior ao limite de 60 salários-mínimos, preenchendo, assim, os requisitos para a conversão do pagamento de precatório para RPV.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800134-88.2025.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025).
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que a análise dos requisitos para enquadramento como RPV deve ocorrer no momento da expedição da requisição, considerando a situação pessoal do credor e o valor devido naquela data.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o cancelamento do precatório expedido, com a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da agravante, nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800463-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
25/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
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28/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800463-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Diante da ausência de pedido liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
24/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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